Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: AUTOR: LUIS DA CONCEICAO Advogado:Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621
Executado: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado:Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior. Buriticupu/MA, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024. THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234)
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: AUTOR: LUIS DA CONCEICAO Advogado:Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621
Executado: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado:Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior. Buriticupu/MA, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024. THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: AUTOR: LUIS DA CONCEICAO Advogado:Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621
Executado: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado:Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior. Buriticupu/MA, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024. THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234)
12/02/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: AUTOR: LUIS DA CONCEICAO Advogado:Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621
Executado: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado:Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior. Buriticupu/MA, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024. THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234)
12/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/02/2024, 13:41
Recebimento (competência exclusiva)
09/02/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIS DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA ( OAB /TO 2621-A ). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO PROCEDENTE. REFORMA. POSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2. Os extratos coligidos aos autos, demonstram que a apelante se utilizava de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. 1º apelo parcialmente provido. 2ª apelo desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A e Luis da Conceição, em 04/08/2022 e 16/08/2022, respectivamente, interpuseram apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 07/07/2022 (Id. 20267442), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Buriticupu/MA, Dr. Felipe Soares Damous, que nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica Cc Conversão De ContaCorrente Para Conta Corrente Com Pacote de Tarifas Zero C/C Repetição de Indébito C/C Indenização Por Danos Morais ajuizada em 08/02/2022, proposta por por Luis da Conceição em face do Banco Bradesco S.A, assim decidiu: “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante e extingo o processo, com resolução de mérito, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro a nulidade do suposto contrato existente, bem como de seus efeitos, e condeno o demandado ao pagamento dos valores obrados indevidamente, a título de indenização pelos danos materiais sofridos, DE FORMA SIMPLES, no importe de R$ 1.170,55, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da data da citação. Custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, pela ré, Banco Bradesco S. A., sucumbente no feito. ” Em suas razões contidas no Id.20267447, pugna o primeiro apelante, preliminarmente, (Banco Bradesco S/A),para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz que "demonstra-se totalmente legal a incidência da tarifa estabelecida na sua conta, devido a demonstração da efetiva contratação do serviço, bem como frente ao seu desvio de finalidade, equiparando-se à conta-corrente. Ora, caso a conta fosse destinada somente ao recebimento e saque de seu benefício previdenciário, não possível contratar crédito pessoal e realizar demais transações bancárias, que é um dos benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta-corrente. Assim, como a apelada faz uso dos serviços inerentes a uma conta- corrente, deve arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes NÃO INCIDINDO ASSIM NENHUM DANO PARA A APELADA REFERENTE A TARIFAS COBRADAS DE FORMA LEGAL.". Com esses argumentos, requer " Banco Apelante, o conhecimento do presente recurso, para: ) Dar-lhe integral provimento, reformando, in totum, a r. sentença proferida, quanto a julgar improcedente os pedidosormulados em peça exordial.". Já o segundo apelante (Luis da Conceição), em suas razões de recurso que repousam no Id.21851830, aduz que "Instada a contestar a petição inicial, a parte requerida não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, não colacionando aos autos contrato apto a produzir prova do contrário alegado pela parte recorrente, isto é, que demonstrasse cláusula de aceitação/contratação da cesta de serviços bancários. Todavia, adveio sentença de parcial dos pedidos autorais, motivo pelo qual interpõe o presente recurso, o qual versará somente quanto à indenização por danos morais e o reconhecimento de todas as parcelas descontadas da conta da parte autora.". Com esses argumentos, requer "a) Seja CONHECIDA e PROVIDA a presente APELAÇÃO, para que seja reformada a sentença guerreada uma vez que ausente a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II CPC, c/c art. 14 do CDC e súmula 479 do STJ, TAL COMO POR SER ESTA A MELHOR INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. b) CONDENAÇÃO da parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$15.000,00(quinze mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ. c) Requer a condenação na repetição em dobro dos valores descontados da parte Recorrente. d) Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; e) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)." O primeiro apelado (Banco do Bradesco S/A) apresentou as contrarrazões contidas no Id. 20267456 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. O segundo apelado ( Luis da Conceição), embora devidamente intimado não apresentou contrarrazões, conforme Id. 29542888. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 29756018). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que o segundo apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. De logo me manifesto sobre o pleito em que o primeiro apelante, (Banco Bradesco S/A) pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800337-47.2022.8.10.0028 – BURITICUPU/MA 1ª APELANTE/2ª APELADA: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A 1º APELADO/2º indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto destas apelações, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal do primeiro recurso diz respeito em verificar se deve ou não o primeiro apelado ser condenado a pagar indenização por danos morais e materiais. Já quanto ao segundo recurso, diz respeito se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Tarifas Bancária Cesta Bradesco Expresso”. O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou parcelamentos de empréstimos (contrato 311506234), e cartão de crédito, como se infere no extratos contido no ID. 20267371, o que demonstram que as cobranças questionadas, são devidas. Ora, sendo devida as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso do Banco Bradesco, para, reformando, integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, negando provimento ao primeiro apelo. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação a primeira apelante, considerando que a mesmo é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A7 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) 1º APELADO/2º APELANTE(A): LUIS DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A): ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/MA 9.946-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Da análise dos autos, não observei que o primeiro apelado tenha sido intimada, na instância a quo, para a apresentação de contrarrazões ao apelo interposto. Assim, chamo o feito a ordem, para determinar a intimação da parte apelada para, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC, querendo, apresentar suas contrarrazões ao presente recurso. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e encaminhe-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia do presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800337-47.2022.8.10.0028 – BURITICUPU/MA 1º APELANTE/2º
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800337-47.2022.8.10.0028 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
30/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/09/2022, 11:03
Documento (Certidão)
20/09/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 17:04
Publicação
26/08/2022, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800337-47.2022.8.10.0028.
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) AUTOR(A): LUIS DA CONCEICAO ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ promovo INTIMAÇÃO do Réu BANCO BRADESCO S.A, para apresentação de Contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo legal Buriticupu-MA, Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022. FELIPE PEREIRA NORONHA Assinado conforme Sistema
25/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/08/2022, 14:04
Petição (Apelação)
16/08/2022, 08:47
Decurso de Prazo
08/08/2022, 23:28
Decurso de Prazo
08/08/2022, 22:53
Petição (Apelação)
04/08/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 09:27
Procedência em Parte
07/07/2022, 10:11
Conclusão (para julgamento)
05/07/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 07:43
Decurso de Prazo
04/07/2022, 19:58
Publicação
18/06/2022, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800337-47.2022.8.10.0028.
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) AUTOR(A): LUIS DA CONCEICAO ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ promovo INTIMAÇÃO do autor(s) LUIS DA CONCEICÃO, para apresentação de Réplica a Contestação no prazo legal Buriticupu-MA, Quinta-feira, 09 de Junho de 2022. FELIPE PEREIRA NORONHA Assinado conforme Sistema
10/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 20:47
Mero expediente
05/05/2022, 14:56
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 09:11
Documento (Certidão)
04/05/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 12:57
Publicação
05/04/2022, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIS DA CONCEICAO LUIS DA CONCEICAO RUA 0212, S/N, REAL BR, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO)
REU: BANCO BRADESCO SA BANCO BRADESCO SA NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 DECISÃO Foram requeridos pela parte autora os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, esta trazer aos autos elementos suficientes que permitam aferir sua condição financeira atual. O Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) a natureza e o objeto discutidos nos autos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC/2015, sem nova intimação. No caso em tela, além disso, a procuração está desatualizada. Assim, a exigência de procuração atualizada cabe no poder de cautela e de direção do processo do juiz, com o fim de resguardar os interesses da relação jurídica, sendo justificada quando se verifica grande lapso entre a data da outorga do mandato e a data da propositura da demanda. Desta feita,
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800337-47.2022.8.10.0028 INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para as providências determinadas. Após o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Buriticupu/MA, 10 de fevereiro de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu