Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805237-67.2016.8.10.0001.
AUTOR: DANIEL FONSECA DINIZ Advogado do(a)
AUTOR: MARCO AURELIO VELOSO VIANNA DA FONSECA - MA7349-A
REU: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO Considerando que até a presente data não houve resposta ao ofício de ID 127311152 e diante da necessidade de deslinde do feito e, ainda, de expedição do alvará judicial em favor da parte beneficiária, determino que seja expedido ofício ao Banco do Brasil, Agência 3846 - SETOR PÚBLICO, para que proceda com a vinculação do depósito judicial de ID 118365282 a conta judicial desta unidade e ao processo em epígrafe. Havendo resposta ao ofício ora expedido, determino que seja expedido alvará judicial eletrônico via SISCONDJ para conta informada no ID 118465202. Após tudo cumprido, não havendo outras diligências, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. São Luís/MA, 26 de maio de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805237-67.2016.8.10.0001.
AUTOR: DANIEL FONSECA DINIZ Advogado do(a)
AUTOR: MARCO AURELIO VELOSO VIANNA DA FONSECA - MA7349-A
REU: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO Considerando que até a presente data não houve resposta ao ofício de ID 127311152 e diante da necessidade de deslinde do feito e, ainda, de expedição do alvará judicial em favor da parte beneficiária, determino que seja expedido ofício ao Banco do Brasil, Agência 3846 - SETOR PÚBLICO, para que proceda com a vinculação do depósito judicial de ID 118365282 a conta judicial desta unidade e ao processo em epígrafe. Havendo resposta ao ofício ora expedido, determino que seja expedido alvará judicial eletrônico via SISCONDJ para conta informada no ID 118465202. Após tudo cumprido, não havendo outras diligências, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. São Luís/MA, 26 de maio de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Informações)
01/07/2025, 08:46
Documento (Ofício)
27/06/2025, 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2025, 11:50
Mero expediente
26/05/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 20:47
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 20:31
Por decisão judicial
05/12/2024, 11:35
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:03
Documento (Certidão)
04/12/2024, 12:18
Decurso de Prazo
03/09/2024, 10:40
Expedição de documento (Informações)
26/08/2024, 11:51
Documento (Ofício)
23/08/2024, 11:31
Decurso de Prazo
31/07/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 19:12
Publicação
15/07/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805237-67.2016.8.10.0001.
AUTOR: DANIEL FONSECA DINIZ Advogado do(a)
AUTOR: MARCO AURELIO VELOSO VIANNA DA FONSECA - OAB/MA7349-A
REU: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA10527-A DESPACHO Considerando o pagamento voluntário da condenação (ID 118365282), em cumprimento ao acordo homologado de ID 113923975, autorizo a expedição do alvará judicial na forma requerida na petição de ID 118465202, via SICONDJ. Contudo, verifico que ocorreu um erro material no depósito realizado pela parte Ré (ID 118365282), eis que no DJO não fez referência ao processo principal 0805237-67.2016.8.10.0001, e sim ao Agravo de Instrumento nº 0800717-28.2020.8.10.0000, pertencente à 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão. Esse fato impossibilita que este juízo tenha acesso à conta judicial onde o valor do pagamento foi depositado. Oficie-se ao órgão supramencionado para que proceda com a vinculação da conta judicial nº 4100102830609 a este processo, para que a emissão do alvará seja efetivada. Anexar cópia deste despacho ao ofício. Realizados os expedientes necessários, EXPEÇA-SE o alvará. Considerado ser a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, desnecessário o pagamento das custas referentes ao seu alvará. Quanto ao alvará dos honorários, proceda-se com os descontos necessários com relação às custas. Após tudo cumprido e não havendo diligências pendentes ou pedidos a serem apreciados, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Cumpra-se. São Luís/MA, 9 de julho de 2024. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/07/2024, 00:00
Mero expediente
09/07/2024, 09:50
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 11:05
Trânsito em julgado
08/05/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 11:00
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 22:20
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 22:09
Publicação
10/04/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805237-67.2016.8.10.0001.
AUTOR: DANIEL FONSECA DINIZ Advogado do(a)
AUTOR: MARCO AURELIO VELOSO VIANNA DA FONSECA - OAB/MA 7349-A
REU: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. DANIEL FONSECA DINIZ propôs a presente ação em face de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. Conforme documento acostado nos autos (ID nº 110581628), verifica-se que as partes transigiram e vem a este juízo requerer a homologação do acordo com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC. Relatados. DECIDO. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial. Oportuno destacar que o artigo 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste. Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 110581628), e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum, título executivo judicial (artigo 515, III do CPC). Sem custas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
09/04/2024, 00:00
Homologação de Transação
25/03/2024, 11:39
Conclusão (para julgamento)
01/02/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:18
Documento (Certidão)
03/08/2023, 18:19
Documento (Certidão)
14/03/2023, 20:46
Petição (Petição (outras))
12/03/2023, 19:39
Publicação
29/12/2022, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/12/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805237-67.2016.8.10.0001.
AUTOR: DANIEL FONSECA DINIZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCO AURELIO VELOSO VIANNA DA FONSECA - MA7349-A
REU: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A D E S P A C H O
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
Vistos, etc. Diante da petição Id. nº 65726475, intime-se o Executado BRADESCO SEGUROS S.A, para, no prazo de 15 dias, pagar o valor exigido pelo Exequente, conforme planilha, orçada em R$ 10.376,40 (dez mil e trezentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), acrescido das custas, se houver (artigo 523, Caput, CPC). Não havendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e honorários de advogado, também no percentual de dez por cento (artigo 523, §1º, CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora/penhora ONLINE, seguindo-se, até o final, os atos expropriatórios necessários à satisfação do débito (artigos 523, §3º e 854, CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, fica o Executado ciente que a execução poderá ser impugnada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (artigo 525, CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4594/2022.
02/12/2022, 00:00
Mero expediente
17/11/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 21:08
Publicação
27/04/2022, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805237-67.2016.8.10.0001.
AUTOR: DANIEL FONSECA DINIZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCO AURELIO VELOSO VIANNA DA FONSECA - MA7349-A
REU: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.055.146/0001-93) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 22 de abril de 2022. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciário Matrícula 116343.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
26/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2022, 13:18
Trânsito em julgado
22/04/2022, 13:16
Decurso de Prazo
11/04/2022, 08:35
Decurso de Prazo
11/04/2022, 08:35
Publicação
21/03/2022, 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805237-67.2016.8.10.0001.
AUTOR: DANIEL FONSECA DINIZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCO AURELIO VELOSO VIANNA DA FONSECA - OAB/MA7349-A
REU: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.055.146/0001-93) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA10527-A Sentença DANIEL FONSECA DINIZ, qualificado, propôs ação de cobrança de seguro DPVAT em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, qualificado, pugnando pelo pagamento do seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico, sofrido em 31/03/2015, o qual teria lhe causado debilidade permanente, deformidade permanente e incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Juntou documentos. A requerida apresentou contestação, ID 32282954. Sustentando, PRELIMINARMENTE, carência de ação. No mérito, em síntese, defende a observância do pagamento proporcional ao grau de invalidez, nos termos da lei 11.945/09; dos juros legais e da correção monetária. Requer, por fim, que superados os pleitos anteriores, sejam julgados improcedentes todos os pedidos da presente ação. Juntou documentos. Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 52523448. Manifestação da parte Autora ID 54732544. Manifestação da parte Ré ID 58315011. Em suma, o RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, de ser colocado que o material probatório acostado nos autos é suficiente para o deslinde da questão, de modo que a produção de outras provas se mostra desnecessária, passa-se ao julgamento conforme o estado do processo na modalidade julgamento antecipado da lide. A preliminar arguida se confunde com o mérito que se passa a analisar agora. Quanto ao mérito, nas ações de cobrança de seguro DPVAT, por força da lei especial, para o recebimento do seguro exige-se, no caso de invalidez permanente, a prova do dano e o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas. No caso sub judice, o sinistro ocorreu em 31/03/2015, portanto sob a vigência da Lei nº 6.194/74, com as modificações introduzidas pela Lei n° 11.482, de 31/05/2007. E o art. 3º da Lei nº 6.194/74 assevera que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º (seguro DPVAT) compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, devidamente comprovadas. E, como se infere da aludida norma, apenas a invalidez permanente, decorrente de acidente de trânsito, enseja o pagamento do seguro obrigatório DPVAT. Seu objetivo claro é servir como apoio financeiro às vítimas que, em consequência de acidente automobilístico, de repente se veem impossibilitados de trabalhar, deixando a pessoa e seus familiares sem meios de subsistência. Por sua vez o art. 5º da Lei 6.194/74 estabelece que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. (grifo nosso). Ainda, o mesmo artigo estatui que para o recebimento do Seguro DPVAT exige-se, no presente caso, apenas a apresentação dos seguintes documentos pela vítima: registro da ocorrência no órgão policial competente e laudo pericial, ambos colacionados pelo requerente, ID 1876572 e ID 1876574 dos autos, respectivamente. Quanto à invalidez permanente, o laudo de exame de corpo de delito é conclusivo, posto que deixa claro a gravidade da lesão sofrida pelo requerente em razão do sinistro noticiado nos autos – incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e debilidade e deformidade permanente ID 1876574 –, sendo instrumento apto a provar o fato alegado pela autora e o nexo causal. O valor indenizatório a ser observado nesse caso é aquele previsto na redação atual do artigo 3º, alínea B da Lei no 6.194/74, de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos), observando–se, em casa caso, o grau da invalidez para fixação proporcional do valor da indenização, conforme entendimento assentado no enunciado da Súmula n.º 474 do STJ, editada em 19/06/2012 pela 2ª Seção daquela Corte1. E no caso em apreço, considerando a invalidez noticiada no laudo pericial – incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e debilidade e deformidade permanente ID 1876574 – e os percentuais fixados na tabela a que se refere o art. 3º da lei 6.194/74, tem-se que a indenização é fixada em 70% (setenta por cento) do valor máximo. Assim, tem-se que ao autor deve receber 70% (setenta por cento) do valor máximo da indenização, abatendo-se o valor de R$ R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais) recebido administrativamente equivalente a 35%(trinta e cinco por cento), atualizado monetariamente do evento danoso, pelo INPC, e acrescidos de juros a partir da citação (Súmula 426/STJ). Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecer o direito do autor DANIEL FONSECA DINIZ ao recebimento de indenização por seguro DPVAT e, em consequência, condenar a ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a pagar-lhe a importância de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), a título de indenização securitária devida em decorrência de acidente de trânsito sofrido em 31/03/2015 em São Luís/MA. Acresça-se à condenação correção monetária, pelo INPC, contados a partir do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. P. R. Intimem-se, advertindo-se o demandado de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, da Lei Processual Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC) São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
16/03/2022, 00:00
Procedência
25/02/2022, 11:09
Conclusão (para julgamento)
24/01/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 10:31
Publicação
16/12/2021, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805237-67.2016.8.10.0001.
AUTOR: DANIEL FONSECA DINIZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCO AURELIO VELOSO VIANNA DA FONSECA - OAB/MA 7349-A
REU: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.055.146/0001-93) Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - OAB/RJ 100391-A DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre proposta de acordo constante na petição da parte autora (ID 54732544). Após, voltem conclusos. São Luís/MA, data registrada no sistema. LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
14/12/2021, 00:00
Mero expediente
09/12/2021, 09:40
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 11:44
Ausência das condições da ação
12/11/2021, 11:44
Documento (Certidão)
04/11/2021, 13:53
Decurso de Prazo
29/10/2021, 22:25
Decurso de Prazo
29/10/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 17:29
Publicação
01/10/2021, 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805237-67.2016.8.10.0001.
AUTOR: DANIEL FONSECA DINIZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCO AURELIO VELOSO VIANNA DA FONSECA - OAB/MA 7349-A
REU: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.055.146/0001-93) Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - OAB/RJ 100391-A DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
Vistos. Tendo em vista a decisão de ID. 47196335 e considerando que o Juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a Justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo Juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC). Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se ainda pretendem produzir provas e, se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC). Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
30/09/2021, 00:00
Mero expediente
15/09/2021, 13:59
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 15:32
Recebimento (competência exclusiva)
11/06/2021, 08:32
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Daniel Fonseca Diniz Advogado (a): Marco Aurélio Veloso Vianna da Fonseca (OAB/MA 7.349) Apelado (a): Bradesco Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB-MA nº 13.569-A) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805237-67.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT movida por Daniel Fonseca Diniz, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso VI do CPC. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não merece prosperar a fundamentação da sentença de que: “Contudo, assiste razão a demandada, quanto à alegada carência de ação por falta de interesse de agir, em razão da quitação realizada administrativamente”, vez que essa ocorreu de forma parcial, fazendo jus o autor da presente ação a complementação da indenização que, em sede administrativa, foi paga em valor reputado menor que o devido, ou seja, R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais) equivalente a 35% (trinta e cinco por cento), quanto o certo deveria ter sido R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais) correspondente a 70% (setenta por cento). Contrarrazões apresentadas na qual a apelada defende que como ato jurídico perfeito, o pagamento configura-se imodificável e possui presunção de validade. Portanto, a quitação dada pela parte Autora, na esfera administrativa, não carrega qualquer vício que indique a sua nulidade e, desta forma, permanece plenamente eficaz, sobretudo considerando que tal ato jurídico, por ser perfeito, deve contar com a segurança jurídica que lhe é afeta. Requer conhecimento e provimento recursal para reforma do julgado. Contrarrazões apresentada. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso no sentido de que seja desconstituída a sentença e determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizado à parte autora/apelante manifestação sobre as preliminares arguidas na contestação apresentada pela seguradora É o relatório. Decido. Conheço do recurso e passo a apreciar seus fundamentos, valendo-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015 para decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há entendimento do STJ sobre o tema em discussão. O apelante defende que o procedimento administrativo foi deflagrado em abril/2017, gerando indenização em favor do autor apenas de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), ou seja, 35% (trinta e cinco por cento), quanto o certo deveria ter sido R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), ou seja, 70% (setenta por cento), residindo, portanto, o interesse de agir na complementação da quantia não paga. Ora, o recibo de quitação, mesmo outorgado de forma ampla, geral e irrevogável, não impede o beneficiário do seguro de reivindicar em Juízo a satisfação do quantum indenizatório garantido pela Lei n. 6194/74, visto que não constitui renúncia ao aludido benefício legal, sendo válido e eficaz somente quanto ao valor efetivamente pago. É exatamente por esse motivo que o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, em sede de recurso repetitivo (Resp 1.418.347/MG), no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para cobrança da diferença de valores do DPVAT é a data do pagamento administrativo realizado a menor. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SÚMULA Nº 405/STJ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. 1 A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. 2 Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ nº 8/2008. (REsp 1418347/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015) Assim, como bem exposto no douto parecer ministerial, a interpretação sistemática acerca do tema caminha no sentido de ser plenamente cabível o pleito de complementação do valor pago administrativamente a menor, exsurgindo, pois, o nítido interesse de agir do requerente. Com amparo nesses fundamentos e forte no permissivo do art. 932 do CPC/2015, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença e determinar a devida instrução e julgamento do feito. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et labora” Relato