Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11099-A RECORRIDO (A): JOÃO ALVES CARNEIRO ADVOGADO (A): FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ – OAB/MA 4164 RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 310/2025 SÚMULA DO JULGAMENTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL A PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA VOLUNTARIAMENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR EXECUTADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 –
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2025 A 23/05/2025 PROCESSO Nº 0800371-85.2019.8.10.0138 ORIGEM: COMARCA DE URBANO SANTOS
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte autora, com a finalidade de executar multa cominatória imposta ao banco recorrente em razão do descumprimento de ordem judicial que determinava suspensão de descontos em benefício previdenciário. Na decisão de ID 44067372, o juízo de origem reconheceu o suposto cumprimento tardio da obrigação e determinou o encerramento da execução, fixando, contudo, o valor da multa em patamar equivocado. Em sede de recurso, o banco aduz excesso de execução, requerendo a adequação do valor executado. 2 – Afasta-se, de início, a alegação de nulidade da execução por ausência de intimação pessoal do banco para cumprimento da obrigação, porquanto, conforme se verifica na petição de ID 44067356, a instituição financeira cumpriu de forma voluntária a determinação judicial logo após a sentença, promovendo a suspensão dos descontos consignados ainda no curso da fase de conhecimento, o que afasta a exigência de intimação específica para tanto. 3 – No caso presente, nota-se que a execução proposta pelo recorrido inicialmente indicava um valor de R$ 142.520,25, decorrente da aplicação da multa cominatória imposta pela decisão liminar. Contudo, conforme petição de ID 44067367, o próprio autor exequente retificou o valor executado, esclarecendo erro no cálculo da multa, inicialmente computada como diária, quando na verdade fora estipulada de forma mensal, o que reduziu significativamente o montante devido para R$ 20.688,62. 4 – Diante do reconhecimento do equívoco pelo próprio exequente e da ausência de impugnação específica e fundamentada pelo banco quanto à nova quantia indicada, revela-se proporcional e razoável a adoção do valor de R$ 20.688,62 como adequado às obrigações impostas, tanto em relação à multa, quanto ao valor indenizatório. A desconsideração, na decisão recorrida, da correção apresentada pelo próprio exequente, ofende o princípio da instrumentalidade do processo e traz manifesta distorção da realidade fática. Ademais, nos termos do art. 52, inc. V, da Lei nº 9.099/95, é admissível a readequação do valor da execução sempre que verificado excesso ou impropriedade. 5 – Recurso provido em parte para reduzir o valor total da multa. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais não incidentes, ante o provimento parcial do recurso. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes as pessoas acima nominadas, decidem os juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termo do voto do relator(a). Custas recolhidas; Sem honorários sucumbenciais. Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (suplente) e Luciana Quintanilha Pessoa (suplente) acompanharam o voto da relatora. Sessão Virtual da Turma Recursal de Chapadinha, de 16/05/2025 a 23/05/2025. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora