Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Brígido Ribeiro da Silva ADVOGADO: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A)
APELADO: Banco Mercantil do Brasil (BMG) S/A ADVOGADO: Eduardo Paoliello (OAB/MG 80.702) RELATOR: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL INAPLICÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 NCPC. I. Configurada a irregularidade na realização do empréstimo e a falha na prestação de serviço pela instituição bancária, é cabível restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, por força do art. 42 do CDC, devendo a contagem do prazo prescricional incidir a partir da data do último desconto, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, conforme precedentes do STJ. II. No tocante ao quantum indenizatório, de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrado pelo juízo “a quo”, deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor. IV. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804925-50.2020.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta por Brígido Ribeiro da Silva, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, reconhecendo a prescrição parcial das parcelas anteriores a outubro de 2015, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 008923390, objeto da presente lide. b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, (considerando que as prestações pagas anteriores a outubro de 2015 estão prescritas), montante este a ser apurado em sede de liquidação, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso. Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, com as devidas atualizações. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT), ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ.” Inconformado, Brígido Ribeiro da Silva interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença alegando a inocorrência da prescrição quanto aos descontos( indevidos) realizados antes do ano de 2015, por se tratar de obrigação de trato sucessivo; e a impossibilidade de aplicação do instituto da compensação. Por fim pleiteia a majoração da indenização fixada a título de danos morais. Contrarrazões (de id 12817516). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. É o Relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso merece ser conhecido por restarem demonstrados os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Da prescrição. Inicialmente insurge o Apelante contra o ponto da sentença em que fora reconhecida a prescrição dos valores descontados anteriores ao ano de 2015 (prescrição parcial). Assiste-lhe razão. Vejamos. No caso posto, estamos diante de obrigação de trato sucessivo e, desta forma, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da última parcela descontada na folha de pagamento ou no benefício previdenciário, quando se dá a quitação do contrato (entendimento consolidado na jurisprudência pátria), podendo a repetição em dobro incidir desde o primeiro desconto. Sobre o tema, colaciono o aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. (grifo nosso). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se a jurisprudência das Câmaras Cíveis desta Corte: […] É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2. Uma vez que o empréstimo foi realizado no início em agosto/ 2013 e término em dezembro/2015, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela. […] (TJMA, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível – 0800568-78.2021.8.10.0038, Rel. Marcelino Chaves Everton). […] Segundo o entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato. […] (TJMA, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800137-44.2021.8.10.0038, Rel. Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa). (grifo nosso). […] II-. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. […] (TJMA, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800606-44.2019.8.10.0066, Rel. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho). Ressalta-se que o vínculo entre o autor/apelante e réu/apelado é de relação de consumo, na modalidade prestação de serviços (Súmula 297 do STJ). Destarte, a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes subsume ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art.27 do CDC). “A ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC”(AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). Destarte, considerando o prazo prescricional acima e a data do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo (termo a quo do prazo prescricional), janeiro de 2016 (id 12817484 e id 12817489), verifica-se que a pretensão não restou alcançada pelo instituto da prescrição. Desta feita, cabe ao apelante o recebimento do indébito em dobro desde o primeiro desconto realizado no benefício previdenciário, qual seja, 09 de março de 2011 (id 12817484 e id 12817489). Da compensação. Há nos autos provas da entrega do valor correspondente do contrato de empréstimo consignado declarado nulo (por ausência de formalidade inserta no art.595 do CC). Destarte, sendo vedado no ordenamento jurídico pátrio o enriquecimento sem causa ou ilícito, deverá o autor/apelante devolver o quantum indevidamente creditado em sua conta, surgindo o dever/obrigação de restituir o referido valor. Desta feita, deve ser mantida a compensação determina em sentença dos valores a serem recebidos pelo apelante e o valor indevidamente creditado a título de empréstimo considerado fraudulento. Dos danos morais. No tocante ao quantum indenizatório, de R$ 1.000,00 (um mil reais), arbitrado pelo juízo “a quo”, deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pelo apelante. A propósito, vale destacar o teor do seguinte julgado desta Corte Estadual em caso semelhante: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO. DANO MORAL - IN RE IPSA. QUANTUM – REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Considerando que entre a data do ajuizamento da ação (26.08.2014) e o fim do contrato (10.06.2010 - fl. 25), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Precedente deste Tribunal. Preliminar de prescrição rejeitada; II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de fornecimento de empréstimo consignado foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelada, que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro o indébito indevidamente descontado; III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante. IV - É razoável, no presente caso, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso; Apelo parcialmente provido. (Ap 0371782015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017, DJe 24/03/2017).
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas para: a) determinar a restituição em dobro, pelo réu à parte autora, das parcelas descontadas indevidamente, referentes ao contrato objeto da lide, a partir de março/2011, acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei; b) majorar a quantia fixada a título de danos morais, de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); permanecendo inalterados os demais termos da sentença vergastada. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se São Luís – MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator