Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Pedro dos Santos Martins Advogado (a): George Vinicius Barreto Caetano - OAB/MA 6060-A Apelado (a): Banco Bonsucesso Consignado S/A Advogado (a): Flaida Beatriz Nunes de Carvalho - OAB/MG 96864-A, Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91567-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n°0800526-98.2019.8.10.0070
Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro dos Santos Martins visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari, que na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Bonsucesso Consignado S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que houve a regular contratação do empréstimo impugnado. Colhe-se dos autos que a autora afirmou não ter contratado os empréstimos consignados sob o nº 110626251, 74420153 e 856979898. Nesse condão, postulou pela desconstituição dos pactos, com a devolução em dobro das parcelas descontadas, mais indenização por danos morais. O réu, por sua vez, apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos afirmando a validade do contrato e a inexistência de vício. Juntou cópia dos instrumentos contratuais objetos da lide. Em réplica, a parte autora afirmou não ser sua a assinatura constante nos instrumentos contratuais anexados à contestação. Pediu perícia grafotécnica. O Juízo de origem proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, rejeitando a prova pericial, por entender desnecessária, em razão da similitude das assinaturas (id.30544828). Irresignada, a apelante interpõe o presente recurso, alegando cerceamento de defesa. Roga pela anulação da sentença, a fim de que seja realizada a perícia, com posterior condenação do réu nos pleitos postulados na exordial. Contrarrazões apresentadas no id.3054490, rogando por manter incólume a sentença vergastada, ao argumento de que não houve defeito na prestação do serviço. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Portanto, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça. Segundo consta dos autos, a autora, ora apelante, ingressou com a presente demanda pleiteando ser indenizada quanto à possível prática de ilícito realizado pelo apelado consistente em descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos não contratados. O Banco apelado, insistindo na regularidade da contratação e autorização para os aludidos descontos, exibiu cópia dos contratos que teriam sido assinados pela recorrente, veemente impugnado por ela em réplica. O Juízo a quo afastou a necessidade de realização de perícia grafotécnica ao fundamento de que há similitude das assinaturas apostas nos documentos pessoais e nos contratos. Necessária a desconstituição da sentença a fim de que o litígio tenha correto deslinde. Isso porque, para o deslinde da questão – regularidade da contratação – torna-se necessária a apuração da veracidade da assinatura atribuída a parte recorrente nos contratos anexados pelo recorrido. O que, no caso, exige exame técnico, não sendo possível essa constatação mediante simples análise visual do Magistrado, que não possui conhecimentos específicos para tanto. Assim, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc. II do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC). Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)” Dessa forma, não era hipótese de julgamento antecipado do mérito, sem que fosse demonstrada a autenticidade da assinatura atribuída ao apelante, por meio de prova cujo ônus da produção recai sobre a instituição financeira.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença proferida, devendo o processo retornar ao primeiro grau para o regular prosseguimento do feito, de modo que o magistrado singular dê cumprimento ao contido no Tema Repetitivo n° 1061 do STJ. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve o presente de instrumento de intimação. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator