Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) PARTE RÉ: MARCELINA LOPES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 106535080, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800190-75.2020.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de MARCELINA LOPES DE CARVALHO, na qual o exequente pleiteia a satisfação de crédito. A parte exequente apresentou petição de Cumprimento de Sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo conforme ID.77941664. Após, certidão da Secretaria Judicial informando o decurso do prazo para que a executada efetuasse o pagamento ou apresentasse impugnação, ainda que devidamente intimada (ID.86644347). Fora deferido bloqueio judicial nas contas da executada conforme ID.96639118. Resultado do bloqueio de valores positivo em ID.99210087. Manifestação da executada em ID.99959999, informando que os valores bloqueados são provenientes de benefício previdenciário. Contrarrazões aos Embargos à execução em ID.100304195. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, denota-se que o comprovante colacionado pela executada não demonstrou que os valores bloqueados são provenientes de benefício previdenciário, bem como restou evidente que o bloqueio não comprometerá sua subsistência, visto que há saldo positivo na conta. Assim, tendo em vista o bloqueio de valores cumprido integralmente, merece ser extinta a presente demanda, vez que não existe mais débito que justifique a execução, razão pela qual o seu prosseguimento resta prejudicado. Deste modo, aplicando-se analogicamente ao caso vertente o disposto no art. 924, II do CPC, tem-se que: “extingue-se a execução quando: (...) II- a obrigação for satisfeita.” Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, I c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial no valor de R$995,94 (novecentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos) em favor do exequente, em conta bancária indicada em ID.100304195. Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Publique-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAÍBA, 17 de novembro de 2023. DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".