Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: JORGE DIAS COSTA - Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDIETH GOMES MACHADO - MA14132, KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS - MA12185-A PARTE
REQUERIDA: WANG CHIANG PILIEN - ME - Advogado do(a)
EXECUTADO: DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDIETH GOMES MACHADO - MA14132, KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS - MA12185-A Por determinação do MM. Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerente da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DECISÃO
Intimação - Processo nº 0800616-58.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE
Cuida-se de Impugnação à execução interposta pelo requerido sob a alegação de excesso de execução, posto que considera elevados os cálculos feitos pelo exequente. O cálculo do montante devido foi elaborado pelo setor de Contadoria do juízo, conforme permissivo do artigo 52, II, da Lei nº 9.099/95, cálculos que homologo. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, determinando o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Em homenagem ao princípio da aplicação de medida menos gravosa, tomando por exemplo a faculdade apresentada pelo § 2º, do art. 53, da Lei dos Juizados Especiais e do art. 916 do CPC, autorizo, e o reconhecimento do valor do interesse das partes (STJ, REsp. 1.891.577), provisoriamente, o pagamento de forma parcelada: 1. Com manifestação do Requerido, explícita ou tácita, de não mais recorrer da decisão que homologou os cálculos; 2. Pagamento da dívida em 4 parcelas mensais, a serem pagas a partir do dia 15.11, com vencimento das demais de forma subsequente (15/12/2023, 15/01/2024 e 15/02/2024), com mudança para o primeiro dia útil, em caso de feriados, de acrescida de correção e juros de 1% ao mês; 3. O pagamento poderá ser efetuado em conta indicada pelo Autor ou, sem silêncio deste, em depósito judicial, com autorização de levantamento por meio de alvará ou ordem de transferência; 4. O não pagamento de qualquer das parcelas, implicará no vencimento antecipado das subsequentes, além de pagamento de multa de 10% sobre o valor da dívida ainda não paga; 5. Ficam suspensas qualquer medida executiva, até revisão da presente decisão. Intime-se o Autor para que se pronuncie sobre o pagamento parcelado, entendo seu silêncio como concordância. Atribuo efeito suspensivo à impugnação até o trânsito em julgado desta sentença. Intime-se o exequente para que se manifeste quanto à proposta de parcelamento. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão