Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843032-97.2022.8.10.0001.
AUTOR: HENRIQUE MANOEL DE ARAUJO MARTINS FILHO, RAQUEL BRITO CANTANHEDE Advogado do(a)
AUTOR: VANAILSON MARQUES PEREIRA - MA19328
REU: TELMO MENDES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Trata-se na espécie de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HENRIQUE MANOEL DE ARAÚJO MARTINS FILHO e RAQUEL BRITO CANTANHEDE em desfavor de TELMO MENDES DA SILVA JÚNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos, em face da sentença que julgou procedente o pedido possessório (ID. 106678538), ao fundamento de que teria havido omissão quanto ao pedido de cancelamento da matrícula do imóvel, formulado em sede de aditamento. É o sucinto relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos legais, razão pela qual devem ser conhecidos, nos termos do art. 1.022 do CPC. É cediço que o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridos no bojo da decisão impugnada (art. 1.022 do CPC). Trata-se, pois, de instituto que tem como propósito exclusivamente a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, dedicando-se etiologicamente a purificar o julgado dos eventuais vícios que venham a maculá-lo. Não traduz, por óbvio, instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas por ocasião do julgamento. No mérito, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão, uma vez que a sentença, de fato, não enfrentou expressamente o pedido de cancelamento de matrícula imobiliária, apesar de regularmente formulado e admitido nos autos. Todavia, o reconhecimento da omissão não conduz, necessariamente, ao acolhimento do pedido omitido. Isso porque a presente demanda tem natureza de interdito possessório, cujo objeto restringe-se à tutela da posse, nos termos dos arts. 554 e seguintes do Código de Processo Civil. Nessas ações, é vedada a discussão acerca do domínio, conforme expressa disposição legal (art. 557) e consolidada orientação jurisprudencial, sendo certo que a análise da titularidade do bem extrapola os limites cognitivos da ação possessória. Nesse sentido: MANUTENÇÃO NA POSSE/INTERDITO PROIBITÓRIO. Justiça gratuita. Autora faz jus ao benefício. Deserção afastada. Sentença rejeitou a pretensão principal e acolheu o pedido contraposto para conceder a imissão na posse do imóvel ao réu. Apelo da autora. Parcial acolhimento. Impossibilidade de ingressar com ação de imissão/reivindicação da posse na pendência de demanda possessória (art. 557 do CPC), assim como ampliar os limites da lide mediante pedido contraposto ou reconvencional para discutir o domínio do imóvel. Fundamento das ações possessórias e petitórias é distinto. Nulidade da decisão reconhecida em relação à concessão da imissão na posse ao réu. Requisitos da ação possessória, todavia, não preenchidos. Evidenciada a posse precária da autora, que não pode ser convalidada. Improcedência confirmada. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1022305-08.2021.8.26.0007 São Paulo, Relator.: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 08/05/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024). O pedido de cancelamento de matrícula imobiliária envolve, de forma direta, a discussão sobre a propriedade do imóvel, matéria afeta ao direito real de domínio e que demanda via processual própria, não sendo juridicamente possível sua apreciação no bojo desta ação possessória. Trata-se, portanto, de impossibilidade jurídica de cumulação de pedidos, diante da incompatibilidade entre as causas de pedir e os objetos tutelados, ou seja, de um lado, a proteção possessória; de outro, a desconstituição de registro imobiliário, que pressupõe juízo sobre a propriedade. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da omissão apontada, sem modificação do resultado da sentença quanto ao mérito possessório, mas com o consequente pronunciamento judicial no sentido de que o pedido de cancelamento de matrícula não pode ser apreciado nesta demanda, devendo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e dou-lhes PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão, nos seguintes termos: a) reconheço a impossibilidade de apreciação do pedido de cancelamento de matrícula imobiliária no âmbito da presente ação possessória; b) julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao pedido de cancelamento de matrícula, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; c) mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada, inclusive quanto à procedência do pedido possessório, por inexistir contradição, obscuridade ou erro material. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de janeiro de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA