Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EUGENIA VILHENA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/CE 14458)
EMBARGADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/MA 19.736-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)". II. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão: Decidiram os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22.05.2025 A 29.05.2025 SESSÃO VIRTUAL DO DIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803746-33.2019.8.10.0029
Trata-se de Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, opostos por EUGENIA VILHENA, no qual figura como embargado o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, visando sanar vícios, ditos existentes no âmbito do Acórdão de Id. 37884044. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em apertada síntese, que o embargado não apresentou o contrato de empréstimo consignado de acordo com exigência legal da presença de um subscritor a rogo acompanhado de duas testemunhas, portanto a avença é ilegal, que tem direito a indenização por dano moral e material. Assim, aduz insustentável o acórdão embargado. Com tais argumentos, requer sejam sanados os vícios apontados. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO Sabe-se que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaca-se a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. Outrossim, deve-se ponderar que de acordo com o informativo nº 585 do STJ, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Aliás, assim restou ementado o citado julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Na hipótese dos autos, verificada apenas a ocorrência de erro material, acolhem-se os embargos para a correção do vício. 3. O acórdão que apreciou os primeiros embargos de declaração, de maneira clara e fundamentada, não verificou a ocorrência de qualquer vício, razão pela qual a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, ao caso concreto, fora mantida. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes apenas para corrigir erro material.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1905423 SP 2021/0162487-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022). Ressalto da análise da decisão embargada, não vislumbro quaisquer vícios. Os aclaratórios são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A Embargante, no caso, irresigna-se contra uma suposta omissão, reprisando os argumentos exarados nas razões da apelação interposta. O acórdão de cunho final não é omisso, não é contraditório, obscuro tampouco possui erro material, pois refutou todos os fundamentos expedidos pela parte Embargante. A parte Embargante busca, na verdade, a modificação dos fundamentos expendidos na decisão hostilizada, a qual concluiu, diante da análise do cotejo probatório, não existir fundamentos na pretensão recursal e pela demonstração da ilegalidade do negócio jurídico, revelando-se inexistente as omissões apontadas. A valoração e interpretação das provas de modo contrário aos interesses da parte não tem o condão de configurar cerceamento de defesa ou nulidade do acórdão, omissão, contradição ou obscuridade, pois é assegurado ao juiz o livre convencimento motivado em suas decisões. A propósito, in concreto, a Embargante não apontou nenhum vício na decisão passível de correção pela estreita via dos embargos de declaração, muito pelo contrário, apenas teceu considerações em abstrato, de que a prova não teria sido analisada corretamente. Embargos de declaração não se prestam para reexame de prova. Na verdade, o que a Embargante pretende, in casu, é instaurar uma nova discussão sobre a matéria já apreciada e decidida, ou seja, é manifesta a sua natureza infringente, o que não se admite Com efeito, a questão foi devidamente enfrentada e julgada, constando do referido Acórdão, ficou explicitado na forma da lei, assim de acordo com a legislação e jurisprudência que regem a matéria, o que restou demonstrado no acórdão embargado, id 37884044. No caso, a questão central foi devidamente enfrentada, uma vez que conforme registrado no acórdão e ainda conforme entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça. Devo ressaltar que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adéque a decisão ao entendimento da Embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. Não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo e do valor consignado, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo banco requerido mediante consignação em folha de pagamento configuram ato lícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X)em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único). Destaco que em contratos dessa natureza é comum a impugnação de suas cláusulas, mas não é esse o caso dos autos. De fato, a autora (Embargante) não impugna a validade ou os termos do contrato de empréstimo consignado, tendo se limitado em sua petição inicial a negar ter entabulado a avença com o réu (Embargado), alegação que esbarra em na efetiva apresentação do contrato e da “TED”. É nítida a improcedência dos pedidos contidos na inicial, tendo o banco cumprido a sua prestação na obrigação e fazendo jus ao recebimento da contraprestação que se efetiva pelos descontos mensais, constituindo-se em um exercício regular de um direito derivado do contrato em evidência, que ganha maior relevo probatório pela ausência de impugnação nos autos. Desse modo, se a parte demandante realmente não tivesse contratado o empréstimo em questão, o mínimo que deveria ter feito era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente, apresentar extrato da conta comprovando inexistência de crédito ou, caso existente, devolver o numerário ao banco (embargado) de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa. Como não o fez e certamente optou por sacar o dinheiro, a parte Embargante assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), exsurgindo em favor do banco requerido a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, o que impede de questionar a sua existência e de contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do "venire contra factum proprium". Sobre a aludida teoria, precisas são as lições de Luiz Guilherme Loureiro, para quem: "[...] aquele que adere a uma determinada forma de proceder não pode opor-se às consequências jurídicas que decorrem de sua conduta contratual, justamente pelas expectativas legítimas que emergem para a outra parte que, de boa-fé, supõe-lhe presentes e legítimos os efeitos" (in: Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2008, p. 92). Qualquer que seja o grau de desenvolvimento intelectual da pessoa é dado a conhecer pela simples dinâmica da vida que empréstimos devem ser pagos e que as taxas de juros no país são altas. Isso se dá em razão da observância ao núcleo duro do direito das obrigações, inculcado na consciência das pessoas por uma regra de conteúdo natural muito simples que pode ser exprimida por diversas locuções coloquiais: dívidas contraídas devem ser pagas, pactos devem ser honrados, obrigações devem ser cumpridas etc. Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela Embargante ao consentir com a contratação do empréstimo já examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio: a tomada da quantia mutuada e o pacto de pagamento das respectivas parcelas. Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo banco mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único). Todo o retro exposado restou consignado no acórdão hostilizado, Id. 37884044, pelo que deve ser mantido.
Diante do exposto, com lastro nos elementos e fundamentação retro, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, rejeito os embargos de declaração, para manter o Acórdão ora embargado. Após as formalidades de praxe e estilo, procedam-se a devida baixa. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara de Direito Privada Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator