Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCILEIDE MARIA FERNANDES ALVES
REU: FRANCISCO EXPEDITO Finalidade: Intimação do(s) e Advogado do(a)
REU: FRANCISCO JANIO ROLIM - MA11414-A para tomar ciência da sentença, conforme abaixo: S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA manejada por FRANCILEIDE MARIA FERNANDES ALVES em desfavor de FRANCISCO EXPEDITO, pugnando pela declaração de validade de contrato de compra e venda do bem descrito na inicial, bem como a condenação do réu em indenização por danos materiais e morais. Aduz, que efetivou a venda do veículo GM/CELTA 2P LIFE, Ano/fabricação 2005/2005, cor azul, placa HPW 8552, RENAVAM 852737530, que ainda estava financiado. Restou acordado que o requerido pagaria sinal e assumiria as parcelas restante do financiamento. Segue aduzindo que o requerido deixou de efetuar o pagamento das prestações, bem como não efetuou o pagamento dos licenciamentos e IPVA devidos. Citado o requerido apresentou contestação, alegando no mérito, que o autor não consegue provar o que os fatos aduzidos na inicial. Alega, ainda, que efetuou a compra diretamente com o Sr. Marcelo e que o veículo apresentou defeito e buscou o vendedor para desfazer o contrato de compra e venda. A parte autora mesmo intimada deixou de apresentar réplica, Id 45224960. As partes foram intimadas para manifestarem-se sobre o interesse na produção de novas provas, a parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento. O feito foi saneado e, designada audiência de instrução e julgamento; no ato fora colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida uma informante. Alegações finais de Id 99274812 e 100034925. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito observou tramitação regular, não havendo preliminares de mérito, nem nulidades a serem declaradas, motivo pelo qual passo a análise do mérito.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800914-77.2018.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de declaração de validade de contrato de compra e venda verbal realizado entre a autora e os réus em relação ao bem móvel descrito na inicial, bem como seja determinado a transferência do bem para o nome do réu e, que este seja condenado em danos materiais e morais. No mérito, tem-se que a pretensão deduzida na prefacial não possa ser acolhida, senão vejamos. Pois bem, resta à autora fazer um mínimo de prova, apta a demonstrar, ainda que em caráter primário, o fato constitutivo do direito alegado, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. No caso, porém, tenho que a requerente não se desincumbiu do ônus de provar o fato sobre o qual sustenta sua pretensão, vez que as provas dos autos não são suficientes para sustentar o pedido. Durante a instrução processual não apresentou qualquer documento ou testemunha que comprovasse os fatos aduzido na prefacial; em sede de alegações finais, apresentou manifestação que, em muitos pontos, foi sobremaneira genérica, ratificando tão somente os fatos aduzidos na inicial. Nesse cenário, entendo que é insubsistente conjunto probatório carreado pela parte autora, vez que não consegui demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, entendo que os elementos trazidos são insuficientes para que a parte autora se desincumba da prova de primeira aparência ou prova de verossimilhança, a qual, na qualidade de proponente da demanda, sem dúvida lhe incumbe. O conjunto probatório, nesse passo, é insuficiente para um juízo de procedência da ação. DISPOSITIVO. Isto posto, pelo conjunto probatória colacionado aos autos, e com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na peça vestibular. Sem custas, vez que foi deferido a gratuidade de justiça. Dou esta por publicada com registro no sistema PJE Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros. Santa Inês/MA, datada e assinada eletronicamente. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza de Direito, resp/ 2ª Vara de Santa Inês Santa Inês/MA, Quarta-feira, 06 de Março de 2024. JAILSON SILVA MATOS Tecnico Judiciario Sigiloso