Decurso de Prazo19/04/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))23/02/2023, 19:52
Definitivo15/02/2023, 10:46
Trânsito em julgado15/02/2023, 10:44
Documento (Certidão)15/02/2023, 10:21
Decurso de Prazo26/01/2023, 16:26
Decurso de Prazo26/01/2023, 14:25
Decurso de Prazo26/01/2023, 14:25
Publicação29/12/2022, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/12/2022, 13:18
Publicação29/12/2022, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/12/2022, 13:18
Publicação29/12/2022, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/12/2022, 13:17
Documento (Certidão)14/12/2022, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A, ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO - MA14708-A, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551 PARTE
REQUERIDA: ANTONIO ROBERTO DA SILVA e outros SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0000079-76.2011.8.10.0086 PARTE Vistos etc. Diante da sentença proferida em id. 68721298 - Pág. 62/63 foram opostos Embargos de Declaração por BANCO DO NORDESTE. Sucintamente, o embargante sustenta que houve contradição na decisão terminativa. Eis o breve relatório. Decido. Urge observar que os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, não têm função de viabilizar a revisão ou anulação de decisões, sua finalidade é corrigir falha do ato judicial (omissão, contradição, dúvida ou obscuridade), no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação. Portando, considero oportunos os Embargos de Declaração ofertados por serem tempestivos. O embargante insurge-se contra a sentença que extinguiu a execução em função de prescrição intercorrente. Em síntese, o embargante alega que a ação monitória não fora convertida em título executivo, bem como o prazo prescricional seria de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, os embargos ofertados não me parecem a via eleita adequada porquanto ausentes quaisquer omissões ou contradições na fundamentação da sentença vergastada. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao exequente quando afirma que não houve despacho convertendo a monitória em título executivo, conforme se pode observar do despacho de id. 68721294 - Pág. 73 e dos despachos seguintes em que o processo passou a seguir o rito da execução. Além disso, o próprio exequente peticionou nestes autos requerendo a suspensão da execução em três oportunidades (id's 68721298 - Pág. 14, 68721298 - Pág. 38 e 68721298 - Pág. 41), de maneira que sua alegação se converte em verdadeiro venire contra factum proprium. Destaca-se que após as suspensões, houve completa ausência de manifestação do exequente para indicar bens a penhora. Assim, a inércia injustificada do credor na execução pode dar azo à prescrição intercorrente, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Ag.R.Esp. 1.245.412-MT). Por fim, cumpre esclarecer, que conforme disposto em sentença a prescrição de Cédula Rural Pignoratícia é de três anos, nos termos da jurisprudência do STJ (Aglnt no REsp 1408664/PR,DJe 30/04/2018). Destarte, após tais ponderações, verifico a inexistência de qualquer omissão ou contradição no julgado, que apresenta harmonia e clareza nas premissas lançadas na fundamentação e na conclusão determinada como parte dispositiva. Com estas considerações, conheço dos Embargos de Declaração opostos para REJEITÁ-LOS, eis que ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mantendo incólume a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A, ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO - MA14708-A, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551 PARTE
REQUERIDA: ANTONIO ROBERTO DA SILVA e outros SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0000079-76.2011.8.10.0086 PARTE Vistos etc. Diante da sentença proferida em id. 68721298 - Pág. 62/63 foram opostos Embargos de Declaração por BANCO DO NORDESTE. Sucintamente, o embargante sustenta que houve contradição na decisão terminativa. Eis o breve relatório. Decido. Urge observar que os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, não têm função de viabilizar a revisão ou anulação de decisões, sua finalidade é corrigir falha do ato judicial (omissão, contradição, dúvida ou obscuridade), no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação. Portando, considero oportunos os Embargos de Declaração ofertados por serem tempestivos. O embargante insurge-se contra a sentença que extinguiu a execução em função de prescrição intercorrente. Em síntese, o embargante alega que a ação monitória não fora convertida em título executivo, bem como o prazo prescricional seria de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, os embargos ofertados não me parecem a via eleita adequada porquanto ausentes quaisquer omissões ou contradições na fundamentação da sentença vergastada. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao exequente quando afirma que não houve despacho convertendo a monitória em título executivo, conforme se pode observar do despacho de id. 68721294 - Pág. 73 e dos despachos seguintes em que o processo passou a seguir o rito da execução. Além disso, o próprio exequente peticionou nestes autos requerendo a suspensão da execução em três oportunidades (id's 68721298 - Pág. 14, 68721298 - Pág. 38 e 68721298 - Pág. 41), de maneira que sua alegação se converte em verdadeiro venire contra factum proprium. Destaca-se que após as suspensões, houve completa ausência de manifestação do exequente para indicar bens a penhora. Assim, a inércia injustificada do credor na execução pode dar azo à prescrição intercorrente, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Ag.R.Esp. 1.245.412-MT). Por fim, cumpre esclarecer, que conforme disposto em sentença a prescrição de Cédula Rural Pignoratícia é de três anos, nos termos da jurisprudência do STJ (Aglnt no REsp 1408664/PR,DJe 30/04/2018). Destarte, após tais ponderações, verifico a inexistência de qualquer omissão ou contradição no julgado, que apresenta harmonia e clareza nas premissas lançadas na fundamentação e na conclusão determinada como parte dispositiva. Com estas considerações, conheço dos Embargos de Declaração opostos para REJEITÁ-LOS, eis que ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mantendo incólume a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A, ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO - MA14708-A, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551 PARTE
REQUERIDA: ANTONIO ROBERTO DA SILVA e outros SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0000079-76.2011.8.10.0086 PARTE Vistos etc. Diante da sentença proferida em id. 68721298 - Pág. 62/63 foram opostos Embargos de Declaração por BANCO DO NORDESTE. Sucintamente, o embargante sustenta que houve contradição na decisão terminativa. Eis o breve relatório. Decido. Urge observar que os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, não têm função de viabilizar a revisão ou anulação de decisões, sua finalidade é corrigir falha do ato judicial (omissão, contradição, dúvida ou obscuridade), no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação. Portando, considero oportunos os Embargos de Declaração ofertados por serem tempestivos. O embargante insurge-se contra a sentença que extinguiu a execução em função de prescrição intercorrente. Em síntese, o embargante alega que a ação monitória não fora convertida em título executivo, bem como o prazo prescricional seria de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, os embargos ofertados não me parecem a via eleita adequada porquanto ausentes quaisquer omissões ou contradições na fundamentação da sentença vergastada. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao exequente quando afirma que não houve despacho convertendo a monitória em título executivo, conforme se pode observar do despacho de id. 68721294 - Pág. 73 e dos despachos seguintes em que o processo passou a seguir o rito da execução. Além disso, o próprio exequente peticionou nestes autos requerendo a suspensão da execução em três oportunidades (id's 68721298 - Pág. 14, 68721298 - Pág. 38 e 68721298 - Pág. 41), de maneira que sua alegação se converte em verdadeiro venire contra factum proprium. Destaca-se que após as suspensões, houve completa ausência de manifestação do exequente para indicar bens a penhora. Assim, a inércia injustificada do credor na execução pode dar azo à prescrição intercorrente, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Ag.R.Esp. 1.245.412-MT). Por fim, cumpre esclarecer, que conforme disposto em sentença a prescrição de Cédula Rural Pignoratícia é de três anos, nos termos da jurisprudência do STJ (Aglnt no REsp 1408664/PR,DJe 30/04/2018). Destarte, após tais ponderações, verifico a inexistência de qualquer omissão ou contradição no julgado, que apresenta harmonia e clareza nas premissas lançadas na fundamentação e na conclusão determinada como parte dispositiva. Com estas considerações, conheço dos Embargos de Declaração opostos para REJEITÁ-LOS, eis que ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mantendo incólume a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
Documento (Carta precatória)01/12/2022, 20:36
Expedição de documento (Mandado)01/12/2022, 13:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração30/11/2022, 19:32
Conclusão (para decisão)22/08/2022, 08:48
Documento (Certidão)22/08/2022, 08:47
Decurso de Prazo13/07/2022, 16:25
Publicação17/06/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/06/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))13/06/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000079-76.2011.8.10.0086.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048-BA), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB 15551-BA), ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO (OAB 14708-MA)
REU: ANTONIO ROBERTO DA SILVA, PEDRO ALVES RIBEIRO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG 3 para o Sistema Processual Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG 3. O referido é verdade e dou fé. Esperantinópolis-MA, Terça-feira, 07 de Junho de 2022. Antonia Ximenes de Sousa Menezes Secretária Judicial
Intimação -08/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)07/06/2022, 17:15
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos07/06/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)07/06/2022, 17:10
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)07/06/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))19/04/2022, 11:23
Protocolo de Petição19/04/2022, 11:19
Publicação18/04/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
REU: ANTONIO ROBERTO DA SILVA e PEDRO ALVES RIBEIRO e PEDRO ALVES RIBEIRO PROCESSO N. 79-76.2011.8.10.0086 (792011)
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO: OSVALDO PAIVA MARTINS-OAB/6.279
REQUERIDO: ANTÔNIO ROBERTO DA SILVA E OUTRO SENTENÇA O Banco do Nordeste do Brasil S/A ajuizou a presente execução em face ANTÔNIO ROBERTO DA SILVA e OUTRO, objetivando o recebimento da importância de R$ 71.782,16 (setenta e um mil setecentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), oriunda de Cédula Rural Pignoratícia firmada com o executado. Autos distribuídos em 21/02/2011. Os executados foram citados por edital em 30/01/2013. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, pode-se concluir que, desde o ajuizamento desta execução, até a presente data, perpassaram 11 anos, 1 mês e 9 dias, sem que o exequente obtivesse êxito em adotar medidas eficazes ao adimplemento do seu crédito. No tocante à execução de crédito rural, o "Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66." (AgInt no REsp 1408664/PR, DJe 30/04/2018) Por certo, o julgado acima
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0000079-76.2011.8.10.0086 (792011) CLASSE/AÇÃO: Monitória
trata-se de prazo para ajuizamento da execução (direito material). Todavia, pode e deve servir como lapso temporal para o reconhecimento da prescrição intercorrente (Súmula 150 do STF). Nos termos do art. 924, do CPC. Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Esclareça-se que a interrupção da prescrição decorrente da citação no início do processo e, as suspensões ocorridas no curso deste, não possuem o condão de elidir a prescrição do título ora constatada, diante do alongado prazo em que não se logrou êxito em satisfazer o crédito exequendo.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da incidência da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos mediante as cautelas de praxe. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), 31 de março de 2022. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito - Resp: 19958804/04/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2022, 12:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença31/03/2022, 14:08
Conclusão (para despacho)31/03/2022, 09:20
Decurso de Prazo31/03/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))31/03/2022, 09:04
Protocolo de Petição31/03/2022, 08:48
Publicação11/02/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO: JOSÉ EDMILSON CARVALHO FILHO OAB/MA 4945, GILMAR PEREIRA SANTOS OAB/MA 4119
REU: ANTONIO ROBERTO DA SILVA e PEDRO ALVES RIBEIRO e PEDRO ALVES RIBEIRO PROCESSO N. 79-76.2011.8.10.0086 (792011)
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE
EXECUTADO: ANTÔNIO ROBERTO DA SILVA E OUTRO DESPACHO
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0000079-76.2011.8.10.0086 (792011) CLASSE/AÇÃO: Monitória Vistos etc. Em razão da possibilidade de ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, em respeito aos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. Após, retornem-me conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), 09 de fevereiro de 2022. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito - Resp: 19958811/02/2022, 00:00
Mero expediente09/02/2022, 13:29
Conclusão (para despacho)08/02/2022, 09:06
Reativação08/02/2022, 09:01
Documento (Outros documentos)21/06/2018, 14:48
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação20/06/2018, 15:38
Conclusão (para decisão)07/06/2018, 17:36
Expedição de documento (Certidão)07/06/2018, 17:36
Petição (Petição (outras))07/06/2018, 17:32
Petição (Petição (outras))07/06/2018, 17:31
Protocolo de Petição04/06/2018, 14:48
Protocolo de Petição25/05/2018, 09:24
Publicação23/05/2018, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/05/2018, 09:29
Ato ordinatório18/05/2018, 09:28
Petição (Petição (outras))17/05/2018, 16:21
Protocolo de Petição16/05/2018, 14:39
Expedição de documento (Ofício)09/03/2018, 17:39
Expedição de documento (Ofício)26/01/2018, 11:10
Petição (Petição (outras))25/01/2018, 18:02
Protocolo de Petição18/01/2018, 09:48
Expedição de documento (Certidão)12/01/2018, 12:27
Expedição de documento (Ofício)12/01/2018, 11:57
Expedição de documento (Ofício)21/03/2017, 16:16
Expedição de documento (Ofício)21/03/2017, 12:18
Petição (Petição (outras))21/03/2017, 12:15
Mero expediente16/02/2017, 11:00
Protocolo de Petição09/02/2017, 12:06
Conclusão (para decisão)08/02/2017, 10:12
Expedição de documento (Ofício)16/04/2016, 11:47
Documento (Mandado)13/04/2016, 15:01
Documento (Mandado)08/03/2016, 09:14
Expedição de documento (Carta precatória)24/08/2015, 17:12
Documento (Outros documentos)24/08/2015, 14:16
Mero expediente24/08/2015, 14:08
Conclusão (para despacho)25/09/2014, 16:27
Petição (Petição (outras))10/09/2014, 08:49
Protocolo de Petição09/09/2014, 08:16
Publicação19/08/2014, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)04/08/2014, 15:01
Documento (Outros documentos)04/08/2014, 14:54
Mero expediente26/02/2014, 08:23
Conclusão (para despacho)05/11/2013, 13:23
Expedição de documento (Certidão)05/11/2013, 13:23
Documento (Outros documentos)24/07/2013, 08:36
Publicação24/07/2013, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/07/2013, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)04/07/2013, 09:54
Documento (Outros documentos)04/07/2013, 09:28
Mero expediente14/05/2013, 08:53
Conclusão (para despacho)15/03/2013, 14:45
Decurso de Prazo15/03/2013, 14:43
Petição (Petição (outras))15/03/2013, 14:34
Documento (Outros documentos)01/02/2013, 08:36
Publicação01/02/2013, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/01/2013, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/01/2013, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)29/01/2013, 09:40
Mandado (entregue ao destinatário)29/01/2013, 08:18
Mero expediente29/01/2013, 08:12
Protocolo de Petição28/01/2013, 09:54
Conclusão (para despacho)25/06/2012, 14:38
Petição (Petição (outras))25/06/2012, 14:37
Publicação25/06/2012, 14:35
Documento (Outros documentos)05/06/2012, 09:05
Outras Decisões05/06/2012, 09:04
Conclusão (para despacho)02/09/2011, 09:16
Documento (Mandado)02/09/2011, 09:15
Expedição de documento (Mandado)04/05/2011, 16:31
Documento (Decisão)04/05/2011, 16:26
Conclusão (para despacho)21/02/2011, 17:25
Distribuição (competência exclusiva)21/02/2011, 15:06