Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. SEM JUNTADA DE CONTRATO OU DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. R$ 3.000,00. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO E DE MINORAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A questão posta no recurso refere-se ao fato de o autor entender que os descontos referentes a Cartão de crédito com reserva de margem consignável são indevidos, sustentando a nulidade contratual. 2. A parte ré não logrou êxito em se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, quando deixou de juntar aos autos a cópia digitalizada do contrato discutido ou de comprovante de pagamento. 3. Não se pode extrair dos autos que o autor contratara com o Banco o cartão de crédito com reserva de margem consignável. 4. Considerando tratar-se de relação de consumo, desnecessária a comprovação de má-fé do requerido para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. 5. A inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro seria cabível no caso de engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira. 6. Incabível o pedido de compensação de valores, tendo em vista que o banco não comprovou o repasse do numerário ao consumidor. 7. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo Juízo a quo mostra-se razoável, equilibrado e proporcional, no caso em análise, abrangendo a finalidade que tal indenização propõe, pois encontra-se em consonância aos patamares estabelecidos em recentes julgados. 8. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. DECISÃO (Acórdão): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente) e Tyrone José Silva (Membro). Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, na figura da Procuradora de Justiça, Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 13/06/2024 às 15:00:00 e fim em 20/06/2024 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator