Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CHS AGRONEGÓCIO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADOS: MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB/TO 1.536), WESLEY SILVESTRE XAVIER (OAB/TO 5518) e MAURO JOSÉ RIBAS (OAB/TO 753-B)
EMBARGADO: ONILDO TOLEDO PEREIRA ADVOGADO: MARCOS MAURÍCIO DOS REIS SOUZA (OAB/MA 17.047 ) RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta pela embargante contra sentença que julgou improcedente pedido de suprimento judicial da vontade, com o fim de tornar definitivo contrato alegadamente preliminar de compra e venda de soja, celebrado por meio de mensagens eletrônicas. Sustenta a parte embargante a existência de omissões e contradições no julgado quanto à valoração de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à valoração de mensagens que indicariam a existência de contrato celebrado, aptas a justificar a alteração do julgado por meio dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas, destinando-se apenas a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). 4. O acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado todas as alegações relevantes, tendo concluído pela inexistência de vínculo contratual vinculante, com base na análise global do conjunto probatório. 5. A alegação de omissão quanto à declaração do recorrido de que o contrato estaria assinado não prospera, pois o colegiado considerou expressamente a ausência de manifestação inequívoca de vontade e de assinatura formal. 6. A discordância quanto à valoração das provas não configura vício apto a justificar o manejo de embargos, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida sob o fundamento de omissão ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. 2. A divergência quanto à interpretação das provas não configura omissão, obscuridade ou contradição no julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 107, 111, 422, 427, 462, 463 e 464. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1886304/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 14.2.2022; STF, RTJ 191/694-695, Rel. Min. Celso de Mello. ACÓRDÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801595-35.2021.8.10.0026 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 24 de fevereiro a 03 de março de 2026. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos por CHS AGRONEGÓCIO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra acórdão (id 49491703) que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta contra sentença julgou improcedentes os pedidos formulados no procedimento comum cível proposto em face de ONILDO TOLEDO PEREIRA, que pretendia o suprimento judicial da vontade, com o fim de tornar definitivo o contrato alegadamente preliminar de compra e venda de soja, supostamente celebrado por meio de tratativas realizadas via aplicativo de mensagens. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de vínculo jurídico vinculante, assentando que as conversas travadas entre as partes configuraram meras negociações preliminares, desprovidas de manifestação inequívoca de vontade e de cláusula expressa de obrigatoriedade, além de afastar a configuração de responsabilidade pré-contratual. O embargante sustenta (id. 49491703), em síntese a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não teria sido devidamente valorada prova documental consistente em mensagens nas quais o recorrido teria afirmado que o contrato estava assinado, circunstância que, a seu ver, demonstraria a formação de vínculo contratual e a violação aos princípios da boa-fé objetiva e da liberdade de forma. Requer, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar as omissões e contradições apontadas, reformando o acórdão embargado, além do prequestionamento da matéria. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso porque tempestivo bem como em razão de apontar suposto vício previsto nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC. Contudo, verifico não assistir razão ao Embargante. Explico! Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Nesse contexto, observo que o embargante objetiva apenas rediscutir matéria amplamente debatida no acórdão embargado, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que estes não se prestam a reapreciar ou modificar julgado, tendo em vista que a decisão guerreada contemplou todos os elementos, restando incontroverso que não há motivos para sanar supostas obscuridades e omissões. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e exauriente todas as questões relevantes à solução da controvérsia, assentando, de maneira expressa, que as mensagens trocadas entre as partes por meio de aplicativo de mensagens configuraram meras tratativas negociais, insuficientes para caracterizar contrato preliminar, nos termos dos arts. 462 e 463 do Código Civil, por ausência de manifestação inequívoca de vontade, de convergência plena quanto aos elementos essenciais do negócio e de cláusula expressa de obrigatoriedade de contratar. Constou, ainda, de modo explícito no voto condutor, que a ausência de assinatura do contrato formal reforça a inexistência de vínculo jurídico exigível, bem como que não restou demonstrada conduta ilícita ou violação à boa-fé objetiva apta a caracterizar responsabilidade pré-contratual. A alegação de omissão quanto à suposta “confissão” do recorrido, consistente na afirmação de que o contrato estaria assinado, não procede. O acórdão embargado, ao analisar o conjunto probatório de forma global e sistemática, concluiu que não houve comprovação da aceitação integral e definitiva da minuta contratual, tampouco da efetiva formalização do ajuste, entendimento que decorreu da valoração das provas produzidas, dentro do livre convencimento motivado do julgador. Do mesmo modo, não se verifica contradição interna no acórdão. As conclusões adotadas são harmônicas com as premissas fáticas e jurídicas nele delineadas, inexistindo proposições inconciliáveis entre si. A circunstância de o embargante discordar da interpretação conferida às provas não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, sob pena de desvirtuar sua função integrativa (art. 1.022 do CPC). Assim, ausentes obscuridade, contradição ou omissão, os embargos não merecem acolhida, uma vez que visam apenas rediscutir fundamentos já apreciados, o que é vedado em sede de aclaratórios. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator Ministro Celso de Mello); Dessa forma, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022). Assim, “(...) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso (...)” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1440012 SP 2019/0033994-8, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2022, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718 MA 2021/0016610-1, SEGUNDA TURMA, DJe 17/03/2022, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; EDcl nos EDcl nos EREsp 1530637 SP 2015/0100634-8, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 29/11/2021, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS; Edcl no AgInt no REsp 1905845 SC 2020/0303512-1, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/11/2021; ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017. Com relação ao prequestionamento não se pode olvidar que o órgão julgador “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp 1.486.330/PR, Rel. Min. Og Fernandes; AgRg no AREsp 94.344/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha). De todo modo, consigno que os temas relacionados aos arts. 107, 111, 422, 427, 462, 463 e 464 do Código Civil, bem como ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, foram implicitamente analisados no acórdão embargado, na medida em que o colegiado reconheceu a inexistência de manifestação inequívoca de vontade, afastou a configuração de contrato preliminar e rejeitou a alegação de violação à boa-fé objetiva, atendendo ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Isto posto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração para manter inalterados os termos do acórdão embargado, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 24 de fevereiro a 03 de março de 2026. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4-11