Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS - PROCURADORIA APELADO(A): SARA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): CAIO ALVES FIALHO - OAB MA10746-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VENCIMENTOS E VANTAGENS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. APELO DESPROVIDO. I – Cinge-se o recurso a verificar a legalidade do ato praticado pela municipalidade que afastou a apelada de suas funções e suspendeu, sem processo administrativo prévio, o pagamento de seus vencimentos, em razão do suposto abandono do cargo público. II - Não pode a administração pública agir de forma arbitrária e temerária, afastando funcionário público de suas funções sem a devida motivação, uma vez que o STF, através da Súmula nº 20, assegura ao servidor admitido por concurso, a instauração de processo administrativo, com ampla defesa, para a sua demissão. III – De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, reintegrado o servidor público ao cargo em virtude de declaração judicial de nulidade do ato de demissão, faz ele jus aos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento, em observância ao princípio da estitutio in integrum. IV – Apelação cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801018-65.2022.8.10.0109 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Josemar Lopes Santos (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 30 de julho a 6 de agosto de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Município de Paulo Ramos em face da sentença prolatada pela Juiz de Direito da Comarca de Paulo Ramos, que nos autos da ação movida por Sara Rodrigues da Silva, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a reintegração da apelada ao cargo de professora de ensino fundamental do 1º ao 5º ano, Zona Rural (Decreto GAB 187/2013), e condenar o apelante ao pagamento do valor dos vencimentos correlatos ao período de afastamento, férias acrescidas de 1/3 e 13º (décimo terceiro) salários. Irresignado, o ente municipal apresenta recurso de apelação cível defendendo, em breve síntese, que o afastamento do cargo decorre do fato de a apelada não exercer suas funções, não constando em nenhuma das folhas de pagamento que foram encontradas nos arquivos do município, sendo a suspensão de seus pagamentos medida acautelatória, uma vez que estaria ocorrendo gasto de recurso público sem a devida contraprestação. Com tais argumentos, requer o provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas pelo não provimento. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão debatida nos autos cinge-se a verificar a legalidade do ato praticado pela municipalidade, que afastou a apelada de suas funções e suspendeu, sem processo administrativo prévio, o pagamento de seus vencimentos, em razão do suposto abandono do cargo público de professora de ensino fundamental do 1º ao 5º ano, Zona Rural (Decreto GAB 187/2013). Pois bem. É certo que a Administração pode e deve anular seus próprios atos quando praticados com violação a preceito legal, conforme reconhecido pela Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal. Contudo, quando a anulação do ato Administrativo afetar direito ou interesse de terceiros, deve ser antecedida do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, por força do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, não pode a administração pública agir de forma arbitrária e temerária, afastando funcionário público de suas funções sem a devida motivação, uma vez que o próprio STF através das Súmulas nº. 20 e 21, assegura ao servidor admitido por concurso, já estável ou ainda em estágio probatório, a instauração de processo administrativo, com ampla defesa, para a sua demissão ou exoneração. Vejamos o que dizem referidas Súmulas: Súmula 20 do STF - É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso. Súmula 21 do STF - Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. Ainda o STF, no julgamento do RE 594.296, em sede de repercussão geral (TEMA 138), definiu que “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.” Portanto, é nulo de pleno direito o ato de afastamento de servidor público se o processo administrativo não foi instaurado ou, mesmo tendo sido instaurado e concluído, necessário se faz que lhe assegure, previamente, o direito à ampla defesa e ao contraditório. No vertente caso, restou devidamente provado que a apelada é servidora efetiva, exercendo a função de professora de ensino fundamental do 1º ao 5º ano, Zona Rural (Decreto GAB 187/2013) do quadro de pessoal da Prefeitura de Paulo Ramos. Do mesmo modo, é de se verificar pelo contido no caderno processual, que o afastamento da servidora apelada não cumpriu os requisitos legais, haja vista que não restou motivada a conduta do Administrador Público, na medida em que não lhe foi assegurado a ampla defesa e o contraditório, como previsto no art. 5°, LV, da CF/88. Em verdade, apesar de o Município apelante aduzir que o ato foi motivado no interesse público, decorrente de suposto abandono de emprego, não há nos autos qualquer documentação apta a subsidiar tal afirmação. Não poderia o Gestor municipal baixar ato administrativo, afastando a apelante do mencionado cargo público sem o devido processo legal, porquanto todo ato administrativo está sujeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e ainda aos requisitos da competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Assim sendo, laborou em acerto o magistrado singular ao determinar a reintegração da apelada ao cargo, ressalvando a inexistência de prejuízo de eventual instauração do regular procedimento administrativo para apuração de falta disciplinar. Como consequência disso, o pleito de recebimento dos vencimentos e vantagens referentes ao período em que esteve afastada do serviço público também merece prosperar. A jurisprudência perfilhada no STJ se firmou no sentido de que o servidor público reintegrado ao cargo, em razão da declaração de nulidade do ato de demissão, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REINTEGRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Revela-se correta a utilização de base de cálculo utilizada - remuneração da classe/padrão S-IV a partir de setembro/2014 - porque correspondente à que faria jus caso não tivesse ocorrido a demissão ilegal, pois seria a devida, de forma automática, após o interstício de 12 (doze) meses a contar da última progressão funcional. 2. É entendimento desta Corte que "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum', (...)". (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3. Agravo interno improvido. (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.689/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO E ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REINTEGRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Ocupante de cargo em comissão e já tendo reunido os requisitos para requerer aposentadoria por tempo de serviço, o servidor demitido e reintegrado ao serviço faz jus ao recebimento da remuneração correspondente a ambas vantagens ("Opção DAS - P. Permanente" e "Abono Permanência"). Cuida-se, afinal, do reconhecimento do direito ao recebimento dos vencimentos a que faria jus se estivesse na ativa. É entendimento desta Corte que "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum', (...)." (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EmbExeMS n. 13.520/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.) Citado posicionamento se justifica na medida em que a reintegração deve ter a eficácia de restabelecer as coisas na situação em que se achavam antes da ocorrência da lesão, como se esta pudesse ser eliminada do mundo dos fatos. Ou seja, como não se pode fazer o tempo retroceder, impõe-se que a reparação substitutiva seja a mais ampla e completa possível. Com efeito, a reintegração de servidor público ao cargo de origem, opera efeitos ex tunc, restabelecendo o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público, devendo, porém, ser observada a prescrição quinquenal estabelecida na Súmula 85 do STJ, que abaixo transcrevo: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Acertada, portanto, a sentença ora recorrida.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Majoro os Honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 30 de julho a 6 de agosto de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora