Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IRANY NATIVIDADE SALES ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA e outros
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANTONIO CARLOS DA ROCHA JÚNIOR COMARCA: TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - 1º CARGO JUÍZA: SARA FERNANDA GAMA RELATORA: Desa ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SINTSEP. ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR INTEGRANTE DE SINDICATO DIVERSO. PRINCIPIO DA UNICIDADE E DA LIBERDADE SINDICAL. RECURSO DESPROVIDO. 1) Existindo sindicato específico representando determinada categoria profissional inviabiliza que outros de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos interesses dos representados por aquele, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, previstos no artigo 8º, inciso II da CF. Precedentes do TJMA. 2) A apelante é servidora pública estadual (professora), categoria que possui sindicato específico (SINPROESSEMA). Logo, deve ser mantida a decisão que reconheceu a sua ilegitimidade ativa para propor o presente cumprimento de sentença prolatada em ação coletiva proposta pelo SINTSEP. 3) Apelo desprovido. DECISÃO Adoto como relatório o trecho expositivo do parecer Ministerial de ID 38609986, da lavra da Procuradora de Justiça de Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que opinou pelo desprovimento do Apelo, verbis: “Trata-se de apelação cível (id 32309366), interposta por Irany Natividade Sales da sentença (id 32309363) da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís no cumprimento individual de sentença coletiva requerido contra o Estado do Maranhão, que extinguiu prematuramente o feito, à ilegitimidade ativa. Busca a exequente o adimplemento de resíduo remuneratório decorrente da errônea conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real Valor (URV), face ao trânsito em julgado da ação coletiva 6542/2005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP contra o ente público. O inconformismo aduz, em suma, que: (i) a aferição da legitimidade está preclusa; e (ii) eventual dúvida acerca da pertinência subjetiva da autora deveria ter sido suscitada quando da individualização do crédito, isto é, na fase de liquidação. Pugna pelo provimento recursal. Contrarrazões (id 32309370).” É o sucinto relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre registrar que o Apelo comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e da súmula 568 do STJ. Consoante relatado, a Juíza de 1º Grau extinguiu, sem exame do mérito, a presente ação de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o apelante não possui legitimidade para executar o título judicial oriundo da Ação Coletiva nº. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público no Estado do Maranhão – SINTSEP, vez que é servidora lotada na Secretaria Estadual de Educação e existe um sindicato específico no mesmo território e base de atuação, qual seja, o SINPROESSEMA. Adianto que não assiste razão à apelante, porquanto a jurisprudência do TJMA é pacífica no sentido de que a existência de sindicato específico representando certa categoria profissional inviabiliza que outros de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos interesses dos representados por aquele, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, previstos no artigo 8º, inciso II da Constituição Federal – CF, in verbis: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; A propósito trago à colação julgados aplicáveis à espécie: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. PARTE INTEGRANTE DE SINDICATO DIVERSO DO QUE AJUIZOU A AÇÃO ORIUNDA DO TÍTULO EXECUTIVO. I - O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. II - Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais da polícia civil no Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão - SINPOL, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da apelante para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. (TJMA; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Sessão do dia 12 ao dia 19 de setembro de 2019; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809253-59.2019.8.10.0001; Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF). PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG). 2. Por outro lado, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, o sindicato '‘genérico’' não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 3. Em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SINPROSEMMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 4. Evidenciado que a Apelante pertence à categoria específica e optou por filiar-se a sindicato próprio, o mesmo deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJMA; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Sessão do dia 19 de setembro de 2019; APELAÇÃO CÍVEL - 0838972-23.2018.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto). CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DEMANDA COLETIVA. CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER ENCARTADA NA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE IMPLANTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO. I – A despeito de inexistir óbice ao deferimento de tutela de urgência de caráter antecipatório que aborde cumprimento definitivo de sentença já transitada em julgado, mas ostentando a parte a condição de associado de outro sindicato que não o referido na ação coletiva a qual se propõe o cumprimento do julgado, não detém, portanto, a qualidade de beneficiário/substituído e consequente legitimidade ativa para exigir a obrigação de fazer encartada no decisum; II – ante o risco de dano ao ente federativo estatal ao ser compelido a implantar percentual no contracheque de quem sequer sabe-se legitimado a tal pleito, há que ser cassada a decisão recorrida para que, em primeiro grau, seja dirimida a controvérsia acerca dessa legitimidade ativa ad causam, antes de emitida qualquer ordem em sede de cumprimento de sentença; III – agravo de instrumento provido. (TJ-MA – Agravo de Instrumento: 0809633-22.2018.8.10.0000, Relator: Cleones Carvalho Cunha, Data de Julgamento: 14/02/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR ESTADUAL. CATEGORIA ESPECÍFICA. SINDICATO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE. I. Rege a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria. consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro. II. A categoria ou carreira da qual faz parte o servidor apenas pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão, frisando, por oportuno, que essa vinculação (ao contrário da filiação) é automática, pois decorre diretamente da lei, não podendo um indivíduo optar por ser vinculado a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira, motivo pelo qual a legitimidade extraordinária das Entidades Sindicais, independe de autorização dos substituídos para substitui-los em juízo. III. Compulsando os autos, verifico que os Apelantes estão vinculados a um sindicato específico - SINPOL, não estando, portanto, assistidos pelo Sindicato autor da ação ordinária coletiva, objeto da presente execução - SINTSEP. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJMA; SEXTA CÂMARA CÍVEL; APELAÇÃO CÍVEL – 0851187-31.2018.8.10.0001; Rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO; SESSÃO DO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2019) Realizado esse esclarecimento, repiso que no caso, consoante pontuado pela magistrada sentenciante, “a exequente exerce o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais vinculada a Secretaria de Estado da Educação (id. 16247800 - Pág. 2), sendo representada por sindicato próprio, o SINPROESEMMA, específico para representar os interesses dos trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, que engloba Servidores de Apoio de qualquer nível e função”, de modo que deve ser mantida a sentença que reconheceu ilegitimidade ativa para a propor o presente cumprimento de sentença, já que não possui representatividade em relação ao SINTSEP, de maior abrangência. Demais disso, a personalidade jurídica das entidades sindicais é constituída a partir de sua mera inscrição e registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, tratando-se o registro no Ministério do Trabalho e Emprego mera formalidade. (STJ - AREsp: 1788245 TO 2020/0294153-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 05/02/2021). Além do que, não deve prosperar a alegação do recorrente de que “ embora se trate, especificamente de legitimidade ad causam, sendo matéria de ordem pública relacionada as condições da ação, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que ela também está sujeita a preclusão, assim como qualquer outra matéria considerada de ordem pública, e é exatamente o que ocorreu na espécie, conforme se demonstrará.Isso porque, na medida em que houve o trânsito em julgado, que por óbvio representa demanda não mais sujeita a recurso - conforme a lei processual em seu art. 502 - com todos os recursos e atos processuais já praticados, chegando até as instâncias superiores e retornando para a base com uma certidão de trânsito em julgado, entende-se que todas as matérias já foram deduzidas, tradadas, ou repelidas, ainda as que eventualmente possam ter sido ignoradas ou não versadas pelo judiciário e pelas partes, devido a preclusão pro judicato, conforme a própria redação do 508 do CPC, reconhecendo-se, assim, ainda que implicitamente, a legitimidade ativa ad causam.” Isso, porque “a tese de ilegitimidade ativa ad causam da parte exequente é matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.075.944/MA, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/6/2022; AgInt no REsp n. 1.493.974/PE, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019.” Por derradeiro, considerem-se prequestionados os dispositivos constitucionais apontados pela apelante nas suas razões recursais, não carecendo de maiores ponderações para o fim de interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0864548-18.2018.8.10.0001
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, conheço e, monocraticamente, de acordo com o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento do Apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos, consoante fundamentação supra. Por força deste julgamento, majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, o que faça com base no art. 85,§11, do CPC. Todavia mantenho suspensa a sua exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade da justiça que fora concedido à apelante na origem, nos termos do art. 98 do mencionado Códex processual. São Luís/MA, sala do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora