Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
23/07/2025, 11:31
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 17:12
Documento (Certidão)
07/02/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 16:25
Mero expediente
07/12/2024, 08:16
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 22:24
Documento (Certidão)
06/08/2024, 22:23
Decurso de Prazo
31/07/2024, 15:19
Publicação
17/07/2024, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: PEDRO DOS SANTOS MARTINS Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a)
AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: Advogados do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) para no prazo de 05(cinco) dias, informar as provas que pretendem produzir, devendo especificá-las, sob pena de indeferimento. Advogados do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A.
Intimação - PROCESSO Nº. 0800526-98.2019.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
16/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PEDRO DOS SANTOS MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A ENDEREÇO: PEDRO DOS SANTOS MARTINS RUA DO ARAME, 28, MALVINAS, ARARI - MA - CEP: 65480-000 Telefone(s): (98)8488-6103 PARTE
REQUERIDA: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ENDEREÇO:BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 ANDAR, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Telefone(s): (31)2138-7668 - (11)3684-5122 - (11)40014-4510 - (98)8182-1194 - (11)3133-1892 - (21)0000-0000 - (98)2108-7906 - (08)0070-9123 - (31)2103-7900 - (31)2138-7195 - (34)3131-0650 - (31)3003-4324 - (08)0072-8445 - (31)2103-7855 - (11)4001-4451 - (00)3003-4324 - (11)4004-3535 DESPACHO Verifico que a sentença proferida nos autos foi anulada pela decisão de id. 111177616, que determinou o retorno dos autos ao juízo de base para regular prosseguimento do feito. Desta forma, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05(cinco) dias, as provas que pretendem produzir, devendo especificá-las, sob pena de indeferimento. O presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Arari (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0800526-98.2019.8.10.0070 PARTE
26/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:37
Mero expediente
24/06/2024, 17:05
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 16:42
Documento (Certidão)
15/05/2024, 16:42
Recebimento (competência exclusiva)
02/02/2024, 10:02
Documento (Decisão)
02/02/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Pedro dos Santos Martins Advogado (a): George Vinicius Barreto Caetano - OAB/MA 6060-A Apelado (a): Banco Bonsucesso Consignado S/A Advogado (a): Flaida Beatriz Nunes de Carvalho - OAB/MG 96864-A, Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91567-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n°0800526-98.2019.8.10.0070
Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro dos Santos Martins visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari, que na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Bonsucesso Consignado S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que houve a regular contratação do empréstimo impugnado. Colhe-se dos autos que a autora afirmou não ter contratado os empréstimos consignados sob o nº 110626251, 74420153 e 856979898. Nesse condão, postulou pela desconstituição dos pactos, com a devolução em dobro das parcelas descontadas, mais indenização por danos morais. O réu, por sua vez, apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos afirmando a validade do contrato e a inexistência de vício. Juntou cópia dos instrumentos contratuais objetos da lide. Em réplica, a parte autora afirmou não ser sua a assinatura constante nos instrumentos contratuais anexados à contestação. Pediu perícia grafotécnica. O Juízo de origem proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, rejeitando a prova pericial, por entender desnecessária, em razão da similitude das assinaturas (id.30544828). Irresignada, a apelante interpõe o presente recurso, alegando cerceamento de defesa. Roga pela anulação da sentença, a fim de que seja realizada a perícia, com posterior condenação do réu nos pleitos postulados na exordial. Contrarrazões apresentadas no id.3054490, rogando por manter incólume a sentença vergastada, ao argumento de que não houve defeito na prestação do serviço. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Portanto, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça. Segundo consta dos autos, a autora, ora apelante, ingressou com a presente demanda pleiteando ser indenizada quanto à possível prática de ilícito realizado pelo apelado consistente em descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos não contratados. O Banco apelado, insistindo na regularidade da contratação e autorização para os aludidos descontos, exibiu cópia dos contratos que teriam sido assinados pela recorrente, veemente impugnado por ela em réplica. O Juízo a quo afastou a necessidade de realização de perícia grafotécnica ao fundamento de que há similitude das assinaturas apostas nos documentos pessoais e nos contratos. Necessária a desconstituição da sentença a fim de que o litígio tenha correto deslinde. Isso porque, para o deslinde da questão – regularidade da contratação – torna-se necessária a apuração da veracidade da assinatura atribuída a parte recorrente nos contratos anexados pelo recorrido. O que, no caso, exige exame técnico, não sendo possível essa constatação mediante simples análise visual do Magistrado, que não possui conhecimentos específicos para tanto. Assim, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc. II do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC). Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)” Dessa forma, não era hipótese de julgamento antecipado do mérito, sem que fosse demonstrada a autenticidade da assinatura atribuída ao apelante, por meio de prova cujo ônus da produção recai sobre a instituição financeira.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença proferida, devendo o processo retornar ao primeiro grau para o regular prosseguimento do feito, de modo que o magistrado singular dê cumprimento ao contido no Tema Repetitivo n° 1061 do STJ. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve o presente de instrumento de intimação. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
08/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2023, 20:13
Documento (Ofício)
14/07/2023, 10:39
Documento (Certidão)
19/04/2023, 18:43
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:10
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: PEDRO DOS SANTOS MARTINS Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A INTIMAÇÃO FINALIDADE:
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
Intimação - PROCESSO Nº. 0800526-98.2019.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados/Autoridades do(a)
31/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/01/2023, 16:32
Decurso de Prazo
27/12/2022, 09:35
Decurso de Prazo
27/12/2022, 09:35
Publicação
27/12/2022, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2022, 05:00
Petição (Apelação)
12/12/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PEDRO DOS SANTOS MARTINS. Advogado(s) do reclamante: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO (OAB 6060-MA). REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG). DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800526-98.2019.8.10.0070. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE AUTORA contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, ao argumento de que padece de vício de omissão por ausência de apreciação da arguição de falsidade. Manifestação da parte embargada de fls. retro. Os autos encontram-se conclusos. DECIDO. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022 do NCPC, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. E, no caso em concreto, revelam-se impertinentes os argumentos do embargante. No tocante a situação retratada nestes autos e em breve leitura da sentença, restou comprovada apreciação da arguição de falsidade, oportunidade em que este magistrado julgou irrelevante a produção de prova pericial com exame grafotécnico é irrelevante ao julgamento do presente processo, visto que o Magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe em nulidade. Pois bem, no caso dos autos resta patente a similitude das assinaturas apostas no contrato com aquelas apostas nos documentos juntados aos autos pelo próprio(a) autor(a). Eis o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO APRESENTADO. ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO REJEITADO. 1. Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2. A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3. Recurso rejeitado. (TJ-PE - AC: 5319320 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019). Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívidas c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral. Empréstimos consignados em benefício previdenciário. Sentença de improcedência. 1. Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Desnecessidade de perícia grafotécnica. Assinaturas semelhantes em diversos documentos e em vários instrumentos contratuais, nos reconhecidos pela autora. Julgamento antecipado da lide decorrente da presença de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide com convicção. 2. Empréstimos consignados contratados, com depósito dos valores dos créditos (integrais ou residuais no caso de quitação de contrato anterior) em favor da autora. Provas apresentadas pelos Bancos requeridos não desconstituídas. Regularidade dos descontos no benefício previdenciário. Pretensão de restituição de indébito e de indenização afastada. 3. Sentença mantida, com fixação de honorários recursais. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0031296-94.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 07.02.2020). (TJ-PR - APL: 00312969420158160001 PR 0031296-94.2015.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 07/02/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020). Outrossim, em que pese o Código de Defesa do Consumidor permitir a inversão do ônus da prova, o mesmo não exime parte a autora de fazer prova mínima do seu direito. No presente caso, embora impugnado o recebimento da quantia em litígio e ainda que a prova seja de fácil produção para a parte requerente, sequer anexou extrato da sua conta bancária a fim de corroborar sua alegação. A rediscussão da matéria é incabível em sede de embargos de declaração, ocasião em que o fato e o direito foram devidamente examinados na sentença prolatada no caderno processual. E consoante o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado poderá julgar de acordo com a solução que lhe parecer mais justa quanto aos fatos trazidos e produzidos no processo. Nesse sentido, o mero inconformismo da parte com o resultado obtido, com o objetivo de realizar novo julgamento, não é matéria de embargos de declaração. Logo, no caso em concreto, revelam-se impertinentes os argumentos do embargante. Posto isso, com base nas razões supracitadas, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ademais, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado de expediente n° 72792792, tendo em vista que a parte autora apresentou embargos tempestivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. Presente serve como mandado. Cumpra-se. Arari (MA), datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari
30/11/2022, 00:00
Outras Decisões
25/11/2022, 14:32
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 17:17
Documento (Certidão)
26/10/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2022, 19:31
Trânsito em julgado
02/08/2022, 19:23
Decurso de Prazo
21/07/2022, 20:55
Decurso de Prazo
21/07/2022, 20:48
Publicação
11/06/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800526-98.2019.8.10.0070.
AUTOR: PEDRO DOS SANTOS MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM DANO MORAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, na qual a parte requerente alega que não pactuou os empréstimos consignados de n° 74420153,110626251 e 856979898 nos valores de R$ 675,51, R$ 665,30 e R$ 7.154,32 em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas mensais em seu benefício previdenciário. Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Contestação e documentos de id. 29797897, alegando em síntese, exercício regular de um direito. Pede, ao final, improcedência dos pedidos. Réplica à contestação, contestação a reconvenção e arguição de falsidade de id. 31860632. Determinado o sobrestamento do processo (id. 42378531). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO, em razão do trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que trata sobre as ações de empréstimo consignado. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inciso I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que a parte ré não comprovou que a autora não preenche os pressupostos para gozar do benefício, nos termos do art. 99 §2º do CPC: Art. 99 §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ademais, devidamente instruído, o feito está apto a julgamento. Tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito. Com efeito, o banco requerido em sua defesa, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou os contratos nº ° 74420153,110626251 e 856979898 (id.29797900), referente aos empréstimos contratados pela parte autora e os documentos pessoais, restando incontroverso a existência de pacto contratual firmado entre ambos. Ademais, da análise comparativa dos documentos pessoais da parte requerente anexos, observa-se que não há elementos que evidenciem a hipótese de fraude no que interessa à numeração, nome, filiação, data de nascimento e entre outras indiferentes características. É VÁLIDO DESTACAR A DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, POIS É POSSÍVEL OBSERVAR A SIMILITUDE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS PESSOAIS E NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, QUE SE MOSTRAM IDÊNTICAS “PRIMO ICTU OCULI”, TORNANDO-SE PRESCINDÍVEL A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. Além disso, entendo irrelevante a produção de prova oral no tocante ao depoimento da parte autora ou de testemunhas, visto que é dispensável e impertinente ao deslinde da controvérsia que deve ser devidamente comprovada através de prova documental (contrato de empréstimo consignado). Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado, onde há a assinatura da parte demandante aquiescendo com os termos lá determinados. Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, como dito alhures, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. Dessa forma, o banco réu, ao cobrar/descontar diretamente do benefício previdenciário do demandante e manter as cobranças ao longo dos anos, nada mais fez do que agir estritamente sob a égide do exercício regular do seu direito a receber a contraprestação pelo numerário emprestado, sendo, por expressa disposição legal, causa excludente de ilicitude, nos termos do art. 188, inciso I do Código Civil, que rompe o nexo de causalidade entre causa (possível defeito do serviço) e efeito (o alegado dano suportado pela autora). As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. A sábia doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, assim esclarece: “Os pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano. O elemento culpa é dispensado em alguns casos. Os demais, entretanto, são imprescindíveis.” Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela parte reclamante e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. Além disso, a parte autora não pode alterar a verdade dos fatos, agindo maliciosamente para induzir o órgão julgador em erro e livrar-se do cumprimento das obrigações pactuadas, uma vez que o(a) requerente conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, conforme provado nos autos. Assim, indiscutível a regularidade das cobranças efetuadas pela parte demandada (instituição financeira), não restando demonstrado que esta agiu de forma ilícita a justificar os pedidos iniciais do(a) autor(a). Tal conduta viola os deveres eticidade e lealdade processual, exigidos das partes e de seus procuradores, e caracteriza LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, pois considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, II e III do CPC. Nesse sentido, o Ministro CELSO DE MELLO, há muito destaca que: O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes (STF, AI 567.171 AgR-ED-EDv-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, jul.03.12.2008, DJe 06.02.2009). Logo, distribuir ação para questionar relação jurídica em que conscientemente pactuou ao empregar sua assinatura no contrato de empréstimo, com intuito de afastar sua responsabilidade obrigacional e conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito), CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A SER PUNIDA COM APLICAÇÃO DE MULTA.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Outrossim, condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensa a cobrança em virtude do benefício da justiça gratuita. CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUANTIA ESTA NÃO ABRANGIDA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 98, § 4°, DO NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do NCPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJ/MA. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A presente serve como mandado. Cumpra-se. Arari (MA),datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari
03/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 11:00
Improcedência
13/05/2022, 18:10
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 18:21
Publicação
16/04/2021, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PEDRO DOS SANTOS MARTINS Advogado(s) do reclamante: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO. DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800526-98.2019.8.10.0070. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Vistos etc.,
Trata-se de demanda envolvendo Empréstimo Consignado que versa sobre matéria em discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 53.983/2016 admitido pelo Pleno do TJMA em 26.07.2017, no qual foi determinado o sobrestamento dos feitos de igual controvérsia, conforme ofício CIRC - GabDesJFAJ 12017. Todavia, embora tenha ocorrido o julgamento do citado IRDR, só houve o trânsito em julgado quanto às 2ª e 4ª teses do IRDR, ficando autorizado apenas e tão somente o prosseguimento dos processos relacionados a estas teses específicas, de ordem do Presidente desta Corte, conforme Ofício OFCDRPOSTF-42201 9. Dessa forma, verificando-se que a matéria tratada nos autos corresponde as teses do IRDR que ainda não transitaram em julgado, especialmente por se tratar de ônus de comprovar a autenticidade por meio de perícia ou outras provas, determino o sobrestamento do presente feito para que se aguarde o julgamento do Recurso Especial, nos termos do art. 982, §5º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arari (MA), 11 de março de 2021. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Respondendo
15/04/2021, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
11/03/2021, 12:08
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 21:31
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 16:01
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 18:09
Documento (Certidão)
07/04/2020, 15:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))