Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0034691-67.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - OAB PE21233-A
EXECUTADO: MARIA DA GRACA PERES SOARES AMORIM Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - OAB MA2132-A DESPACHO Acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, intimem-se as partes através de seus representantes legais para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se nos autos requerendo o que entender de direito.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. São Luís, 17 de março 2023. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0034691-67.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - OAB PE21233-A
EXECUTADO: MARIA DA GRACA PERES SOARES AMORIM Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - OAB MA2132-A DESPACHO Acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, intimem-se as partes através de seus representantes legais para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se nos autos requerendo o que entender de direito.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. São Luís, 17 de março 2023. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível
27/03/2023, 00:00
Mero expediente
17/03/2023, 11:50
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 17:10
Recebimento (competência exclusiva)
15/03/2023, 07:42
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO RURAL S/A. Advogados: Dr. Eduardo de Oliveira Melo Lins - oab pe56634 APELADA: MARIA DA GRACA PERES SOARES AMORIM Advogado: Dr. Jose Antonio Figueiredo De Almeida Silva - OAB MA2132 Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. I – É cabível exceção de pré-executividade para discutir pressupostos processuais, condições da ação, vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. II – Comprovado, pela juntada de cópias de ação conexa, que o título executado foi objeto de ação revisional julgada procedente para modificar os termos da obrigação, resta demonstrada a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida nos moldes constante do título. III – Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034691-67.2012.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Rural S/A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, que acolheu a exceção de pré-executividade proposta pela executada Maria da Graça Peres Soares Amorim e julgou extinta a execução em razão da ausência dos requisitos do título executivo. Consta dos autos que a execução foi proposta pelo Banco tendo por base o contrato de cessão de direitos e obrigações no valor de R$ 137.273,50 (cento e trinta e sete mil duzentos e setenta e três reais e cinquenta centavos). Ao ser citada, a executada ingressou com exceção de pré executividade alegando que intentou a ação de revisão de contrato em relação ao título que embasa a presente execução, processo nº 13051/2010 ( 0013498-64.2010.8.10.0001), a qual foi julgada procedente para modificar os juros cobrados no contrato e determinar que ”que a instituição financeira efetue a cobrança das parcelas devidas, 50 (cinquenta), ao tempo do ajuizamento da ação, através de boleto bancário, com vencimento no primeiro dia de cada mês.”. Assim destacou que a execução está fundada em título que não mais detém certeza, liquidez e exibilidade da dívida nele imposta. Requereu a extinção da execução. O juízo de origem proferiu decisão acolhendo a exceção de pré-executividade e extinguindo a execução, condenando a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contra essa sentença se insurgiu o Banco alegando, em suma, que estão presentes os requisitos do título, pois a ação revisional não extinguiu a dívida, pugnando pelo prosseguimento do feito executivo. Nas contrarrazões, a apelada alegou ofensa ao princípio da dialeticidade e no mérito pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A questão discutida no presente caso refere-se ao cabimento da exceção de pré-executividade e se merece reforma a decisão que extinguiu a execução. Inicialmente, rejeito a alegação da apelada de ofensa ao princípio da dialeticidade que levaria ao não conhecimento do apelo, eis que verifico que as razões do recurso impugnaram de forma adequada os fundamentos da sentença, devendo ser conhecido o recurso. Conforme reiterado entendimento do STJ, cabe a exceção de pré-executividade para discutir os requisitos do título executivo, quando não haja necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA E PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 3. É cabível exceção de pré-executividade para discutir pressupostos processuais, condições da ação, vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a decisão de improcedência da exceção de pré-executividade por não vislumbrar, primo ictu oculi, a ocorrência da prescrição e nenhuma irregularidade na CDA, entendendo que a nulidade apontada deve ser averiguada na via dos embargos à execução. 5. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias demandaria a apreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.952.452/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/11/2022.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) No caso em questão, pode se constatar que o fundamento principal do incidente foi a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida materializada no título executivo, em razão da decisão judicial proferida na ação revisional nº 0013498-64.2010.8.10.0001, que modificou o valor cobrado da dívida e também a forma de pagamento, desnaturando os termos do título executivo e retirando sua liquidez, o que pode ser constatado sem necessidade de dilação probatória, posto que foi emanado de decisão judicial. Logo, inexistentes os requisitos do título, não se sustenta o prosseguimento da execução, nos moldes em que proposta. Assim, para não ser repetitivo, transcrevo os fundamentos da sentença, a qual entendo não merece reparos: “Ambos os requisitos encontram-se preenchidos, posto que a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade torna o título executivo extrajudicial nulo, na forma do art. 803 do CPC, vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Sobre o tema, o parágrafo único do mesmo dispositivo autoriza o reconhecimento de ofício pelo Juízo, leia-se: “A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.”. Doutra banda, também não há necessidade de dilação probatória, posto que a tese central da exceção de pré-executividade reside na ausência de exigibilidade do título desde da determinação de revisão judicial do mesmo. Isto posto, assiste razão a opoente quando afirma que falta ao título executivo exigibilidade, considerando que a presente execução foi ajuizada em 27/08/2012, ao passo que a sentença, transitada em julgada e proferida no bojo do processo nº 13051/2010, data de 05/02/2013, onde se determinou a revisão do título executivo e o pagamento do crédito por meio da emissão de boletos. Assim, cabe a parte oposto/exequente, promover a cobrança do crédito na forma consignada em sentença judicial (emissão de boletos) e não por meio de execução com base em título que deixou de ser exigível. Logo, o vencimento da dívida só poderia ser comprovada caso o exequente/oposto emite-se os referidos boletos e a opoente/executada deixa-se de os pagar, o que não restou demonstrado nos autos do processo.”
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Publique-se e cumpra-se. Cópia da decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO RURAL S/A. Advogado: Dr. Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB/PE 21.233)
APELADO: MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM Advogado: Dr. José Antônio Figueiredo de Almeida Silva (OAB/MA 2132) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034691-67.2012.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, que acolheu a exceção de pré-executividade e declarou nula a execução em razão da ausência de exigibilidade do título executivo que embasa a execução. O apelante requereu o deferimento do benefício da assistência gratuita, razão pela qual determinei, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC1, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do beneficio, juntando comprovante idôneo da renda e da conta de custas, tendo ela juntado cópia de seus balancetes e cópia da posição da liquidação extrajudicial em 01/02/2018. Era o que cabia relatar. Visa a apelante o deferimento de assistência gratuita e, virtude de estar em liquidação extrajudicial. Conforme entendimento desta Corte e do STJ, a liquidação extrajudicial da empresa não induz ao deferimento de plano da assistência, sendo esta possível à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. De acordo com o STJ, “ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Incidência da Súmula 83/STJ.” Diante desse contexto, analisando os documentos juntados, verifico que a apelante não trouxe documentos suficientes para ensejar o deferimento do pedido. Isto porque analisando os balanços é possível observar uma evolução quando se compara o passivo descoberto, que teve uma pequena redução em relação ao balanço de 2020/2021. Além disso, observo que em vários processos nesta Corte o Banco Rural tem efetuado o pagamento voluntário do preparo de recursos, o que afasta a presunção de impossibilidade que autoriza a concessão do beneficio. Desse modo, indefiro o pedido e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO RURAL S/A. Advogado: Dr. Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB/PE 21.233)
APELADO: MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM Advogado: Dr. José Antônio Figueiredo de Almeida Silva (OAB/MA 2132) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034691-67.2012.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, que acolheu a exceção de pré-executividade e declarou nula a execução em razão da ausência de exigibilidade do título executivo que embasa a execução. Verifico que o apelante requereu o deferimento do benefício da assistência gratuita. Desse modo, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC1, determino seja intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do beneficio, juntando comprovante idôneo da renda e da conta de custas. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
24/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2022, 21:04
Decurso de Prazo
20/02/2022, 12:04
Publicação
09/12/2021, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0034691-67.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - OAB/PE 21233
EXECUTADO: MARIA DA GRACA PERES SOARES AMORIM Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - OAB/MA 2132-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/réu para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
07/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 13:00
Documento (Certidão)
02/12/2021, 10:25
Decurso de Prazo
20/11/2021, 11:08
Decurso de Prazo
20/11/2021, 11:08
Decurso de Prazo
20/11/2021, 11:08
Petição (Apelação)
12/11/2021, 14:54
Publicação
25/10/2021, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034691-67.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - OAB/PE 21233
EXECUTADO: MARIA DA GRACA PERES SOARES AMORIM Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - OAB/MA 2132-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM em face de BANCO RURAL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ambos devidamente qualificados. Por meio do petitório de id. 28529524 - Pág. 97, narra a opoente/executada que firmou com o oposto/exequente contrato de mútuo, com cessão de créditos. O crédito cedido diz respeito a diferença dos vencimentos da opoente, que seriam pagos pelo estado do Maranhão em razão de acordo judicial. Assim, pelo contrato, o BANCO RURAL anteciparia esse valor à executada, descontando juros de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) ao mês, e receberia mensalmente a parcela da diferença que seria devida à mesma opoente/executada, mediante consignação na folha de pagamentos da Procuradoria Geral da Justiça. Contudo, em razão de vícios na relação jurídica entre as partes, entre os quais a incidência de juros maior que o contratado, fora ajuizada ação judicial de nº 13051/2010 em face do exequente/opoente. O referido processo foi julgado procedente, determinando a revisão do contrato de mútuo firmado entre as partes e o pagamento de indenização por danos morias no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre tal sentença recaiu recurso de embargos de declaração de ambas as partes, julgado parcialmente procedente para determinar que a instituição financeira efetue a cobrança das parcelas devidas, 50 (cinquenta), ao tempo do ajuizamento da ação, através de boleto bancário, com vencimento no primeiro dia de cada mês. Assim, o contrato que serve a presente execução foi objeto de revisão judicial transitada em julgado, motivo pelo qual o título não seria mais exigível, o que acarretaria a nulidade da execução. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (id. 45233627), o oposto arguiu preliminar relativa a impossibilidade de se opor à execução por outro meio que não os embargos à execução. No mérito, afirmou que a opoente/executada em verdade é devedora do crédito, pois mesmo após o trânsito em julgado da ação revisional o mesmo continua a existir. Além disso, trouxe à baila argumentos sobre a liquidez e certeza da cédula de crédito bancária. Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a opoente sustentou que o exequente/oposto litiga com má-fé por ao arguir a preliminar de impossibilidade do manejo da exceção de pré-executividade. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Sem delongas, rejeito a preliminar suscitada pelo oposto/exequente, posto que o instituto da exceção de pré-executividade é majoritariamente reconhecido pelo ordenamento jurídico. Neste sentido, leia-se: “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ. 1ª Seção. REsp 1110925/SP. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI. j. 22/04/2009). Ambos os requisitos encontram-se preenchidos, posto que a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade torna o título executivo extrajudicial nulo, na forma do art. 803 do CPC, vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Sobre o tema, o parágrafo único do mesmo dispositivo autoriza o reconhecimento de ofício pelo Juízo, leia-se: “A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.”. Doutra banda, também não há necessidade de dilação probatória, posto que a tese central da exceção de pré-executividade reside na ausência de exigibilidade do título desde da determinação de revisão judicial do mesmo. Isto posto, assiste razão a opoente quando afirma que falta ao título executivo exigibilidade, considerando que a presente execução foi ajuizada em 27/08/2012, ao passo que a sentença, transitada em julgada e proferida no bojo do processo nº 13051/2010, data de 05/02/2013, onde se determinou a revisão do título executivo e o pagamento do crédito por meio da emissão de boletos. Assim, cabe a parte oposto/exequente, promover a cobrança do crédito na forma consignada em sentença judicial (emissão de boletos) e não por meio de execução com base em título que deixou de ser exigível. Logo, o vencimento da dívida só poderia ser comprovada caso o exequente/oposto emite-se os referidos boletos e a opoente/executada deixa-se de os pagar, o que não restou demonstrado nos autos do processo. Por fim, indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé, posto que não foi possível verificar nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 e incisos do CPC. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e 803, I do CPC, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade, julgando procedente o pedido para declarar a nulidade da execução, diante da ausência de exigibilidade do título executivo. Pôr fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 13 de outubro de 2021. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível
22/10/2021, 00:00
de pré-executividade
13/10/2021, 12:38
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 23:38
Publicação
02/07/2021, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0034691-67.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - OAB/PE 21233
EXECUTADO: MARIA DA GRACA PERES SOARES AMORIM Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - OAB/MA 2132 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação de id. 45233627 e documentos anexos. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de exceção de pré-executividade. São Luís/MA, 22 de junho de 2021. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível
01/07/2021, 00:00
Mero expediente
22/06/2021, 10:39
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 17:48
Decurso de Prazo
26/05/2021, 18:23
Decurso de Prazo
21/05/2021, 21:39
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 15:48
Publicação
04/05/2021, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034691-67.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - OAB/PE 21233
EXECUTADO: MARIA DA GRACA PERES SOARES AMORIM Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - OAB/MA 2132 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada, visando modificar/corrigir o decisum prolatado nos autos da ação em epígrafe que suspendeu a execução. A embargante, em síntese, sustenta que a decisão deixou de apreciar o petitório de id. 28529524 - Pág. 97 a 116, referente à exceção de pré-executividade. Intimado, o exequente pugnou pela improcedência dos embargos. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Assinalo ser sabido que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso. Desta feita, da revisão minuciosa da decisão, sem delongas, verifico assistir razão a embargante, posto que houve a oposição de exceção de pré-executividade, fundada em matéria de ordem pública e que não carece de dilação probatória, sem que fossem apreciados até a presente data, resultando no cerceamento do direito constitucional de defesa. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que: "O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108). A respeito do tema, tem-se então que os embargos de declaração podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração e acolho-os para, corrigindo omissão da decisão vergastada, retificá-la, passando a conter a seguinte redação: Considerando a oposição de exceção de pré-executividade, vide fls. 84 a 104, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de exceção de pré-executividade”. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Cumpra-se. São Luís/MA, 26 de abril de 2021. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível
03/05/2021, 00:00
Embargos
27/04/2021, 14:06
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 11:36
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:45
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:36
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:49
Publicação
08/04/2021, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0034691-67.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - OAB/PE 21233
EXECUTADO: MARIA DA GRACA PERES SOARES AMORIM Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - OAB/MA 2132 DESPACHO Considerando o que dispõe o art. 1023, § 2.º do CPC,
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se o embargado para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão de embargos. São Luís/MA, 30 de março de 2021. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível
07/04/2021, 00:00
Mero expediente
30/03/2021, 11:51
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 11:34
Desarquivamento
30/03/2021, 11:34
Petição (Embargos de declaração)
01/03/2021, 21:55
Publicação
23/02/2021, 05:33
Definitivo
22/02/2021, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2021, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034691-67.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - OAB/PE 21233
EXECUTADO: MARIA DA GRACA PERES SOARES AMORIM Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - OAB/MA 2132 DECISÃO Considerando a ausência de bens e valores passíveis de penhora capaz de satisfazer a obrigação, com fulcro no artigo 921, III, § 1.º do CPC, a execução foi suspensa pelo prazo de um ano. Após três anos da decisão de suspensão do processo, decorrido o prazo, a parte exequente requereu o desarquivamento e a continuidade dos atos executórios sem nenhum fato novo comprovado. Dessa forma,
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de desarquivamento e face à ocorrência do previsto no § 2º, do art. 921, do CPC, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Cumpra-se. São Luís - MA, 11 de fevereiro de 2021. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível
22/02/2021, 00:00
Outras Decisões
11/02/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 14:47
Conclusão (para despacho)
06/05/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 18:27
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 12:55
Decurso de Prazo
17/03/2020, 03:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 15:29
Decurso de Prazo
10/03/2020, 04:14
Publicação
02/03/2020, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2020, 02:30
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
27/02/2020, 11:29
Retificação de Classe Processual
27/02/2020, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2020, 11:27
Recebimento (competência exclusiva)
27/02/2020, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 11:08
Documento (Certidão)
27/02/2020, 11:06
Retificação de Classe Processual
27/02/2020, 10:29
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)