Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN - SP262247 DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800615-94.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ANA SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de petição apresentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por meio de seu patrono, na qual informa a existência de depósito judicial nos presentes autos, em conta vinculada ao Banco do Brasil, no valor de R$ 16.716,65 (data-base 27/02/2025), e requer a transferência dos valores à sua conta de titularidade, por se tratar de quantia que lhe pertence. Verifica-se dos autos que a parte autora ANA SILVA DE OLIVEIRA já levantou integralmente os valores que lhe eram de direito, inexistindo saldo pendente em seu favor. Assim, remanescendo o depósito mencionado em nome da parte reclamada, e sendo incontroversa a titularidade da quantia, defiro o pedido para que seja procedida a transferência do valor existente nas contas judiciais vinculadas ao presente processo em favor Do Banco executado. Portanto, expeça-se 01 (um) alvará judicial de transferência eletrônica em nome da parte executada para a conta bancária informada em ID. 143310167. Deverão ser observados os valores declinados em contas judiciais de ID. 158927980, que devem abranger os respectivos acréscimos. Determino à Secretaria Judicial que expeça alvará(s) em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, caso as custas ainda não tenham sido pagas. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN - SP262247 DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800615-94.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ANA SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de petição apresentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por meio de seu patrono, na qual informa a existência de depósito judicial nos presentes autos, em conta vinculada ao Banco do Brasil, no valor de R$ 16.716,65 (data-base 27/02/2025), e requer a transferência dos valores à sua conta de titularidade, por se tratar de quantia que lhe pertence. Verifica-se dos autos que a parte autora ANA SILVA DE OLIVEIRA já levantou integralmente os valores que lhe eram de direito, inexistindo saldo pendente em seu favor. Assim, remanescendo o depósito mencionado em nome da parte reclamada, e sendo incontroversa a titularidade da quantia, defiro o pedido para que seja procedida a transferência do valor existente nas contas judiciais vinculadas ao presente processo em favor Do Banco executado. Portanto, expeça-se 01 (um) alvará judicial de transferência eletrônica em nome da parte executada para a conta bancária informada em ID. 143310167. Deverão ser observados os valores declinados em contas judiciais de ID. 158927980, que devem abranger os respectivos acréscimos. Determino à Secretaria Judicial que expeça alvará(s) em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, caso as custas ainda não tenham sido pagas. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE
18/09/2025, 00:00
Cooperação Judiciária
15/09/2025, 14:08
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 17:46
Documento (Certidão)
12/09/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 13:48
Documento (Certidão)
09/09/2025, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:21
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN - SP262247 DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800615-94.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ANA SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
Vistos. Tendo em vista o documento de ID. 158927980, intimem-se ambas as partes, para que se manifestem e requeiram o que entender de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Transcorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se com urgência. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de direito da 1º Vara da Comarca de Brejo Respondendo pela Comarca de São Bernardo Portaria de Magistrado-GCGJ 1718/2025
08/09/2025, 00:00
Cooperação Judiciária
02/09/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 08:50
Documento (Certidão)
01/09/2025, 13:18
Cooperação Judiciária
12/06/2025, 09:28
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 15:16
Documento (Certidão)
29/04/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:33
Cooperação Judiciária
24/04/2025, 13:37
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 17:07
Documento (Certidão)
22/04/2025, 17:06
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN - SP262247 DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800615-94.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ANA SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
Vistos. Ante a petição de ID. 143310167, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, devendo informar se sacou os valores através de alvará, e requeira o que entender de direito. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN - SP262247 DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800615-94.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ANA SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
Vistos. Ante a petição de ID. 143310167, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, devendo informar se sacou os valores através de alvará, e requeira o que entender de direito. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
31/03/2025, 00:00
Desarquivamento
26/03/2025, 17:28
Cooperação Judiciária
25/03/2025, 09:14
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:29
Definitivo
08/01/2025, 11:53
Documento (Certidão)
18/11/2024, 10:36
Documento (Certidão)
14/11/2024, 10:47
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800615-94.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ANA SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pelo(a) Sr(ª). ANA SILVA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Depósitos de ID. 106417562 e 109079736 comprovam o cumprimento da obrigação. A parte autora requer a expedição de alvará (ID. 112762544). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, constato que o Tribunal de Justiça julgou procedente o pedido da parte autora. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido a penhora do valor devido, a extinção do presente feito se impõe.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Expeçam-se 03 (três) alvarás judiciais de transferência eletrônica, sendo um em nome da parte autora, outro em nome do seu causídico, referente aos honorários contratuais (30%), e outro também em nome do causídico, referente aos honorários sucumbenciais. Ressalto que os valores a serem levantados pelo causídico não devem superar, em conjunto, a cinquenta por cento do valor obtido pela parte autora. Deverá ser observado o valor declinado em Depósitos de ID. 106417562 e 109079736, que deve abranger os respectivos acréscimos. Determino à Secretaria Judicial que expeça alvará(s) em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, caso as cutas ainda não tenham sido pagas. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, apure-se as custas processuais (se o rito permitir), diante do fato de que não há interesse recursal. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
07/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
07/08/2024, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800615-94.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ANA SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pelo(a) Sr(ª). ANA SILVA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Depósitos de ID. 106417562 e 109079736 comprovam o cumprimento da obrigação. A parte autora requer a expedição de alvará (ID. 112762544). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, constato que o Tribunal de Justiça julgou procedente o pedido da parte autora. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido a penhora do valor devido, a extinção do presente feito se impõe.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Expeçam-se 03 (três) alvarás judiciais de transferência eletrônica, sendo um em nome da parte autora, outro em nome do seu causídico, referente aos honorários contratuais (30%), e outro também em nome do causídico, referente aos honorários sucumbenciais. Ressalto que os valores a serem levantados pelo causídico não devem superar, em conjunto, a cinquenta por cento do valor obtido pela parte autora. Deverá ser observado o valor declinado em Depósitos de ID. 106417562 e 109079736, que deve abranger os respectivos acréscimos. Determino à Secretaria Judicial que expeça alvará(s) em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, caso as cutas ainda não tenham sido pagas. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, apure-se as custas processuais (se o rito permitir), diante do fato de que não há interesse recursal. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
30/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/07/2024, 12:46
Documento (Certidão)
29/07/2024, 11:25
Trânsito em julgado
25/03/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 09:16
Decurso de Prazo
21/03/2024, 09:34
Decurso de Prazo
21/03/2024, 09:34
Decurso de Prazo
21/03/2024, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800615-94.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ANA SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pelo(a) Sr(ª). ANA SILVA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Depósitos de ID. 106417562 e 109079736 comprovam o cumprimento da obrigação. A parte autora requer a expedição de alvará (ID. 112762544). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, constato que o Tribunal de Justiça julgou procedente o pedido da parte autora. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido a penhora do valor devido, a extinção do presente feito se impõe.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Expeçam-se 03 (três) alvarás judiciais de transferência eletrônica, sendo um em nome da parte autora, outro em nome do seu causídico, referente aos honorários contratuais (30%), e outro também em nome do causídico, referente aos honorários sucumbenciais. Ressalto que os valores a serem levantados pelo causídico não devem superar, em conjunto, a cinquenta por cento do valor obtido pela parte autora. Deverá ser observado o valor declinado em Depósitos de ID. 106417562 e 109079736, que deve abranger os respectivos acréscimos. Determino à Secretaria Judicial que expeça alvará(s) em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, caso as cutas ainda não tenham sido pagas. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, apure-se as custas processuais (se o rito permitir), diante do fato de que não há interesse recursal. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
27/02/2024, 00:00
Cooperação Judiciária
23/02/2024, 11:17
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:01
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:32
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:32
Publicação
31/01/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800615-94.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ANA SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a) Vistos em correição. Informado o cumprimento da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Fica advertida a parte exequente que seu silêncio será interpretado como adimplemento da obrigação e/ou falta de interesse no prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
25/01/2024, 00:00
Cooperação Judiciária
17/01/2024, 09:27
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 14:58
Documento (Certidão)
15/01/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 07:32
Decurso de Prazo
15/12/2023, 04:10
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:12
Documento (Certidão)
24/11/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800615-94.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ANA SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
Vistos. Ante o pedido de pagamento de saldo remanescente, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para que tome ciência, se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
21/11/2023, 00:00
Cooperação Judiciária
17/11/2023, 13:09
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 17:52
Documento (Certidão)
16/11/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 09:31
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:05
Documento (Certidão)
11/10/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2023, 07:10
Evolução da Classe Processual
03/08/2023, 12:55
Cooperação Judiciária
02/08/2023, 08:46
Documento (Certidão)
21/07/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 09:44
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 16:31
Documento (Certidão)
20/07/2023, 16:30
Decurso de Prazo
16/07/2023, 09:23
Decurso de Prazo
16/07/2023, 09:23
Decurso de Prazo
16/07/2023, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 01:00
Publicação
29/06/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 Réu (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos no prazo de 10 (dez) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 27 de Junho de 2023. Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Terça-feira, 27 de Junho de 2023. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800615-94.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): ANA SILVA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
28/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2023, 15:32
Trânsito em julgado
27/06/2023, 15:31
Documento (Certidão)
27/06/2023, 15:30
Recebimento (competência exclusiva)
24/05/2023, 18:36
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE S. DE O. AIRES (OAB/MA 21.357-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800615-94.2021.8.10.0121 – SÃO BERNARDO/MA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANA SILVA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bernardo/MA que, nos autos de Ação Declaratória de Contrato Inexistente e/ou Nulo c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais promovida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, para extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Concedeu-se à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 1.060/50 e art. 98, do CPC. Condenou-se, entretanto, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade restou suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Condenou, ainda, a parte autora em multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (id 23615257), a parte apelante alega, em síntese, a nulidade do negócio jurídico em comento, vez que o Banco apelado não demonstrou a validade do contrato do empréstimo bancário objeto da lide, uma vez que é pessoa idosa e analfabeta; bem como ausente o comprovante válido do crédito em seu favor. Prossegue defendendo a ilegalidade dos descontos realizados, pugnando, ao final pelo provimento recursal para que sejam reconhecidos os pleitos dispostos na inicial. Requer, alternativamente, o acolhimento para a retirada da multa por litigância de má-fé. A parte apelada apresentou contrarrazões (id 23615261), oportunidade em que o banco requer a manutenção da sentença de primeiro grau. Recebidos os autos neste órgão ad quem (id 23692630). A Procuradoria de Justiça deixou de opinar por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial (id 24227166). É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando no art. 932 do CPC uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressas em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/90, Lei nº. 9.139/95 e Lei nº. 9.756/98). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, bem como consta expressamente positivada nos art. 4º e 8º Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que, A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário possa entregar uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator mostra-se fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo assim às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgá-lo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. Dos autos, observo que o Banco apelado junta cópia de contrato de mútuo bancário, supostamente assinado pelo Apelante. Entendo que no caso analisado, a questão não deve se resumir a análise formal da existência de um contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa. Nos termos do art. 586 e 587, do Código Civil, o contrato de mútuo: Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Da legislação aplicável, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis. Disso decorre o fato de que a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo, disso resulta que é somente se aperfeiçoa com a tradição, ou seja, com a efetiva entrega da coisa, não bastando o simples acerto de vontades. Assim, sem recebimento do objeto só há de se falar em promessa de mutuar, contrato preliminar que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo na medida em que há a transferência da propriedade e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo isso como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade. Considerando a presunção de onerosidade, o caso em apreço adequa-se ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC. A doutrina o define como, O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro. A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586). Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida.(COELHO,2008)1 Assim, entende-se que referido contrato
trata-se de um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito. Antes disso inexiste contrato e, consequentemente, nenhuma obrigação contratual se pode imputar, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021)2 Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor nessas ações, aposentados, analfabetos, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que para a Instituição Financeira a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, pois necessário esses registros para a efetivação de seu controle. Ressalte-se, por oportuno, que esse foi o entendimento ratificado por esta Colenda Quinta Câmara Cível, em recente decisão sobre a matéria. Saliente-se, ademais, que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. Com relação ao tipo de situação ora em análise, comungo do mesmo entendimento da Ministra Nancy Andrighi: A simples interveniência de terceiro na celebração de negócio jurídico formalizado por escrito não garante que o analfabeto efetivamente compreendeu os termos da contratação e seus elementos essenciais, principalmente quando for um contrato complexo, como em geral são contratos bancários. Sobre isso, impende apontar uma observação importante: no contrato de id 23615246, notou-se não constar assinatura a rogo – mas apenas a aposição e digital que não configura assinatura a rogo. O artigo 595, do Código Civil, fala a respeito do contrato firmado por pessoa analfabeta – “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o contrato poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Há, portanto, duas condições para a assinatura de contrato por pessoa analfabeta: assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sendo que, no caso em apreço, apenas uma delas foi atendida (assinatura de duas testemunhas). Além disso, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor de R$ 1.283,98 (um mil duzentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC, ordem de pagamento com recibo assinado ou outros meios de prova, devidamente autenticados. Ressalto que print de tela de sistema interno não serve para comprovar o alegado, pois
trata-se de prova produzida unilateralmente. Com efeito, o Apelado deixou de atender o disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela apelante. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelado é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada, se o Requerido imprimisse mais cautela e segurança aos negócios jurídicos, o que, consequentemente, minoraria seus danos. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do banco no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 3. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno"(REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito da apelante é legítimo, vez que o banco tão somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “c” do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nulo o contrato ora discutido de nº 810325468; condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, cujo montante será apurado em liquidação, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pelo apelante no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Retiro a condenação por litigância de má-fé. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa, bem como o trabalho adicional em instância recursal. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE S. DE O. AIRES (OAB/MA 21.357-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800615-94.2021.8.10.0121 – SÃO BERNARDO/MA recebo o apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
28/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 09:39
Publicação
08/02/2023, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 18:50
Decurso de Prazo
30/01/2023, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800615-94.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ANA SILVA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANA SILVA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial que a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, possuindo conta bancária onde são creditados seus proventos. Ocorre que, segundo ela, foi surpreendida com descontos referentes a Contrato de Empréstimo nº 810325468, que teria sido firmado com o requerido, mas que aquele diz não ter anuído com a celebração. Juntou documentos. O réu apresentou contestação em ID. 79322320, juntando o contrato celebrado entre as partes. Réplica em ID. 81875183. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTOS. Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Ademais, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outras aforadas pela parte reclamante, neste juízo. Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido. Superado o referido ponto, passo à análise do mérito. Pois bem, no mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou cópia do contrato assinado pela parte autora. Inclusive são juntadas cópias de documentos pertencentes ao acionante, especialmente seus documentos pessoais. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido. Aliás, o recibo de transferência juntado pelo réu demonstra que o pagamento foi creditado na conta da parte autora. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. DISPOSITIVO. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Em razão de a parte autora falsear a veracidade dos fatos, entendo ser ela litigante de má fé, conforme o art. 80, III do Novo Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”. Do mesmo modo, deve o patrono suportar os ônus da litigância da má-fé. O advogado, na qualidade de técnico e conselheiro processual do seu cliente, deve ser investigado pelo órgão de classe diante de eventual inobservância do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 2º), sendo também solidariamente responsável pelo ajuizamento da lide temerária, nos termos do art. 32, da Lei nº 8.906/94. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Maranhão para apurar eventual falta ética praticada pelo advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires, OAB/MA nº 21357-A, remetendo-lhe cópia da presente sentença Nesse contexto, analisando criteriosamente os autos, considerando o significativo número de petições iniciais protocoladas mensalmente pelo causídico com pedidos de cancelamento de empréstimos consignados e pagamento de indenizações, determino ao Oficial de Justiça desta comarca que intime pessoalmente a parte autora, devendo indagar esta e certificar se a mesma possui conhecimento do ajuizamento desta ação, se conhece o advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira, se assinou procuração ad judicia e para quem entregou sua documentação pessoal que instrui este processo. Determino, ainda, que a secretaria judicial providencie relatório de distribuição com o número de todos os processos desta natureza que o advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira ajuizou nesta comarca desde janeiro de 2021 até a presente data. Por fim, oficie-se o Ministério Público Estadual e a Ordem dos Advogados do Brasil requisitando que apurem eventual responsabilidade civil, administrativa e/ou criminal do advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira (OAB/MA nº 21357-A). O ofício deverá ser instruído com cópia da contestação, certidão do Oficial de Justiça e relatório elaborado pela secretaria judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
23/01/2023, 00:00
Petição (Apelação)
20/01/2023, 13:43
Publicação
14/01/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 01:25
Publicação
27/12/2022, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2022, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA RELATÓRIO.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800615-94.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ANA SILVA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANA SILVA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial que a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, possuindo conta bancária onde são creditados seus proventos. Ocorre que, segundo ela, foi surpreendida com descontos referentes a Contrato de Empréstimo nº 810325468, que teria sido firmado com o requerido, mas que aquele diz não ter anuído com a celebração. Juntou documentos. O réu apresentou contestação em ID. 79322320, juntando o contrato celebrado entre as partes. Réplica em ID. 81875183. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTOS. Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Ademais, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outras aforadas pela parte reclamante, neste juízo. Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido. Superado o referido ponto, passo à análise do mérito. Pois bem, no mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou cópia do contrato assinado pela parte autora. Inclusive são juntadas cópias de documentos pertencentes ao acionante, especialmente seus documentos pessoais. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido. Aliás, o recibo de transferência juntado pelo réu demonstra que o pagamento foi creditado na conta da parte autora. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. DISPOSITIVO. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Em razão de a parte autora falsear a veracidade dos fatos, entendo ser ela litigante de má fé, conforme o art. 80, III do Novo Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”. Do mesmo modo, deve o patrono suportar os ônus da litigância da má-fé. O advogado, na qualidade de técnico e conselheiro processual do seu cliente, deve ser investigado pelo órgão de classe diante de eventual inobservância do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 2º), sendo também solidariamente responsável pelo ajuizamento da lide temerária, nos termos do art. 32, da Lei nº 8.906/94. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Maranhão para apurar eventual falta ética praticada pelo advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires, OAB/MA nº 21357-A, remetendo-lhe cópia da presente sentença Nesse contexto, analisando criteriosamente os autos, considerando o significativo número de petições iniciais protocoladas mensalmente pelo causídico com pedidos de cancelamento de empréstimos consignados e pagamento de indenizações, determino ao Oficial de Justiça desta comarca que intime pessoalmente a parte autora, devendo indagar esta e certificar se a mesma possui conhecimento do ajuizamento desta ação, se conhece o advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira, se assinou procuração ad judicia e para quem entregou sua documentação pessoal que instrui este processo. Determino, ainda, que a secretaria judicial providencie relatório de distribuição com o número de todos os processos desta natureza que o advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira ajuizou nesta comarca desde janeiro de 2021 até a presente data. Por fim, oficie-se o Ministério Público Estadual e a Ordem dos Advogados do Brasil requisitando que apurem eventual responsabilidade civil, administrativa e/ou criminal do advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira (OAB/MA nº 21357-A). O ofício deverá ser instruído com cópia da contestação, certidão do Oficial de Justiça e relatório elaborado pela secretaria judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
14/12/2022, 00:00
Improcedência
12/12/2022, 08:58
Conclusão (para julgamento)
06/12/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800615-94.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ANA SILVA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução dos conflitos pelo TJ MA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, razão pela qual determino a citação da parte demandada, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência dos efeitos da revelia. Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Ainda assim, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa. Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados. A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser afixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC c/c artigo 2º, RECOM-CGJ -62018. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de citação e intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
30/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2022, 16:15
Decurso de Prazo
04/11/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 12:09
Mero expediente
22/09/2022, 10:46
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 13:59
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:26
Publicação
12/07/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 05 de Julho de 2022. Eu, MILENA BATISTA VIANA, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 156240, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Terça-feira, 05 de Julho de 2022. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 156240 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800615-94.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): ANA SILVA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
07/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/07/2022, 10:12
Recebimento (competência exclusiva)
13/05/2022, 08:36
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE S. DE O. AIRES (OAB/MA 21.357-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO COMUM. FACULDADE DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados. II. Compulsando os autos, observa-se que houve o saneamento do vício apontado pelo magistrado de base com a apresentação de nova procuração com a devida qualificação da outorgante conforme se observa na procuração ad judicia (id 14017291). III. Sobre os documentos anexados junto à exordial, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular atualizada, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo. IV. O art. 99, §3º do CPC estabeleceu a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, apenas ilidida por elementos que denotem a suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, evidenciando a falta de pressupostos legais para concessão da gratuidade pretendida, consoante preceitua o §2º da indigitada norma, situação que não se amolda a do caso concreto. V. Cabe à parte autora a escolha da via judicial que irá utilizar para propor a demanda, Juízo Comum ou Juizado Especial Cível, ainda que a mesma seja de menor complexidade. Assim, de modo algum tal escolha pode ser fundamento para determinar a concessão ou não dos benefícios da gratuidade de justiça. VI. A assistência da Apelante por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, consoante estabelece expressamente o art. 99, §4º do CPC. VII. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 04 A 11.04.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800615-94.2021.8.10.0121 – SÃO BERNARDO/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Boagea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 04 a 11 de abril de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
19/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE S. DE O. AIRES (OAB/MA 21.357-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800615-94.2021.8.10.0121 – SÃO BERNARDO/MA recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2021, 13:34
Decurso de Prazo
25/11/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 08:59
Outras Decisões
04/10/2021, 15:29
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 10:55
Decurso de Prazo
23/09/2021, 09:07
Petição (Apelação)
22/09/2021, 22:02
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 21:42
Publicação
08/09/2021, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800615-94.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º XXXXX. Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800615-94.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): ANA SILVA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
27/08/2021, 00:00
Indeferimento da petição inicial
17/08/2021, 10:31
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:07
Publicação
08/07/2021, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800615-94.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 48408788. Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Terça-feira, 06 de Julho de 2021. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800615-94.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): ANA SILVA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)