Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802683-52.2022.8.10.0001.
AUTOR: GABRIEL RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: GISELLE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A Advogado do(a)
AUTOR: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A
REU: INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO, INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogado do(a)
REU: THAYSE DANTAS DE QUEIROGA - MA9039 Advogados do(a)
REU: FRANCISCO FRANCINEUDO MOREIRA FRANCUELO FILHO - PE52404, GEAN LUCAS TEIXEIRA SOUSA - SP457294 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por G. R. dos S.., representado por sua genitora Giselle Ribeiro dos Santos, em face de Instituto Adventista de Ensino e Instituição Adventista de Educação e Assistência Social Norte Brasileira. A inicial veio acompanhada da documentação atrelada ao Id. 59449288. Os réus foram citados e apresentaram suas contestações (Ids. 70604331 e 70672342). O autor acostou réplica em Id. 73787606. Intimados para informar as provas a produzir, as partes manifestaram-se em Ids. 82618705 e 83759325. Brevemente relatados, decido. Cediço que, na sistemática do Código de Processo Civil, que prioriza a cooperação dos sujeitos do processo visando à obtenção, em tempo razoável, de uma decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), o saneamento deve ocorrer ao longo de toda a relação processual. No entanto, é patente que o Código destaca dois momentos para efetuar a correção de eventuais defeitos e organizar o processo: por ocasião das providências preliminares (Capítulo IX – artigos 347 a 353) e, posteriormente, quando do julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X – artigos 354 a 357). Da análise cautelosa dos autos, verifico não ser o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do pedido ou de decisão parcial de mérito. Com relação às questões processuais pendentes, percebo que as rés arguiram, em suas respectivas contestações, preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, que passo a analisar. Em que pese a alegação de que a Instituição Adventista de Educação e Assistência Social Norte Brasileira não seria responsável pela retenção do autor, verifica-se que ambas as instituições fazem parte da mesma rede educacional, sendo a segunda a mantenedora da unidade em questão. Ademais, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da prestadora do serviço deve ser analisada em sua integralidade, não se podendo afastar, a priori, a possibilidade de responsabilidade solidária entre as requeridas. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No que concerne à ausência de interesse processual, ventilada pelo Instituto Adventista de Ensino, igualmente não há razões para acolhimento da preliminar. O interesse processual decorre da necessidade de tutela jurisdicional para a solução do conflito e, no caso dos autos, há pretensão resistida e controvérsia quanto ao direito do autor à continuidade de seus estudos, bem como à adequação do suporte pedagógico oferecido pela instituição de ensino. Em continuidade, observo que a controvérsia central do litígio recai sobre a regularidade da reprovação escolar do autor e da suposta inobservância das adaptações pedagógicas necessárias à sua condição especial. Diante disso, fixo como pontos controvertidos: I) Se houve a adequada avaliação psicopedagógica do aluno antes de sua reprovação escolar, considerando as diretrizes da Deliberação CEE 149/2016; II) Se foram implementadas as medidas de flexibilização curricular e adaptações necessárias para garantir seu desenvolvimento educacional de maneira compatível com sua condição especial; III) Se a escola disponibilizou os recursos didáticos e ambientais adequados para sua inclusão e aprendizado; IV) Se a reprovação do aluno decorreu exclusivamente de critérios acadêmicos legítimos ou de omissões institucionais, as quais possam configurar falha na prestação do serviço educacional. Quanto às provas, a parte autora requereu a produção de perícia psicopedagógica, sob o fundamento de que seria indispensável à comprovação da inadequação do suporte pedagógico oferecido pela instituição ré. Por sua vez, a parte ré pugnou pela oitiva de testemunhas, com o objetivo de demonstrar o suporte educacional fornecido ao aluno, a fim de afastar sua responsabilidade pela reprovação. Considerando a relevância dos fatos alegados, entendo que a perícia psicopedagógica revela-se essencial à elucidação da controvérsia, pois permitirá verificar se os critérios avaliativos empregados pela instituição observaram as diretrizes educacionais aplicáveis ao caso e se as adaptações pedagógicas exigidas foram efetivamente implementadas. Dessa forma, defiro, no momento, a realização de prova pericial psicopedagógica, a qual deverá ser conduzida por profissional com qualificação na área, nos termos do art. 465 do CPC. Intimem-se as partes, cientificando-as de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, na forma do art. 357, § 1º, do CPC, devendo prosseguir-se na forma abaixo. Nomeie-se perito especializado na área de psicopedagogia para conduzir a avaliação, observando-se a lista de profissionais no cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caso não haja inscritos, voltem-me conclusos para nomeação por livre escolha (CPC, art. 156, § 5º). Intime-se o perito nomeado para apresentar, em 5 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem quesitos e, se desejarem, assistente técnico. O perito deverá responder aos seguintes quesitos mínimos, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: I) O aluno apresentava necessidades educacionais especiais que demandavam adaptações curriculares e metodológicas? II) A instituição de ensino adotou as medidas necessárias para garantir a sua plena inclusão e desenvolvimento educacional? III) A avaliação final do aluno atendeu aos parâmetros de flexibilização curricular estabelecidos na legislação aplicável? Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e então designe-se audiência para oitiva de testemunhas. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. MATHEUS COELHO MESQUITA Projeto “Juiz Extraordinário” PORTARIA-CGJ Nº 538/2025