Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Antônio Pedro Pimentel Soares ADVOGADO: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) 1º
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 2ºAPELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 2º
APELADO: Antônio Pedro Pimentel Soares ADVOGADO: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800719-90.2022.8.10.0076– BREJO 1ª
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Antônio Pedro Pimentel Soares e Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brejo (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, objeto apontado na inicial, condenando o Banco Apelante à restituição em dobro de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (Súmula 54, STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela. Consta na sentença recorrida a condenação ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a Súmula 54 do STJ e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, assim como a improcedência do pedido de compensação do valor do empréstimo, constando, ainda, o deferimento da tutela de urgência da suspensão dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, a partir da intimação, limitada a 40 (quarenta) salários mínimos. Por fim, consta na sentença recorrida a condenação do Banco, ora 2º Apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Nas razões recursais da 1ª Apelação Cível (Id nº 25552179) devolve o Apelante a pretensão recursal de majoração da indenização fixada por danos morais, uma vez que o valor arbitrado fixado apresenta-se em quantia desproporcional ao agravo vivenciado pela situação noticiada, devendo este ser majorado para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destacando para tanto que o dano moral se amolda em dois efeitos que dele decorre, seja o punitivo e o satisfativo, e obrigatoriamente os dois devem ser levados em consideração na fixação do quantum indenizatório. Ao ressaltar que o ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos, mas a sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga, pugna o 1º Apelo para que seja provido o recurso de modo a majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). A 2ª Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A (Id nº 25552182) suscita a ausência da condição de agir, em virtude da ausência de reclamação no âmbito administrativo, além de se insurgir contra a concessão da gratuidade da justiça, por não ter o consumidor comprovado a alegada hipossuficiência. Devolve, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois caberia ao consumidor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo que a parte autora sequer teria juntado os extratos bancários do período protestado, o que lhe competiria nos termos do art. 373, I do CPC. Alega o 2º Apelante que o pedido de dano moral e repetição de indébito devem ser julgados improcedentes, pois o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de fraude, tendo em vista que as provas colacionadas aos autos demonstram a higidez do contrato. Pede o 2º Apelo ainda que seja reconhecida a conexão do presente feito com outras demandas propostas pelo consumidor seja pela identidade de partes, pedidos e/ou causa de pedir (Proc. nºs 0800721602022810007, 08007207520228100076 e 08007172320228100076), pois todos se tratam de empréstimos consignados não reconhecidos, razão pela qual requer sejam reunidos tais processos, para que sejam estes decididos simultaneamente, sob risco de serem proferidas decisões contraditórias, como ocorreu nos referidos processos. De acordo com o Arrazoado, se o Autor estava sendo cobrado por alguma tarifa, isto se deu porque informou o seu interesse em proceder com a contratação, não trazendo aos autos extrato de sua conta bancária, na qual recebe seus proventos, referente ao período da contratação, como forma de evidenciar o não recebimento do valor do empréstimo. Argumenta que se a parte autora é capaz para realizar qualquer negócio jurídico, não sendo cabível o argumento de não saber do que se tratava tal negócio, o que revela que a parte autora não trouxe aos autos elementos mínimos que comprovem suas afirmações, lastreando seu pleito em meras alegações, pois realizou o contrato, usufruiu dos valores e agora tenta angariar recursos de forma ilícita. Defende, nessa esteira, que inexiste conduta ilícita praticada por este Banco Apelante, não havendo que se falar em danos morais e materiais ocasionados com a contratação regular de empréstimo consignado, pelo que requer o provimento da 2ª Apelação Cível interposta para reformar a sentença recorrida e reconhecer a improcedência dos pleitos iniciais. Contrarrazões do 1º Apelado (Id nº 31661872), reiterando que inexiste comprovação idônea da contratação impugnada (contrato nº 0123422318151), o que revela a ilegalidade dos descontos, pugnando pelo improvimento do Apelo, de modo que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. Contrarrazões do Banco Bradesco S/A, 2º Apelado, (Id nº 35195720), destacando que existe um roteiro operacional para qualquer cliente que celebre uma operação junto ao Banco, em que são esclarecidos os termos contratuais para, posteriormente, ser colhida sua impressão digital, juntamente a assinatura de duas testemunhas, em todas as folhas do referido instrumento, confirmando a ciência e aceitação de tal operação, visando evitar e dificultar a ocorrência de fraude por terceiro. Menciona que a parte autora cita o contrato, de sorte que os descontos não são surpresas para parte autora, mas sim fruto de um contrato assinado pelas partes. Pugna que o 1º Apelo não seja provido, para que não seja acolhida a pretensão de majorar a indenização fixada por danos morais. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, regularidade formal, de ambos os Apelos interpostos. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que o 1º Apelante encontra-se dispensado de seu recolhimento em virtude da concessão da gratuidade da justiça, enquanto o 2º Apelo comprovou o seu recolhimento (Ids nºs 35195708 e 35195709), razão pela qual conheço as matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em atenção às diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, tem-se que a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA, convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Verifica-se, na hipótese vertente, que o consumidor, ora 1º Apelante, alega desconhecer a realização de empréstimo junto ao Banco 2º Apelante (Contrato nº 0123422318151), no valor de R$ 1.633,83 (um mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos) que resultou em descontos de R$ 40,00 (quarenta reais) em seu benefício previdenciário. Informa a exordial que até o ajuizamento da presente demanda já tinham sido descontadas 12 (doze) das 84 (oitenta e quatro) parcelas, conforme comprova o documento (Consulta de Empréstimos Consignados) emitido pelo INSS. Durante a instrução processual e em exame do acervo probatório, constata-se que a instituição financeira limitou-se a alegar que a celebração do contrato foi regular, no entanto, omitiu-se em carrear qualquer documento comprobatório do alegado, pois deixou de acostar o instrumento contratual, o comprovante da disponibilização do valor do empréstimo na conta do consumidor ou, nos termos definidos na 1º Tese do IRDR nº 53983/2016, qualquer documento que fosse capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nesse particular, é possível concluir que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, deixando o Banco Apelante, no entanto, de cumprir tal providência. À luz da atual jurisprudência do STJ (REsp nº 2.052.228/DF, julgado em 12/09/2023), as instituições financeiras respondem objetivamente por falha na prestação de serviços ao permitir a contratação de empréstimos por estelionatário. Dessa forma, não demonstrada, pela instituição financeira, a existência de contrato válido, bem como de comprovante de pagamento idôneo do empréstimo, não é possível reconhecer a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário deste consumidor. Deve incidir, na hipótese vertente, a responsabilidade do Banco pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pelo consumidor, tendo em vista que, conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Além disso, pode-se afirmar que a instituição financeira agiu com culpa, ao realizar descontos sem a comprovação efetiva da legalidade da existência do vínculo contratual, conduta esta descrita na 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do IRDR nº 53.983/2016 que também dispôs sobre inversão do ônus processuais. Desse modo, não se cogita da ocorrência de um exercício regular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso, notadamente porque o Banco Apelante omitiu-se na juntada de prova documental necessária para corroborar a sua tese de defesa, deixando, portanto, de cumprir o ônus que lhe competia. Em relação às preliminares suscitadas em sede do 2º Apelo (ausência de interesse de agir e conexão do presente feito com outras demandas propostas pelo consumidor), tem-se que se tratam de mero inconformismo do Banco Bradesco S/A, uma vez que se referem a temas já enfrentados e afastados no presente feito. No caso, a ausência de requerimento administrativo insurgindo-se contra o empréstimo em exame não leva à conclusão pela ausência de pretensão resistida, até mesmo porque se estará afrontando o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXV da CF). No tocante à pretendida conexão, de fato, assim como destacado pelo Juízo a quo, não há qualquer comprovação de que as referidas demandas se revelam semelhantes a ensejar a pretendida reunião para julgamento simultâneo, devendo ser mantida a rejeição quanto a este aspecto. Por derradeiro, não vislumbro no caso quaisquer elementos que possam afastar a alegada hipossuficiência de modo a alterar a conclusão pela concessão da gratuidade da justiça, concedida pelo Juízo de 1º Grau. Superados tais aspectos e tendo em vista os fundamentos ora esposados, impõe-se a manutenção da sentença para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido no benefício do 1º Apelante, a, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Compreende-se, ainda, que na espécie presume-se a lesão ao patrimônio imaterial da Apelada em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo inexistente, que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Considerando-se a natureza do dano sofrido pelo 1º Apelante, tem-se que a indenização a título de danos morais fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) não se encontra, de fato, compatível com o patamar já estabelecido por esta Corte de Justiça em casos idênticos, que já estabeleceu o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo que deve ser acolhido o pedido formulado no 1º Apelo para majoração do quantum indenizatório fixado na sentença recorrida, pois como já mencionado, já existe um parâmetro definido que não se revela excessivo ou exorbitante. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL FAZENDÁRIA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VIOLAÇÃO ART. 595 DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. Conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada, o que torna inaplicável a prescrição quinquenal fazendária a contar do ajuizamento da ação quando se está diante de causa de interesse privado. II. Durante a instrução processual, o banco apelado apresenta suposto contrato de empréstimo em patente violação ao art. 595 do CC, já que ausente a assinatura a rogo do contratante analfabeto. Neste sentir, resta impossível convalidar o negócio jurídico, vez que a citada irregularidade não pode ser suprida apenas pela presença das testemunhas. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a repetição do indébito em dobro. IV. Primeiro apelo provido e Segundo apelo desprovido. Sem interesse Ministerial. (ApCiv 0805189-29.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/11/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. DESATENDIMENTO AO COMANDO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. APLICAÇÃO DA PRIMEIRA TESE FIXADA NO IRDR 53.983/2016. SENTENÇA REFORMADA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO. APELO PROVIDO. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procurador(a) de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA (ApelRemNec 0808999-94.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/11/2023) Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo do Banco Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios que ficam majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tendo por base o art. 85, §11º do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV e V, do CPC, conheço e dou provimento ao 1º Apelo para majorar o quantum indenizatório e nego provimento à 2ª Apelação Cível, nos termos da fundamentação Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 14 de junho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4