Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO AMERICO BACELAR Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DELBAO DOS SANTOS MACHADO - MA13044-A, LUIS AUGUSTO RABELO JUNIOR - MA9658-A
Requerido: RICHARDES DE CARVALHO BARRADAS Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES - MA11268-A, JOSE DIEGO LEAL SELES - PI11586-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801579-68.2018.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por RICHARDES DE CARVALHO BARRADAS, na presente Ação de Cobrança, alegando, em síntese, impenhorabilidade do valor bloqueado e excesso de execução (ID 88773182). O exequente requereu o cumprimento da sentença no valor atualizado de R$ 9.176,03 (nove mil cento e setenta e seis reais e três centavos), conforme Petição de ID 86320522 e planilha de cálculos em ID 86320522. Certidão de ID 86778703 informando que o executado, embora devidamente intimado para pagar o débito atualizado referente à condenação imposta na sentença, deixou transcorrer o prazo in albis. Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores via SISBAJUD juntada aos autos em ID 87911038. Despacho de ID 90440034 determinando o envio dos autos à Contadoria Judicial desta Vara para elaboração dos cálculos, atualizados, de acordo com a Sentença de ID 72391210. Certidão da Contadoria Judicial em ID 92480880 e planilha de cálculos em ID 92480887. Petição de ID 96098174 apresentada pelo executado informando que concorda com o cálculo judicial de ID 92480887. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. Segundo o disposto no art. 525, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo legal para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sendo assim feito pelo executado. Nesse sentido, dispõe o §1º do aludido artigo que na impugnação o executado poderá alegar as seguintes matérias: i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ii) ilegitimidade de parte; iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; iv) penhora incorreta ou avaliação errônea; v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. A par disso, sustentou o executado que o presente cumprimento de sentença é eivado de excesso, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC. Com efeito, amparado pelos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em ID 92480887, verifico que as partes trouxeram aos autos planilhas de débito equivocadas quanto ao valor atualizado do débito. De fato, o valor devido é menor que o apresentado pelo exequente, e maior que o encontrado pelo executado. Denota-se, por outro lado, que apesar da divergência de entendimento das partes, o executado concordou com os cálculos apresentados pela controladoria judicial e a parte exequente permaneceu inerte, de modo que compreenderei ter concordado, já que não refutado. Assim, haja vista a existência dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (92480887), os quais os homologo nesse momento, entendo que não há mais nenhum outro ponto a ser debatido nos presentes autos. Por todo o exposto, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 88773182, nos termos do art. 487, I c/c art. 920, III, ambos do Código de Processo Civil, para declarar como valor devido pelo executado o montante de R$ 8.260,95 (oito mil duzentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos). Por conseguinte, considerando o valor incontroverso apresentado pela Contadoria Judicial em ID 92480887, determino que a Secretaria Judicial, antes do trânsito em julgado, realize a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD de R$ 8.260,95 (oito mil duzentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos) para conta judicial e, após, expeça-se alvará em nome da parte exequente para levantamento do saldo em conta judicial vinculada a este processo e em cumprimento de sentença. Ainda, determino o imediato desbloqueio do saldo remanescente da penhora online via SISBAJUD nos ativos financeiros do executado, no valor de R$ 1.253,98 (mil duzentos e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado dessa sentença, certifique-se e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais providências de praxe. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto