Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Ana Paula Gomes Cordeiro (OAB/MA 9987-A)
Apelados: Cento e Três Café Comércio LTDA. e Millena Borges Barros Advogado: Sem advogado constituído nos autos Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A extinção do processo com fundamento no artigo 485, IV, do CPC exige a inexistência de pressupostos processuais essenciais, não se aplicando quando a dificuldade decorre apenas da citação dos réus. 2. Nos casos de abandono da causa ou impossibilidade de localização dos réus, o magistrado deve, antes da extinção do feito, intimar pessoalmente o autor para que adote as providências cabíveis, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC. 3. Apelação provida. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de 27 de março a 03 de abril de 2025. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0839660-77.2021.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada contra CENTO E TRÊS CAFÉ COMÉRCIO LTDA e MILLENA BORGES BARROS. A demanda teve origem na pretensão do apelante de receber a quantia de R$ 119.939,77 (cento e dezenove mil, novecentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos), referente ao saldo devedor de uma Cédula de Crédito Bancário, firmado entre as partes. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por reconhecer ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que envidou todos os esforços possíveis para localizar e citar os demandados, não podendo ser penalizado pela impossibilidade de localização dos réus. Alega, ademais, que a decisão recorrida viola os princípios da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional, requerendo a anulação da sentença e a determinação de novas medidas para a citação dos réus. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse. É o relatório. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do apelo. No mérito, verifica-se que a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob a argumentação de que não foram atendidos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No entanto, tal entendimento não se sustenta diante do princípio da especialidade legislativa e da correta aplicação das normas processuais. A situação fática dos autos revela que a inércia na movimentação do feito decorreu da impossibilidade de citação dos réus, e não de um vício insanável que inviabilizasse o regular desenvolvimento do processo. Diante disso, caberia ao magistrado a quo aplicar o artigo 485, inciso III, do CPC, que exige, antes da extinção, a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do seu §1º. Assim, ao optar pela extinção do processo com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC, sem determinar a prévia intimação pessoal do autor, o magistrado de origem subverteu a lógica processual, impedindo que o apelante pudesse adotar as providências necessárias para o prosseguimento do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, III DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, §1º DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. A extinção do processo por uma das hipóteses contidas no art. 485, III, c/c §1° do CPC exige a ob - servância de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção.2. A extinção do processo por abandono também supõe a prévia intimação do procurador mediante publicação em Diário Oficial. 3. Evidenciado que a extinção do feito se deu sem a prévia intimação pessoal da Apelante e sem a intimação do seu procurador para dar andamento ao feito, entende-se que há violação ao devido processo legal e, por conseguinte, error in procedendo, motivo porque deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento do art. 485, III do CPC. 4. Apelação conhecida e provida. 5. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 838-17.2010.8.10.0115 (19104/2017) - ROSÁRIO, Relator Desembargador RICARDO DUAILIBE, Quinta Câmara Cível TJMA). CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE REFORMA. APELO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador". 2. Aextinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 485 e § 1º, do Códi - go de Processo Civil, demanda a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Apelação conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 23375- 57.2012.8.10.0001 (26877/2017)- SÃO LUIS, Relator Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Terceira Câmara Cível TJMA) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ENUNCIADO N° 3 DO STJ. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. E DO ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. I - A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 267, inc. III, e § 1º, do CPC de 1973 e do art. 485, inc. III, e § 1º, do NCPC, pressupõe não apenas a intimação pessoal da parte, como também a de seu advogado, já que a ele compete a prática dos atos processuais. II - A ausência de intimação da parte e de se patrono, para falar em juízo, caracteriza error in procedendo, cujo consectário é a anulação da sentença terminativa. III - Apelação provida, de acordo com o parecer ministerial. (AC 578992016, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, j. em 07/02/2017, in DJe de 20/02/2017) Ademais, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo estão devidamente presentes nos autos, uma vez que o apelante é parte legítima, a dívida continua existindo e as partes estão claramente vinculadas pelo contrato subjacente à Cédula de Crédito Bancário. Dessa forma, não há razão para a declaração de nulidade do feito com base na suposta ausência de pressupostos processuais. Dessa forma, sem maiores delongas, concluo que é o caso de aplicação da norma prevista no art. 485, inciso III, do CPC, tendo em vista que não foi cumprido o disposto no art. 485, § 1º, do mesmo diploma legal, sendo impositiva a sua anulação.
Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto.