Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSTANCIA DE ARAUJO MACEDO ADVOGADO: ENZO DIAS ANDRADE
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 485, I, DO CPC. PRAZO INFERIOR AO CONTIDO NO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. In casu, o recorrente afirma que a intimação foi direcionada para endereço divergente daquele informado na inicial. Com razão, tendo em vista que a AR (ID 8450415) foi enviada erroneamente para Av. Paulista nº 2240, 12º andar, Bela Vista, CEP 01310-100-SP, divergindo do endereço contido na exordial, no que tange ao número “Av. Paulista nº 1374”. II. Ademais, deve ser observada a regra prevista no art. 321 do CPC, no sentido de que, constatados defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial. III. Apelação provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800959-31.2019.8.10.0029
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTANCIA DE ARAUJO MACEDO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO PAN S/A, indeferiu a petição inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, do Código de Processo Civil. O apelante, em suas razões recursais (ID 8450424), alega equívoco da Secretaria Judicial, pois teria enviado a correspondência de citação para endereço diferente do fornecido na inicial. Pugna pelo provimento do apelo, a fim de reformar totalmente a sentença, invalidando-a, para oportunizar o prosseguimento regular do feito. Contrarrazões apresentadas no ID 8450432. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID 9891907, se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença, retornando os autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Eis o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. No caso em comento, o juiz a quo indeferiu a petição inicial sob fundamento de que a parte autora descumpriu determinação judicial para emendar a inicial, no prazo legal, com informações sobre o endereço correto do réu. Nas razões do seu apelo, o recorrente afirma que a intimação foi direcionada para endereço incorreto, pois divergente do endereço informado na inicial. Com razão a apelante, tendo em vista que a AR (ID 8450415) foi enviada erroneamente para Av. Paulista nº 2240, 12º andar, Bela Vista, CEP 01310-100-SP, divergindo do endereço contido na exordial, no que tange ao número “Av. Paulista nº 1374”. Ademais, compulsando os autos, verifico que, por meio do despacho de ID 8450417, o juiz de base determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço válido do réu sob pena de indeferimento da inicial. Sobre o tema, o artigo 321 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse passo, o prazo estabelecido pelo juízo de base para o cumprimento da diligência não seguiu os ditames do CPC. Em referência, confira-se o aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA INICIAL. ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 321 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Se o autor procede à emenda da petição inicial, sanando o vício apontado, no prazo exíguo que lhe foi concedido, o juiz não pode proferir sentença de indeferimento da inicial, nos termos do disposto no art. 321, caput, do CPC. 2. O legislador previu o prazo de 15 (quinze) dias para consecução da emenda à petição inicial. A fixação de prazo inferior encerra error in procedendo, violando o devido processo legal. 3. Apelo conhecido e provido. Sentença afastada. (TJ-DF 07111499020188070020 DF 0711149-90.2018.8.07.0020, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 13/03/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
ANTE O EXPOSTO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DOU PROVIMENTO AO APELO, nos termos do art. 932, V, do CPC, para anular a sentença e, por conseguinte, determinar o regular prosseguimento da demanda. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 17 de junho de 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator