Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824803-60.2020.8.10.0001.
AUTOR: LUCINEIDE PINHEIRO PINTO Advogado do(a)
AUTOR: CIRO LIMA OLIVEIRA - MA10070
REU: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por LUCINEIDE PINHEIRO PINTO em face de PAN S.A. (“PAN”), ambos devidamente qualificados nos autos. Sobreveio petição conjunta das partes (ID nº 180074388), por meio da qual informam a celebração de acordo, estipulando novas condições para o adimplemento da obrigação, requerendo sua homologação judicial, com o propósito de pôr fim definitivo à demanda. É o relatório. Passo à decisão. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico pátrio privilegia a autocomposição como método eficiente de pacificação social e celeridade processual, conforme dicção do art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil. […] 3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Analisando o termo de transação acostado aos autos (ID nº 180074388), verifica-se que as partes são plenamente capazes, o objeto avençado é lícito e os patronos possuem poderes específicos para transigir, inexistindo qualquer vício de consentimento ou nulidade apta a obstar a homologação pretendida. Cumpre destacar que a celebração de acordo após a prolação de sentença de mérito é juridicamente admissível, produzindo efeitos nos limites das cláusulas pactuadas pelas partes, em prestígio aos princípios da autonomia da vontade, da autocomposição e da solução consensual dos conflitos. Cuida-se, portanto, de hipótese de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que a manifestação convergente de vontade das partes evidencia a intenção de pôr termo definitivo à controvérsia mediante concessões recíprocas. A propósito: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. TRANSAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ADVOGADO DE UMA DAS PARTES. POSSIBILIDADE. 1. A transação é espécie de negócio jurídico bilateral, que objetiva por fim a relações jurídicas controvertidas, mediante concessões mútuas, cujos requisitos de validade encontram-se disciplinados no art. 104, CC, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, forma prescrita ou não defesa em lei. 2. A transação prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz e, portanto, a sua ausência, por si só, não é suficiente para invalidar a transação. Uma vez observados os requisitos de validade e ausente qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito patrimonial que, por estar na esfera de disponibilidade das partes, independe da presença de advogado (precedente). 3. A irregularidade na representação processual da parte ré não configura óbice à homologação da transação. Isso porque a representação processual por advogado é necessária apenas para atuação da defesa da parte em juízo nos atos em que a lei exija capacidade postulatória, o que não encontra previsão na parte final do art. 842, CC, quanto à transação de dívida. 4. (…) 5. Apelo provido. Sentença cassada. Transação homologada. Unânime. (Processo nº 07038664620188070010 (1227650), 7a Turma Cível do TJDFT, Rel. Romeu Gonzaga Neiva. j. 29.01.2020, DJe 10.02.2020). Dessa forma, não havendo qualquer impedimento legal à homologação do acordo, sua aprovação mostra-se compatível com a finalidade precípua do Poder Judiciário, qual seja, assegurar a efetiva prestação jurisdicional, promovendo a pacificação social e a resolução definitiva do conflito, com a valorização das soluções consensuais. Quanto à apreciação dos Embargos de Declaração opostos, resta prejudicada sua análise em razão da superveniente celebração de acordo entre as partes, ora homologado, que evidencia a perda do interesse processual no exame do referido recurso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas processuais e os honorários advocatícios observarão os termos expressamente convencionados pelas partes no acordo homologado. Após o decurso do prazo, não havendo recurso da decisão, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís