Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MAURICIO REIS SOUSA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s) do reclamante: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA (OAB 16828-MA), DOUGLAS CARDOSO LADEIRA (OAB 6202-TO)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0800049-56.2022.8.10.0107 [Pessoa com Deficiência] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à Pessoa com Deficiência ajuizada por MAURICIO REIS SOUSA DO NASCIMENTO, neste ato representado legalmente por seu irmão, MARIO RICARDO SOUSA DO NASCIMENTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que é pessoa com deficiência, diagnosticada com CID 10 F20.9 - Esquizofrenia não especificada, CID 10 – F70. Retardo mental leve - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, o incapacita para a vida independente e para o labor, requerendo, assim, a concessão do BPC/LOAS. Aduz que não possui condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, enquadrando-se no critério de miserabilidade exigido em lei. Informa que formulou requerimento administrativo sob o NB 709.006.646-1, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 03/03/2020, o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária sob a exclusiva justificativa de "Não atender às exigências legais da deficiência para acesso ao BPC-LOAS". Juntou aos autos cópia integral do processo administrativo, laudos médicos do CAPS, atestado do CadÚnico. A gratuidade da justiça restou deferida. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação genérica, pugnando pela improcedência dos pedidos sob o argumento de que não estariam preenchidos os requisitos legais da deficiência e da miserabilidade, discorrendo abstratamente sobre as normas que regem o BPC. Intimada, a parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da autarquia ré e pugnando pelo julgamento da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), regulamentado pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e pelo artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93). Para a concessão do amparo social à pessoa com deficiência, faz-se necessária a comprovação cumulativa de dois pressupostos: a) Impedimento de longo prazo (deficiência): ser pessoa com deficiência (impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, isto é, superior a 2 anos); b) Miserabilidade (vulnerabilidade socioeconômica): não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, adotando-se como parâmetro objetivo a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, passível de ampliação conforme o caso concreto. 1 - Do Impedimento de Longo Prazo (Deficiência): No que tange à deficiência, o quadro clínico do autor restou fartamente comprovado. O autor, é portador de Transtorno Cognitivo e Esquizofrenia não especificada (CID 10: F20.9), bem como CID 10 – F70. Retardo mental leve - comprometimento significativo do comportamento, realizando tratamento de longa data no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) com uso de medicamentos de controle especial (Haldol Decanoato, Armytril, Amplictil, Clonazepam etc.), apresentando comprometimento significativo do comportamento, funções executivas prejudicadas, pensamento pueril e ausência de pragmatismo útil. O laudo pericial anexado certificou expressamente a existência da patologia e respondeu de modo afirmativo concluiu: "Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: O Autor apresenta incapacidade total e permanente" Restou, portanto, inequivocamente deficiência/impedimento de longo prazo. 2- Do Critério Socioeconômico (Miserabilidade) O segundo requisito, a hipossuficiência econômica, encontra-se igualmente demonstrado de forma irrefutável. Chama a atenção deste juízo o fato de que a própria autarquia ré, ao processar o requerimento administrativo (NB 709.006.646-1), analisou as bases governamentais e concluiu no aspecto financeiro. O "Resumo da Renda do Grupo Familiar" emitido pelo sistema do INSS declarou: "Valor da Renda Bruta: R$ 100,00. Valor Renda Per Capita Líquida: R$ 50,00. Quantidade de Componentes: 2. Valor Renda Per Capita menor que 1/4 SM.: SIM" Outrossim, o relatório social elaborado pela equipe técnica aponta de forma clara e objetiva a situação de miserabilidade vivenciada pelo requerente e sua família, evidenciando a ausência de condições mínimas de subsistência e reforçando a necessidade da concessão do Benefício de Prestação Continuada, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social. A jurisprudência pátria orienta que o rigorismo formal deve ceder espaço à proteção social quando os pressupostos materiais (deficiência e miséria) são evidentes, em louvor ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Portanto, há de ser deferida a implantação do benefício de prestação continuada (BPC) para a demandante, uma vez que é portadora de deficiência (incapacidade para a vida independente e para o trabalho), assim como não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, nos moldes do conjunto probatório acostado aos autos e dos dispositivos normativos que regem a matéria. A procedência do pedido, por conseguinte, é medida de estrita justiça. 3- Da Data de Início do Benefício (DIB) e Tutela de Urgência: A jurisprudência consolidada determina que a Data de Início do Benefício (DIB) deve corresponder à Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), uma vez que, naquele momento, as condições para a concessão já se faziam presentes. In casu, a DER é 03/03/2020 No tocante ao pleito de tutela de urgência, os requisitos do artigo 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) estão preenchidos. A probabilidade do direito deflui da robusta prova documental (laudos do CAPS, avaliação pericial favorável do próprio INSS). O perigo de dano consubstancia-se no caráter estritamente alimentar do benefício assistencial destinado à garantia da sobrevivência de pessoa em estado de miserabilidade. Defiro, pois, a antecipação dos efeitos da tutela. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por MAURICIO REIS SOUSA DO NASCIMENTO, neste ato representado legalmente por seu irmão, MARIO RICARDO SOUSA DO NASCIMENTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder/implantar em favor da parte autora o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS – Espécie 87), no valor mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo. b) FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) na Data da Entrada do Requerimento administrativo (DER), qual seja, 03/03/2020. c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas vencidas desde a DIB (03/03/20) até a data da efetiva implantação administrativa, apuradas em fase de liquidação de sentença. Sendo a DIB posterior a dezembro de 2021, o montante devido deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, exclusivamente pela incidência da taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). d) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA postulada, dada a natureza alimentar da prestação, determinando ao INSS que proceda à IMEDIATA IMPLANTAÇÃO do benefício em favor do autor, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, sob pena de imposição de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). e) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes estritamente sobre o montante das parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, em rigorosa observância ao verbete da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos da lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), vez que o proveito econômico da condenação é indubitavelmente inferior ao patamar de 1.000 (mil) salários mínimos exigido pelo art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. A sentença vale como mandado/ofício. Pastos Bons/MA, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz Titular