Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
16/07/2025, 00:07
Decorrido prazo de MARCO AURELIO VELOSO VIANNA DA FONSECA em 14/07/2025 23:59.
15/07/2025, 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2025 23:59.
09/07/2025, 00:07
Publicado Intimação em 08/07/2025.
08/07/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
08/07/2025, 00:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 08:24
Expedição de informações pessoalmente.
01/07/2025, 08:46
Juntada de Ofício
27/06/2025, 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
17/06/2025, 11:50
Proferido despacho de mero expediente
26/05/2025, 14:41
Conclusos para decisão
26/05/2025, 11:52
Documentos
Despacho
•26/05/2025, 14:41
Decisão
•05/12/2024, 11:35
Decorrido prazo de MARCO AURELIO VELOSO VIANNA DA FONSECA em 14/07/2025 23:59.
15/07/2025, 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2025 23:59.
09/07/2025, 00:07
Publicado Intimação em 08/07/2025.
08/07/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
08/07/2025, 00:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 08:24
Expedição de informações pessoalmente.
01/07/2025, 08:46
Juntada de Ofício
27/06/2025, 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
17/06/2025, 11:50
Proferido despacho de mero expediente
26/05/2025, 14:41
Conclusos para decisão
26/05/2025, 11:52
Juntada de protocolo
10/04/2025, 20:47
Juntada de petição
10/04/2025, 20:31
em cooperação judiciária
05/12/2024, 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
05/12/2024, 11:35
Juntada de termo
04/12/2024, 16:03
Juntada de Certidão
04/12/2024, 12:18
Conclusos para despacho
04/12/2024, 12:18
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 10:40
Expedição de informações pessoalmente.
26/08/2024, 11:51
Juntada de Ofício
23/08/2024, 11:31
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
31/07/2024, 14:34
Juntada de petição
18/07/2024, 19:14
Juntada de petição
18/07/2024, 19:12
Publicado Intimação em 15/07/2024.
15/07/2024, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
13/07/2024, 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 08:18
Proferido despacho de mero expediente
09/07/2024, 09:50
Conclusos para decisão
20/06/2024, 11:05
Transitado em Julgado em 10/04/2024
08/05/2024, 14:48
Juntada de petição
06/05/2024, 02:20
Juntada de petição
03/05/2024, 11:00
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
03/05/2024, 01:24
Juntada de petição
29/04/2024, 22:20
Juntada de petição
29/04/2024, 22:09
Publicado Intimação em 10/04/2024.
10/04/2024, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
09/04/2024, 01:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2024, 17:21
Homologada a Transação
25/03/2024, 11:39
Conclusos para julgamento
01/02/2024, 11:28
Juntada de petição
25/01/2024, 15:18
Juntada de Certidão
03/08/2023, 18:19
Juntada de Certidão
14/03/2023, 20:46
Juntada de petição
12/03/2023, 19:39
Publicado Intimação em 05/12/2022.
29/12/2022, 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
29/12/2022, 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 14:07
Proferido despacho de mero expediente
17/11/2022, 15:30
Conclusos para despacho
03/05/2022, 11:57
Juntada de petição
28/04/2022, 21:08
Publicado Intimação em 27/04/2022.
27/04/2022, 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
27/04/2022, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805237-67.2016.8.10.0001.
AUTOR: DANIEL FONSECA DINIZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCO AURELIO VELOSO VIANNA DA FONSECA - MA7349-A
REU: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.055.146/0001-93) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 22 de abril de 2022. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciário Matrícula 116343.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
26/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 16:47
Juntada de Certidão
22/04/2022, 13:18
Transitado em Julgado em 11/04/2022
22/04/2022, 13:16
Decorrido prazo de MARCO AURELIO VELOSO VIANNA DA FONSECA em 07/04/2022 23:59.
11/04/2022, 08:35
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 07/04/2022 23:59.
11/04/2022, 08:35
Publicado Intimação em 17/03/2022.
21/03/2022, 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
21/03/2022, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805237-67.2016.8.10.0001.
AUTOR: DANIEL FONSECA DINIZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCO AURELIO VELOSO VIANNA DA FONSECA - OAB/MA7349-A
REU: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.055.146/0001-93) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA10527-A Sentença DANIEL FONSECA DINIZ, qualificado, propôs ação de cobrança de seguro DPVAT em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, qualificado, pugnando pelo pagamento do seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico, sofrido em 31/03/2015, o qual teria lhe causado debilidade permanente, deformidade permanente e incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Juntou documentos. A requerida apresentou contestação, ID 32282954. Sustentando, PRELIMINARMENTE, carência de ação. No mérito, em síntese, defende a observância do pagamento proporcional ao grau de invalidez, nos termos da lei 11.945/09; dos juros legais e da correção monetária. Requer, por fim, que superados os pleitos anteriores, sejam julgados improcedentes todos os pedidos da presente ação. Juntou documentos. Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 52523448. Manifestação da parte Autora ID 54732544. Manifestação da parte Ré ID 58315011. Em suma, o RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, de ser colocado que o material probatório acostado nos autos é suficiente para o deslinde da questão, de modo que a produção de outras provas se mostra desnecessária, passa-se ao julgamento conforme o estado do processo na modalidade julgamento antecipado da lide. A preliminar arguida se confunde com o mérito que se passa a analisar agora. Quanto ao mérito, nas ações de cobrança de seguro DPVAT, por força da lei especial, para o recebimento do seguro exige-se, no caso de invalidez permanente, a prova do dano e o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas. No caso sub judice, o sinistro ocorreu em 31/03/2015, portanto sob a vigência da Lei nº 6.194/74, com as modificações introduzidas pela Lei n° 11.482, de 31/05/2007. E o art. 3º da Lei nº 6.194/74 assevera que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º (seguro DPVAT) compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, devidamente comprovadas. E, como se infere da aludida norma, apenas a invalidez permanente, decorrente de acidente de trânsito, enseja o pagamento do seguro obrigatório DPVAT. Seu objetivo claro é servir como apoio financeiro às vítimas que, em consequência de acidente automobilístico, de repente se veem impossibilitados de trabalhar, deixando a pessoa e seus familiares sem meios de subsistência. Por sua vez o art. 5º da Lei 6.194/74 estabelece que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. (grifo nosso). Ainda, o mesmo artigo estatui que para o recebimento do Seguro DPVAT exige-se, no presente caso, apenas a apresentação dos seguintes documentos pela vítima: registro da ocorrência no órgão policial competente e laudo pericial, ambos colacionados pelo requerente, ID 1876572 e ID 1876574 dos autos, respectivamente. Quanto à invalidez permanente, o laudo de exame de corpo de delito é conclusivo, posto que deixa claro a gravidade da lesão sofrida pelo requerente em razão do sinistro noticiado nos autos – incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e debilidade e deformidade permanente ID 1876574 –, sendo instrumento apto a provar o fato alegado pela autora e o nexo causal. O valor indenizatório a ser observado nesse caso é aquele previsto na redação atual do artigo 3º, alínea B da Lei no 6.194/74, de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos), observando–se, em casa caso, o grau da invalidez para fixação proporcional do valor da indenização, conforme entendimento assentado no enunciado da Súmula n.º 474 do STJ, editada em 19/06/2012 pela 2ª Seção daquela Corte1. E no caso em apreço, considerando a invalidez noticiada no laudo pericial – incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e debilidade e deformidade permanente ID 1876574 – e os percentuais fixados na tabela a que se refere o art. 3º da lei 6.194/74, tem-se que a indenização é fixada em 70% (setenta por cento) do valor máximo. Assim, tem-se que ao autor deve receber 70% (setenta por cento) do valor máximo da indenização, abatendo-se o valor de R$ R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais) recebido administrativamente equivalente a 35%(trinta e cinco por cento), atualizado monetariamente do evento danoso, pelo INPC, e acrescidos de juros a partir da citação (Súmula 426/STJ). Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecer o direito do autor DANIEL FONSECA DINIZ ao recebimento de indenização por seguro DPVAT e, em consequência, condenar a ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a pagar-lhe a importância de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), a título de indenização securitária devida em decorrência de acidente de trânsito sofrido em 31/03/2015 em São Luís/MA. Acresça-se à condenação correção monetária, pelo INPC, contados a partir do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. P. R. Intimem-se, advertindo-se o demandado de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, da Lei Processual Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC) São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
16/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 12:30
Julgado procedente o pedido
25/02/2022, 11:09
Conclusos para julgamento
24/01/2022, 09:36
Expedição de Outros documentos.
17/01/2022, 16:29
Juntada de petição
16/12/2021, 10:31
Publicado Intimação em 15/12/2021.
16/12/2021, 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
16/12/2021, 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 13:40
Proferido despacho de mero expediente
09/12/2021, 09:40
Conclusos para despacho
12/11/2021, 11:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
12/11/2021, 11:44
Juntada de Certidão
04/11/2021, 13:53
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 26/10/2021 23:59.
29/10/2021, 22:25
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 26/10/2021 23:59.
29/10/2021, 17:01
Juntada de petição
19/10/2021, 17:29
Publicado Intimação em 01/10/2021.
01/10/2021, 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
01/10/2021, 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 11:10
Proferido despacho de mero expediente
15/09/2021, 13:59
Conclusos para despacho
06/07/2021, 15:51
Juntada de petição
06/07/2021, 15:32
Recebidos os autos
11/06/2021, 08:32
Juntada de despacho
11/06/2021, 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
10/09/2020, 22:08
Juntada de Certidão
09/09/2020, 15:57
Juntada de contrarrazões
08/09/2020, 17:47
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 24/08/2020 23:59:59.
25/08/2020, 03:45
Juntada de apelação cível
24/08/2020, 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
22/07/2020, 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
22/07/2020, 16:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação