Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Art. 19 da RESOL-GP 522013; Artigos 231, V e 270 do Código de Processo Civil Processo nº 0802275-61.2019.8.10.0035 - MATEUS LIMA DOS SANTOS x FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A - DECISÃO Id 94797428: "Considerando que as partes foram devidamente intimadas do retorno dos autos da instância superior e não apresentaram qualquer requerimento (certidão Id 94376801), dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.". FTL- Ferrovia Transnordestina Logística LTDA.
21/06/2023, 00:00
Definitivo
20/06/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:36
Arquivamento
19/06/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 07:55
Documento (Certidão)
12/06/2023, 15:37
Decurso de Prazo
02/06/2023, 03:28
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:02
Decurso de Prazo
19/04/2023, 19:46
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 14:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2023, 14:03
Documento (Mandado)
10/03/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 12:46
Documento (Certidão)
07/03/2023, 16:06
Recebimento (competência exclusiva)
07/03/2023, 08:03
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MATEUS LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: FLABIOI MARCELO BAIMA LIMA (OAB MA 6888) APELADA: FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A ADVOGADOS: GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB/CE 13.461) E CLÉCIA GODINHO SANTOS (OAB/CE 32.968) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS E SUPERVENIENTES. INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. A Constituição da República estabelece como garantia fundamental a intangibilidade da coisa julgada, como medida de imutabilidade das decisões judiciais para viabilizar a segurança jurídica das relações consolidadas decorrentes da controvérsia apreciada em juízo (CRFB, art. 5º, XXXVI) II. Segundo o estudioso da temática Paulo Mendes de Oliveira: “a coisa julgada visa, primordialmente, a: a) proporcionar coerência ao sistema; b) viabilizar o discurso jurídico; c) conferir cognoscibilidade ao direito; d) possibilitar calculabilidade das relações jurídicas e; e) imprimir o sentimento de confiança nos cidadãos” (grifos do autor). III. Sob essa ótica, compartilho da conclusão a que chegou a magistrada de base ao julgar extinto o feito sem resolução de mérito acolhendo a coisa julgada, pois o acidente de trânsito sofrido pelo apelante, quando criança, foi objeto da ação nº 0000086-03.2006.8.10.0035 e naquela oportunidade às partes foi conferido o exercício do contraditório e ampla defesa para comprovação de todas as suas alegações e a indenização fixada em juízo estabelecida levando em consideração as sequelas sofridas, não sendo possível a alegação de fatos supervenientes e novos que envolvem o aludido acidente, sob pena de violação à coisa julgada. IV. Sentença mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 30.01.2023 A 06.02.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0802275-61.2019.8.10.0035 COROATÁ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (convocada). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Mateus Lima dos Santos Advogado: Dr. Flábio Marcelo Baima Lima (OAB/MA 6.888) Apelada: FTL – Ferrovia Transnordestina Logística S/A Advogadas: Dra. Juliana de Abreu Teixeira (OAB/CE 13.463) e Dra. Gilmara Maria de Oliveira Barbosa (OAB/CE 13.461) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802275-61.2019.8.10.0035 – COROATÁ
Vistos, etc. Compulsando os presentes autos, verifico que, em verdade, o recurso em foco não poderia ter sido distribuído a esta relatoria, visto que, tendo sido reconhecida, no Id 18900272, a inexistência de prevenção da 4ª Câmara Cível desta Corte, por força do disposto no art. 293, §13, do RITJ/MA, para processar e julgar o apelo, o processo deveria, à luz do princípio do juiz natural, retornar ao relator ao qual foi inicialmente distribuído (Desembargador Raimundo José Barros de Sousa - 5ª Câmara Cível) e que determinou o encaminhamento à 4ª Câmara - Id 9928146. Destarte, em observância ao comando que emana do art. 293 do Regimento Interno deste Tribunal, bem como orientado pelos princípios da economia processual, da celeridade e do juiz natural, determino a devolução destes autos ao Excelentíssimo Desembargador Raimundo José Barros de Sousa – 5ª Câmara Cível, relator ao qual o presente recurso foi inicialmente distribuído (Id’s 9150691e 9928146). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de novembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MATEUS LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FLÁBIO MARCELO BAIMA LIMA (OAB/MA 6.888) APELADO(A): FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO(A): JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (OAB/CE 13.463) e GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB/CE 13.461) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida, cujo fundamento utilizado pelo magistrado de base para extinguir a presente lide, foi o reconhecimento de ocorrência de coisa julgada relativa ao processo nº 0000086-03.2006.8.10.0035, foi interposto Agravo de Instrumento nº 0001391-49.2014.8.10.0000 (6829/2014), julgado em 15/04/2014, distribuído sob a relatoria do Desembargador Marcelino Chaves Everton, junto à Quarta Câmara Cível, composta, ainda, à época pelos Desembargadores Jaime Ferreira de Araújo e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Assim, entendo que a composição atual desta Câmara e os limites estabelecidos no Regimento Interno do TJ/MA, não permitem que seja reconhecida a prevenção da Quarta Câmara Cível, por ter esta cessado, uma vez que o presente caso, atrai a regra prevista no art. 293, § 13ºi, do Regimento Interno do TJ/MA. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802275-61.2019.8.10.0035 – COROATÁ/MA
ante o exposto, entendo ausente qualquer prevenção desta Relatoria e da Quarta Câmara Cível, para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenação de Distribuição para os devidos fins, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação. Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" i Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 13. Nos casos dos parágrafos anteriores, cessará a prevenção se não mais funcionarem no órgão julgador todos os desembargadores que participaram do julgamento anterior. (Grifou-se)
01/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MATEUS LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: FLABIO MARCELO BAIMA LIMA (OAB MA 6888) APELADA: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA ADVOGADOS: GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB CE 13461), CLECIA GODINHO SANTOS (OAB CE 32968) DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802275-61.2019.8.10.0035 COROATÁ/MA
Trata-se de Apelação cível interposta por MATEUS LIMA DOS SANTOS. por seu advogado, inconformado com sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face de FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA, ora apelada, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada (id 9140660). É o breve relatório. DECIDO Analisando os autos de forma detida, observo anterior distribuição do agravo de instrumento nº 6829/2014 (numeração única 0001391-49.2014.8.10.0000) nos autos do processo nº 0000086-03.2006.8.10.0035 que envolve as mesmas partes e foi utilizado como fundamento para o magistrado de base ter reconhecido a ocorrência do instituto da coisa julgada nos presentes autos eletrônicos. O agravo de instrumento nº 6829/2014 (numeração única 0001391-49.2014.8.10.0000) foi distribuído à Relatoria do Des. Marcelino Chaves Everton, sendo, portanto, imperiosa a redistribuição, ante a configuração de prevenção. O instituto tem previsão no art. 930 do Código de Processo Civil, in litteris: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo (grifei) Também há regulamentação no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 293, do RITJMA, declino da competência para processar e julgar o recurso e determino a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Distribuição, no estado em que se encontram, para que sejam redistribuídos ao Des. Marcelino Chaves Everton para os devidos fins. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de abril de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
20/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MATEUS LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: FLABIO MARCELO BAIMA LIMA (OAB MA 6888) APELADA: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA ADVOGADOS: GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB CE 13461), CLECIA GODINHO SANTOS (OAB CE 32968) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo há dispensa do recolhimento, ante a concessão do benefício de justiça gratuita pelo magistrado de base.
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802275-61.2019.8.10.0035 COROATÁ/MA Recebo o apelo no efeito devolutivo (CPC, art. 1,012, § 1º, III). Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), 1º de fevereiro de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
09/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2021, 09:47
Documento (Ofício)
27/01/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 12:25
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 11:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))