Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) PARTE RÉ: MARCELINA LOPES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora BANCO BRADESCO S.A. através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 130113900, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente. Após, arquivem-se novamente os autos. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 23 de setembro de 2024 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800199-37.2020.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
30/09/2024, 00:00
Definitivo
27/09/2024, 10:20
Documento (Certidão)
26/09/2024, 14:43
Desarquivamento
25/09/2024, 13:58
Mero expediente
23/09/2024, 21:09
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 12:18
Mero expediente
13/09/2024, 19:24
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 09:06
Documento (Certidão)
09/09/2024, 09:05
Decurso de Prazo
06/09/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) PARTE RÉ: MARCELINA LOPES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora BANCO BRADESCO S.A. através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 127383383, a seguir transcrito(a): "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800199-37.2020.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE Defiro o pedido de desarquivamento após a intimação do requerente para o pagamento das custas. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente. Após, arquivem-se novamente os autos. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 22 de agosto de 2024 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) PARTE RÉ: MARCELINA LOPES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora BANCO BRADESCO S.A. através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 127383383, a seguir transcrito(a): "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800199-37.2020.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE Defiro o pedido de desarquivamento após a intimação do requerente para o pagamento das custas. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente. Após, arquivem-se novamente os autos. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 22 de agosto de 2024 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
28/08/2024, 00:00
Mero expediente
26/08/2024, 21:28
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 11:50
Definitivo
21/08/2024, 11:39
Trânsito em julgado
21/08/2024, 11:38
Decurso de Prazo
21/08/2024, 05:19
Decurso de Prazo
21/08/2024, 05:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 14:18
Publicação
06/08/2024, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 04:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) PARTE RÉ: MARCELINA LOPES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 125564613, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800199-37.2020.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO BRADESCO SA em face de MARCELINA LOPES DE CARVALHO, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 335,23, referente a verba honorária e multa por litigância de má-fé. A parte exequente procedeu com diversas tentativas de localizar bens da executada, incluindo pesquisas pelos sistemas SNIPER, SISBAJUD e RENAJUD, todas infrutíferas, conforme relatado nos autos. II. Fundamentação A Lei 9.099/95, que regula os Juizados Especiais, preconiza a celeridade e a informalidade nos procedimentos, estabelecendo em seu artigo 53, § 4º, que: "Quando não forem encontrados bens penhoráveis, o Juiz extinguirá a execução" No presente caso, restou demonstrado que foram esgotados todos os meios possíveis para localização de bens da executada suscetíveis de penhora, não obtendo a parte exequente sucesso em qualquer das diligências realizadas. Portanto, considerando a ausência de bens penhoráveis, conforme documentação acostada nos autos e observando-se o princípio da razoabilidade e da eficiência, é medida que se impõe a extinção do cumprimento de sentença. III. Dispositivo
Ante o exposto, e considerando o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, pela ausência de bens penhoráveis da executada MARCELINA LOPES DE CARVALHO. Sem Custas e honorários. Com o trânsito, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTO PARNAíBA, 1 de agosto de 2024 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
05/08/2024, 00:00
Inexistência de bens penhoráveis
01/08/2024, 19:34
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) PARTE RÉ: MARCELINA LOPES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora BANCO BRADESCO S.A. através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para manifestação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme DECISÃO de ID 93198284, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Determino a suspensão da execução e do prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III, §1°, do CPC. Após o decurso do prazo de suspensão do processo,
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800199-37.2020.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE intime-se o Exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 25 de maio de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica) ".
11/06/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2024, 09:51
Mero expediente
09/06/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 10:43
Publicação
31/05/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) PARTE RÉ: MARCELINA LOPES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 93198284, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Determino a suspensão da execução e do prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III, §1°, do CPC. Após o decurso do prazo de suspensão do processo,
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800199-37.2020.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE intime-se o Exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 25 de maio de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
30/05/2023, 00:00
Execução frustrada
28/05/2023, 18:49
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 09:50
Documento (Certidão)
27/04/2023, 09:49
Decurso de Prazo
19/04/2023, 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) PARTE RÉ: MARCELINA LOPES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora BANCO BRADESCO S.A. através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o resultado da penhora on line de ID 88786065, conforme DESPACHO de ID 87924312, a seguir transcrito(a): "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800199-37.2020.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE Defiro a penhora online, via SISBAJUD. Com o resultado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Voltem-me. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 15 de março de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
28/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:40
Mero expediente
20/03/2023, 10:33
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 13:29
Documento (Certidão)
28/02/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 18:00
Publicação
29/12/2022, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/12/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) PARTE RÉ: MARCELINA LOPES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida MARCELINA LOPES DE CARVALHO através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 80986989, a seguir transcrito(a): "DESPACHO A parte autora apresentou petição de Cumprimento de Sentença, devidamente instruída com memória descriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do NCPC. Assim,
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800199-37.2020.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do NCPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do NCPC, e indicar bens para expropriação. Alto Parnaíba/MA, 22 de novembro de 2022 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, resp.".
02/12/2022, 00:00
Mero expediente
29/11/2022, 15:28
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 09:48
Documento (Certidão)
13/10/2022, 09:47
Retificação de Classe Processual
13/10/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 10:17
Publicação
27/09/2022, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MARCELINA LOPES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) ATO ORDINATÓRIO de ID 76537595, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: Através do presente, INTIMO as partes por intermédio de seus advogados constituídos, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo sem manifestação o processo será arquivado. Alto Parnaíba/MA, Terça-feira, 20 de Setembro de 2022. ELAINE SOUZA MACIEL Secretária Judicial Mat.: 205724 ".
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800199-37.2020.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE
22/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/09/2022, 15:39
Documento (Decisão)
20/09/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800199-37.2020.8.10.0065.
RECORRENTE: MARCELINA VIEIRA LOPES Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A RECORRDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO O art. 932, inciso IV, “c”, do Código de Processo Civil, permite ao relator negar provimento a recurso que esteja contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O processo foi julgado sob as diretrizes do Tema n. 5, NUT (CNJ): N.8.10.1.000007, relativo ao incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não tendo o recorrente se insurgido quanto a eventual superação do entendimento no caso concreto. Com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. CONDENO o recorrente ao pagamento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Exigibilidade suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. INTIMEM-SE. Depois do Trânsito em julgado, REMETAM à origem. Juiz HANIEL SÓSTENIS 1º Suplente, relator convocado.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO
25/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/05/2022, 16:25
Decurso de Prazo
13/05/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 13:44
Publicação
20/04/2022, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: MARCELINA LOPES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BRADESCO SA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 59178230, a seguir transcrito(a): " DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800199-37.2020.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARCELINA LOPES DE CARVALHO em ID 52405011, insurgindo-se contra a sentença de ID 47631177. Importante destacar que o presente recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade, a saber, cabimento, legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal. No que diz respeito aos efeitos do recurso, a Lei nº 9.099/95 dispõe, in verbis: “Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.” Não vislumbrando a hipótese legal acima descrita, RECEBO o presente recurso apenas no seu efeito devolutivo e DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1. INTIME a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95; 2. Decorrido tal prazo, com ou sem contrarrazões, REMETAM os autos à Turma Recursal Cível de Balsas/MA. Expedientes Necessários. Cumpra-se. Alto Parnaíba-MA, 17 de janeiro de 2022. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Alto Parnaíba ".
19/04/2022, 00:00
Sem efeito suspensivo
17/01/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
06/11/2021, 01:03
Documento (Certidão)
06/11/2021, 01:02
Decurso de Prazo
14/09/2021, 12:25
Petição (Recurso inominado)
11/09/2021, 09:29
Publicação
02/09/2021, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARCELINA LOPES DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - OAB/TO 5797, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB/TO 4699 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 47631177, a seguir transcrito(a): "Vistos etc. Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). PRELIMINARMENTE: Da litispendência
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800199-37.2020.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE INDEFIRO o pleito do réu, uma vez que não constato identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e as duas ações mencionadas na peça contestatória. Do julgamento antecipado da lide A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, razão pela qual conheço diretamente do pedido e profiro sentença. DO MÉRITO: Cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão insere-se na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, por tratar-se de relação de consumo, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante da parte reclamada, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor. A controvérsia deriva da circunstância que a autora alega não ter realizado a contratação de empréstimo consignado com o demandado. A parte autora alega que não celebrou contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário no valor de R$ 1.007,75 (um mil, sete reais e setenta e cinco centavos) e R$ 1.023,63 (um mil, vinte e três reais e sessenta e três centavos). O banco sustentou a existência, validade e eficácia do contrato e, por conseguinte, a legalidade da cobrança, e apresentou a cópia do contrato e, além disso, o réu comprovou o recebimento dos valores pela autora, através de comprovante de pagamento (ID 34854085). Vale frisar que não há registro de qualquer devolução desses valores ao banco réu. Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão de que, ao contrário do que fora sustentado na inicial, a parte autora celebrou o contrato e recebeu os valores correspondentes. Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em questão, o negócio atende perfeitamente os requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato. Nesse sentido é o entendimento da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de justiça do Estado do Maranhão: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AUTORIZADO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA OPERAÇÃO TRAZIDOS AOS AUTOS PELO BANCO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I - Apesar da apelante afirmar que os descontos efetuados a título de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário são ilegais, o banco recorrido logrou êxito em comprovar, pelos documentos juntados aos autos, a regular contratação da operação, não havendo, consequentemente, que se falar em prática de ato ilícito tipificado no artigo 186, do Código Civil, ou obrigação de indenizar, elencada no artigo 927, do mesmo Diploma Legal. II - Apelo improvido à unanimidade.” (TJ-MA - APL: 0468112015 MA 0001349-77.2015.8.10.0060, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 05/04/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2016) Confira-se o julgado da 1ª Turma Recursal Cível do TJMA: “RECURSO INOMINADO. BANCO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. A parte autora pede provimento ao recurso para reformar a sentença. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em se tratando de relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera, todavia, a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 333, inciso I, do CPC. Não merece reparo a sentença recorrida, uma vez que inexistente nos autos a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da autora, conforme dispõe o art. 333, inciso I, do CPC. Isso porque o banco réu comprovou nos autos a contratação do empréstimo pela autora às fls. 47-49, o qual foi assinado pela autora em 11.11.2013, consistente em 60 parcelas no valor de R$ 101,32. Inicialmente a autora alegou não ter entabulado empréstimo com a instituição ré, em sua razões recursais infere que não foi devidamente esclarecida por ocasião da assinatura do contrato, o qual apenas fez com o Itaú. A tese da autora de eventual ocorrência de fraude não pode ser acolhida, pois inexistem indícios mínimos da aludida conduta até porque a autora em seu depoimento pessoal reconhece com sua a assinatura aposta. Destaca-se que contrariamente ao alegado pela recorrente, o empréstimo junto ao Banco Itaú não foi... quitado, conforme se vê da documentação trazida por ela (fl. 08). Além disso, o fato de ambos empréstimos terem sido contraídos em intervalo de dois meses, por si só, não conduz à conclusão de erro ou mesmo de desconhecimento do mesmo. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.” (Recurso Cível Nº 71005598271, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/01/2016). DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a parte autora como litigante de má-fé, com base no art. 81 do CPC, a pagar à parte ré multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Condeno a autora no pagamento das custas do processo, diante do reconhecimento da litigância de má-fé (Lei n°. 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Alto Parnaíba-MA, 18 de junho de 2021. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular de Alto Parnaíba – MA".