Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: FERNANDO DA SILVA JULIO Requerido(a): MUNICIPIO DE SANTA HELENA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROC. 0800569-46.2020.8.10.0055 Defiro o pedido de desarquivamento dos autos formulado pela parte autora. Desse modo, dê-se vistas dos autos ao autor, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Intime-se. Santa Helena - MA, data da assinatura. Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: FERNANDO DA SILVA JULIO Requerido(a): MUNICIPIO DE SANTA HELENA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROC. 0800569-46.2020.8.10.0055 Defiro o pedido de desarquivamento dos autos formulado pela parte autora. Desse modo, dê-se vistas dos autos ao autor, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Intime-se. Santa Helena - MA, data da assinatura. Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena
24/03/2026, 00:00
Desarquivamento
23/03/2026, 17:07
Mero expediente
18/03/2026, 16:07
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 10:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 12:03
Definitivo
25/10/2024, 10:33
Decurso de Prazo
24/10/2024, 03:16
Decurso de Prazo
24/10/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº: 0800569-46.2020.8.10.0055 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: FERNANDO DA SILVA JULIO Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730, WANDERSON COSTA MORAES - MA18018-A ESPÓLIO DE: MUNICIPIO DE SANTA HELENA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO - MA13455-A ATO ORDINATÓRIO Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO as partes, por seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Santa Helena/MA, 30 de setembro de 2024. MARCELO CANTANHEDE DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 175000
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº: 0800569-46.2020.8.10.0055 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: FERNANDO DA SILVA JULIO Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730, WANDERSON COSTA MORAES - MA18018-A ESPÓLIO DE: MUNICIPIO DE SANTA HELENA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO - MA13455-A ATO ORDINATÓRIO Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO as partes, por seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Santa Helena/MA, 30 de setembro de 2024. MARCELO CANTANHEDE DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 175000
01/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2024, 12:04
Recebimento (competência exclusiva)
25/09/2024, 10:55
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Santa Helena/MA Procuradora: Laurine Lobato
Apelado: Fernando da Silva Julio Advogado: Wanderson Costa Moraes (OAB/MA nº 18.018) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Inobstante o paradigma que orienta o arbitramento dos honorários, é norma cogente que, em se tratando de sentença ilíquida, só poderão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, I e II, CPC; II. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0800569-46.2020.8.10.0055 Sessão Virtual: 16.7.2024 a 23.7.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Junior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, 23 de julho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Santa Helena/MA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena/MA (ID nº 26976956), que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inicial, nos seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o Município de Santa Helena a pagar a quantia referente ao FGTS não depositado nos junho de 2017 e dispensada em agosto de 2019, tudo devidamente atualizado e corrigidos monetariamente a contar da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período (STJ, Resp 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira) e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Condeno o ente municipal a pagar honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no artigo 85, § 2º do CPC. Da petição inicial (ID nº 26976882): O apelado requer o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS do período em que exerceu a função de vigia no âmbito da Secretaria de Saúde do Município de Santa Helena/MA. Da apelação (ID nº 26976958): O apelante requer que os honorários advocatícios sejam fixados quando da liquidação do julgado. Sem contrarrazões. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 29390479): Opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É, pois, o relatório. VOTO Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Dos honorários advocatícios Argumenta o apelante que a sentença é ilíquida e, portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da sua liquidação. Com razão o recorrente. Inobstante o paradigma que orienta o arbitramento dos honorários, é norma cogente que, em se tratando de sentença ilíquida, só poderão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, I e II, CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. A construção pretoriana se estabeleceu também nesse sentido, conforme arestos que a seguir transcrevo: As obrigações estampadas na sentença ou na decisão de mérito que são suscetíveis de liquidação são aquelas que dizem respeito às partes, isto é, as obrigações ou condenações principais, que existem no plano do direito material e que são objeto de pedido e de causa de pedir na ação judicial proposta pelo autor em face do réu, de modo que não estão abrangidas no objeto da liquidação, em regra, somente as obrigações ou condenações acessórias, como é o caso da condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do vencedor. A obrigação acessória relativa aos honorários sucumbenciais, incidentalmente criada em favor de quem não é parte e de quem não teve o reconhecimento de nenhum direito material a ser satisfeito a partir do processo, deve ser necessariamente líquida ou, ao menos, liquidável a partir de uma obrigação principal ilíquida de titularidade da parte, mas jamais pode ser objeto, sozinha, de liquidação de sentença. O art. 85, §2º, do CPC/15, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido). (REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. I - Em casos de sentença ilíquida é certo que os percentuais relativos aos honorários só podem ser aplicados após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, I e II, do CPC. II– Apelo provido. (ApCiv nº 0802949-30.2019.8.10.0038. 4ª Câmara Cível, TJ/MA. Des. Marcelino Chaves Everton. Julgado em 8.4.2021. DJe 25.10.2021). A verba honorária fixada em desfavor da Fazenda Pública deve obedecer aos regramentos específicos extraídos do artigo 85 do Código de Processo Civil, notadamente os limites graduais definidos no parágrafo 3º do referido dispositivo. 4. Sendo ilíquida a Sentença, a definição dos percentuais previstos nos incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. (RemNec 07021006020208070018. 8ª Turma Cível, TJDFT. Relator Eustáquio de Castro. Julgado em 27.9.2022. DJe 10.10.2022). (grifei) Com efeito, o valor fixado merece ser afastado, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente poderão ser arbitrados quando da sua liquidação. Merece, portanto, o acolhimento a presente irresignação recursal. Conclusão
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do RECURSO e DOU a ele PROVIMENTO, para determinar que a fixação dos honorários sucumbenciais ocorra quando da liquidação do julgado, na forma da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões Virtuais de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de julho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
01/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2023, 09:57
Mero expediente
29/06/2023, 21:49
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 10:12
Decurso de Prazo
07/03/2023, 22:27
Decurso de Prazo
07/03/2023, 22:26
Publicação
27/12/2022, 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2022, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0800569-46.2020.8.10.0055 Ação:[Admissão / Permanência / Despedida] Autor(a): FERNANDO DA SILVA JULIO Advogados: WANDERSON COSTA MORAES - MA18018-A, JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730 Ré(u): MUNICIPIO DE SANTA HELENA Advogada: LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO - MA13455-A A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, através deste ato, a parte autora por seus advogados, WANDERSON COSTA MORAES - MA18018-A e JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730, para, querendo, apresentarem as contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 1.010, § 1º do CPC. Santa Helena, 30 de novembro de 2022. CLEUDIANE RAMOS Auxiliar Judiciário 1503531
01/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/11/2022, 10:48
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:15
Decurso de Prazo
30/10/2022, 14:19
Decurso de Prazo
30/10/2022, 14:19
Petição (Apelação)
19/10/2022, 10:14
Publicação
06/09/2022, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FERNANDO DA SILVA JULIO End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: WANDERSON COSTA MORAES - MA18018, JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730
Requerido: MUNICIPIO DE SANTA HELENA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO - MA13455 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0800569-46.2020.8.10.0055 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por FERNANDO DA SILVA JULIO em face do MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, ambos devidamente qualificados na inicial. Aduz o requerente que foi contratado em 06/2017 até 08/2019, na função de Vigia, percebendo o salário de R$ 918,16 (novecentos e dezoito reais e dezesseis centavos). Informa que o requerido não efetuou os depósitos fundiários de todo o período. Pugna pela condenação do requerido a pagar FGTS, com adicional de quarenta por cento. O ente municipal apresentou contestação ao ID 37322387, pugnando pela incidência de prescrição quinquenal e incompetência do Juízo. No mérito, pela irregularidade da relação de trabalho e ausência de obrigação. As partes foram intimadas para indicarem se desejavam produzir provas, não tendo a parte autora pleiteado a produção de provas. É o relatório. Decido. O pleito de produção de prova testemunhal do ente municipal em nada contribuiria para o deslinde da causa, sendo esta unicamente baseada em prova documental e questão de direito. Noutra banda, o presente caso corresponde à hipótese de julgamento antecipado da lide, com supedâneo no inciso I, do artigo 355, I do Código de Processo Civil, em razão da ausência de postulação de produção de provas pela parte autora. Analisando detidamente os autos é possível verificar a presença das condições da ação, assim como dos pressupostos processuais. In casu, verifica-se dos autos que a reclamante alega ter sido contratada em junho de 2017 e dispensada em agosto de 2019, sem aprovação em concurso público, configurando uma espécie de contrato nulo. Para tanto, juntou aos autos contracheques no id 32729991 os quais demonstram o exercício do labor no período informado na petição inicial. Desta forma, entendo que há prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I do CPC) e a demonstração do exercício de labor em prol do ente requerido no período entre junho de 2017 e dispensada em agosto de 2019 Por outro lado, cabe ressaltar que ainda que o prejuízo tenha se originado de um contrato nulo, a Administração que comete o ato ilícito tem a obrigação de reparar o dano, "como medida de restabelecimento do equilíbrio e da harmonia social". Em relação à nulidade do ato, esta não se discute. Contudo, em relação às consequências de tal nulidade, o entendimento tanto doutrinário como jurisprudencial não é pacífico, havendo posicionamentos díspares a respeito. Porém, existe aquele que conta com um grande número de seguidores e vasta jurisprudência neste sentido. Eis, o teor do Enunciado 363 do TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitando o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Para os adeptos desta corrente, em razão da impossibilidade da reposição da mão de obra despendida pelo funcionário, e com a finalidade de se evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração, devem ser pagos ao trabalhador contratado irregularmente, apenas e tão somente os salários pactuados. Com efeito, pelo exame dos documentos exibidos tem-se que a relação contratual estabelecida entre as partes é tipicamente administrativa, revelando-se contratação de servidor sem a devida obediência à determinação constante da Constituição Federal. Nesse caso, ainda que nula a contratação, é certo o direito do requerente somente ao levantamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS, nos termos do art.19-A da Lei nº 8.036/90, in verbis: Art.19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Por esse fundamento a jurisprudência assegura aos servidores contratados de forma ilegal o direito à contraprestação combinada, bem como aos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal aos trabalhadores em geral, como meio de resguardar a sua dignidade. No que diz respeito à questão relativa ao FGTS, o egrégio STJ pacificou o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. 1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. Precedentes do STJ: REsp 863.453/RN, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12.11.2007; REsp 892.451/RN, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 25.04.2007; REsp 877.882/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 28.02.2007; REsp 827.287/RN, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26.06.2006; REsp 892719/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.03.2007, DJe 02.06.2008." (STJ - Processo: REsp 1110848 / RN - RECURSO ESPECIAL - 2008/0274492-0 - Relator: Ministro LUIZ FUX (1122) - Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento: 24/06/2009 - Data da Publicação/Fonte: DJe 03/08/2009). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS REFERENTES A CONTRATO DE TRABALHO NULO POR INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 29-C DA LEI 8.036/90. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado reiteradamente no sentido de admitir a liberação do saldo do FGTS em favor do titular que teve seu contrato de trabalho declarado nulo." (STJ - Processo: REsp 824755 / RN - RECURSO ESPECIAL 2006/0048698-0 - Relatora: Ministra DENISE ARRUDA (1126) - Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento: 08/05/2007 - Data da Publicação/Fonte: DJ 11/06/2007 p. 277). Destarte, a autora faz jus apenas aos valores correspondentes aos depósitos de FGTS, que devem ser calculados com base na remuneração paga, com fulcro no art. 15, da Lei nº. 8.036/90 que preceitua: Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão de obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se. A Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho reza que: “SÚMULA Nº 363 - CONTRATO NULO. EFEITOS - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o Município de Santa Helena a pagar a quantia referente ao FGTS não depositado nos junho de 2017 e dispensada em agosto de 2019, tudo devidamente atualizado e corrigidos monetariamente a contar da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período (STJ, Resp 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira)1 e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/972.. Condeno o ente municipal a pagar honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no artigo 85, § 2º do CPC. Sem remessa necessária, ex vi do artigo 496, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20070214500470700000030696956 1.1. Inicial. Cobrança FGTS. Fernando x Santa Helena Petição 20070214500476700000030696957 1.2. Procuração Procuração 20070214500481600000030696959 1.3. Docs pessoais e residência Documento de Identificação 20070214500486900000030696960 1.4. Docs comprobatórios Documento Diverso 20070214500501000000030696962 Despacho Despacho 20072210282404400000031389892 Citação Citação 20072210282404400000031389892 Contestação Contestação 20102723283457900000034990452 KIT PREFEITO ZEZILDO Documento de Identificação 20102723283464300000034990455 Nomeação Documento de Identificação 20102723283471000000034990456 Procuração - Advogado Procuração 20102723283475400000034990457 Petição Fernando FGTS Petição 20102723283480700000034990459 Certidão Certidão 21062410280093100000044923844 Intimação Intimação 21062410280093100000044923844 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111717134166800000052873735 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111717134166800000052873735 Despacho Despacho 22021419461235300000056408370 Intimação Intimação 22021419461235300000056408370 Petição Petição 22031716274396500000058912642 Petição. julgamento antecipado mérito. Fernando Petição 22031716274430300000058913595 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Petição 22032410280467300000059345981 PETIÇÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. 0800569-46.2020.8.10.0055. FERNANDO DA SILVA Petição 22032410280478800000059345982 Kit Prefeito Documento Diverso 22032410280513100000059345983 PORTARIA DRA. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Portaria ou Designação 22032410280752100000059345987 PORTARIA DRA. LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO Portaria ou Designação 22032410280768700000059345985 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
05/09/2022, 00:00
Procedência em Parte
31/08/2022, 16:56
Retificação de Classe Processual
31/08/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 13:56
Decurso de Prazo
01/04/2022, 18:11
Decurso de Prazo
01/04/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 16:27
Publicação
16/03/2022, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: FERNANDO DA SILVA JULIO
Requerido: MUNICIPIO DE SANTA HELENA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir provas nos autos, hipótese na qual deverão elencar as questões de fato e de direito que entendem controversas e justificar e especificar as provas que entendem necessárias para o deslinde das questões abordadas neste feito, considerando a existência de pleito genérico de produção de provas. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, poderá ser o feito julgado antecipadamente no mérito. Ficam as partes cientes que, na hipótese da não indicação das questões de fato controvertidas, este Juízo poderá julgar antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC ou dispensar a produção de provas requeridas genericamente, a teor do art. 374, III do CPC. Quando da especificação e justificação das provas, deverão as partes relacionar o meio de prova postulado às questões de fato controversas, sob pena de indeferimento do pleito diante da desnecessidade de produção da prova, a teor do art. 370, parágrafo único do CPC. Ficam as partes informadas que, caso não seja adequadamente justificada a necessidade da prova e especificado o meio probatório a ser produzido, nos termos acima delineados, haverá preclusão quanto ao direito de produzir prova genericamente requerida ou poderá haver julgamento antecipado do mérito. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
Intimação - PROCESSO nº 0800569-46.2020.8.10.0055 PETIÇÃO CÍVEL
09/03/2022, 00:00
Mero expediente
14/02/2022, 19:46
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 11:50
Decurso de Prazo
14/12/2021, 21:26
Publicação
20/11/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: WANDERSON COSTA MORAES - MA18018, JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730 Ré(u): MUNICIPIO DE SANTA HELENA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO - MA13455 A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, através deste ato, a parte autora, por seu/sua advogado(a), Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: WANDERSON COSTA MORAES - MA18018, JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730, para se manifestar acerca da contestação ID: 37322380 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Helena, 17 de novembro de 2021. MARCELO CANTANHEDE DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 175000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0800569-46.2020.8.10.0055 Ação: [Admissão / Permanência / Despedida] Autor(a): FERNANDO DA SILVA JULIO Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a)