Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SEBASTIAO SOARES MALAQUIAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728, ANTONIO JOAO DA SILVA NETO - MA24000, JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogados do(a) REPRESENTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Considerando a juntada de alvará eletrônico de pagamento, intimo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, após o prazo, sem requerimentos, seguem os autos para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 07/03/2024 JANAÍNA OLIVEIRA PINHEIRO SECRETÁRIA JUDICIAL EFP
Intimação - PROC. 0801040-47.2019.8.10.0039 PROCEDIMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SEBASTIAO SOARES MALAQUIAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728, ANTONIO JOAO DA SILVA NETO - MA24000, JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogados do(a) REPRESENTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Considerando a juntada de alvará eletrônico de pagamento, intimo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, após o prazo, sem requerimentos, seguem os autos para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 07/03/2024 JANAÍNA OLIVEIRA PINHEIRO SECRETÁRIA JUDICIAL EFP
Intimação - PROC. 0801040-47.2019.8.10.0039 PROCEDIMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2024, 09:13
Documento (Certidão)
07/03/2024, 09:10
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 15:01
Documento (Certidão)
08/02/2024, 22:59
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 11:12
Publicação
31/01/2024, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801040-47.2019.8.10.0039.
EXEQUENTE: ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728, ANTONIO JOAO DA SILVA NETO - MA24000, JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216 BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REPRESENTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado da sentença, intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, e em caso de inércia os autos serão encaminhados para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 29 de janeiro de 2024. FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SEBASTIAO SOARES MALAQUIAS Advogados do(a)
30/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/01/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S
RECORRIDO: SEBASTIAO SOARES MALAQUIAS Advogados do(a)
RECORRIDO: ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728-A, JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216-A RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INOMINADO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROPORCIONALIDADE DO VALOR PERQUIRIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que o juízo de origem, após o trânsito em julgado da sentença a quo, determinou a execução do valor alcançado referente ao não cumprimento da obrigação estabelecida na sentença, conforme os parâmetros definidos na decisão recorrida. 2. No caso, restou demonstrado o descumprimento da obrigação fixada na sentença, mesmo após a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento efetivo à obrigação. Por essa razão, a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação oferecida pelo banco representa o valor devido pelo recorrente, sendo este incontroverso. 3. Os argumentos levantados pelo recorrente não merecem acolhimento, posto que, não há que se falar em excesso de execução. 4. Assim, em que pese o inconformismo do recorrente, não merecem prosperar as alegações formuladas, tendo em vista que o valor objeto do pedido de cumprimento de sentença está adequado aos padrões dos Juizados Especiais Cíveis, bem como, se mostra justo e necessário ante o injustificável descumprimento da obrigação determinada por sentença. 5. Incabível a rediscussão do mérito nesta fase processual. 6. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos próprios fundamentos. 7. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801040-47.2019.8.10.0039 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas processuais, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Acompanhou o voto do Relator, a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire. Impedimento legal do Juiz Raphael Leite Guedes (art. 147 do CPC). Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 15 a 22 de novembro do ano de 2023. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Relator Suplente RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S
RECORRIDO: SEBASTIAO SOARES MALAQUIAS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728-A, JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216-A MARCELO SANTANA FARIAS INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELO SANTANA FARIAS, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 15/11/2023 e o término às 15:00 do dia 22/11/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 26 de outubro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801040-47.2019.8.10.0039
27/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/08/2023, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: SEBASTIAO SOARES MALAQUIAS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216, ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728, ANTONIO JOAO DA SILVA NETO - MA24000 PARTE
REQUERIDA: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DECISÃO Atendido todos os pressupostos de admissibilidade,
Despacho (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0801040-47.2019.8.10.0039 PARTE recebo o recurso inominado apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. Remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6
02/08/2023, 00:00
Sem efeito suspensivo
31/07/2023, 18:56
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 14:51
Documento (Certidão)
05/07/2023, 14:51
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 17:19
Publicação
17/06/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: SEBASTIAO SOARES MALAQUIAS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216, ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728 PARTE
REQUERIDA: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 14 de Junho de 2023. CELIA MARIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO Servidora municipal
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801040-47.2019.8.10.0039 PARTE
15/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/06/2023, 15:26
Documento (Certidão)
14/06/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 20:45
Petição (Recurso inominado)
25/04/2023, 07:18
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:30
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:26
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:25
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:25
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: SEBASTIAO SOARES MALAQUIAS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216, ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728 PARTE
REQUERIDA: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801040-47.2019.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo. O exequente apresentou pedido de execução do valor de R$ 63.176,44(sessenta e três mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), referente à indenização por danos morais e materiais. Após, o requerido apresentou impugnação na qual argumentou, em síntese, que o cálculo apresentado pelo exequente excede os parâmetros do acórdão reformador, e que o valor devido seria de e R$ 53.729,18 (cinquenta e três mil setecentos e vinte e nove reais e dezoito centavos), nos termos da petição de id 60789611. É o sucinto relatório. DECIDO. Da análise dos autos, constata-se que o executado impugnou e depositou como garantia o valor de R$ 63.176,44 (sessenta e três mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) dentro do prazo dos 15 (quinze) dias. Tendo em vista a divergência nos cálculos das partes, este juízo realizou os cálculos e constatou que o valor correto que deveria ser pago sem a multa de 10% (dez por cento), ou seja, dentro dos 15 (quinze) dias seria de R$ 70.221,06 (SETENTA MIL E DUZENTOS E VINTE E UM REAIS E SEIS CENTAVOS).
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 513, 924, inciso II, 925, caput, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e extingo o presente feito com resolução do mérito. Pelo exposto, DETERMINO: a) a imediata expedição de Alvará Judicial para o levantamento da quantia de R$ 53.729,18 (cinquenta e três mil setecentos e vinte e nove reais e dezoito centavos) em favor do exequente; b) depois do trânsito em julgado desta decisão, a expedição de alvará em favor do exequente no valor de R$ 9.447,26 (nove mil quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos); b) a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente de R$ 7.044,62 (sete mil e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), sob pena de aplicação das penalidades do artigo 523 e seguintes do CPC. c) efetuado o pagamento voluntário do saldo remanescente, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente. Publique. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2 DANO MATERIAL Correção Monetária Atualizado até: 09/02/2022 Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s) Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 25/05/2016 25.592,70 1,32718449 33.966,23 69,00% 23.436,69 57.402,92 Subtotal 57.402,92 Total Geral 57.402,92 DANO MORAL Correção Monetária Atualizado até: 09/02/2022 Juros Incidentes: Antes do(s) Valor(es) Devido(s) Juros a partir da data: 25/05/2016 Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 27/05/2021 7.000,00 1,08352973 7.584,70 69,00% 5.233,44 12.818,14 Subtotal 12.818,14 Total Geral 12.818,14
04/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 12:30
improcedência
03/04/2023, 11:48
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 07:44
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:20
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:20
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:17
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:17
Decurso de Prazo
07/01/2023, 07:10
Decurso de Prazo
05/01/2023, 12:18
Decurso de Prazo
05/01/2023, 12:17
Decurso de Prazo
05/01/2023, 12:16
Decurso de Prazo
05/01/2023, 12:12
Publicação
29/12/2022, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/12/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: SEBASTIAO SOARES MALAQUIAS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216, ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728 PARTE
REQUERIDA: Procuradoria do Banco do Brasil SA ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DECISÃO 01.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801040-47.2019.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença pela qual a parte autora visa quantificar o conteúdo condenatório da sentença proferida nos autos da presente ação. 02. Esta unidade judicial não possui Contadoria Judicial apta para elaboração dos cálculos judiciais. 03. A parte requerida alegou excesso na execução. 04. Dessa forma, em observância ao disposto pelo artigo 510 do Código de Processo Civil, verificando que os cálculos apresentados merecem análise técnica de profissional habilitado para tanto, determino a realização de perícia judicial visando a apuração do quantum debeatur indicado nestes autos como devido à parte autora, bem como responder as questões fático-jurídicas anexas e eventuais quesitos propostos pelas partes. O laudo respectivo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, respondendo as perguntas do anexo abaixo (Art. 465 do Código de Processo Civil). 05. Nomeio o perito MARCIO HERMENS SANTOS OLIVEIRA, CRAC-CE 14.623, Administrador com especialização em Perícia Financeira, Auditoria e Controladoria. Intime-o para, no prazo 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e demais documentos elencados no artigo 465, § 2º do Código de Processo Civil. 06. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. A Fazenda Pública Estadual terá o prazo supra dobrado. 07. As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para, a contar do ato de nomeação, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos complementares. A Fazenda Pública Estadual terá o prazo supra dobrado. 08. Com a juntada do laudo pericial, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial e dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considerem pertinentes. 09. Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 10. Com o transcurso do prazo do item 04, voltem-me os autos conclusos para fins de arbitramento do valor dos honorários periciais. 11. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2 ANEXO Questões Fático-jurídicas 1) O perito deverá estabelecer qual o valor (quantum debeatur) do crédito do autor, 2) O expert deverá observar no cálculo os limites estabelecidos na sentença (Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária com base no INPC a partir do evento danoso (junho/2016). Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão). Deve observar ainda o valor de danos morais estabelecidos no acórdão (R$ 7.000,00 (sete mil reais) e os danos materiais mantidos os da sentença, quais sejam R$ 25.592,70 (cinte e cinco mil e quinhentos e noventa e dois reais).
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:11
Outras Decisões
01/12/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 11:08
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 16:42
Documento (Certidão)
08/11/2022, 16:42
Publicação
26/09/2022, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SEBASTIAO SOARES MALAQUIAS Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216, ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801040-47.2019.8.10.0039 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja apurado o eventual saldo remanescente da execução e/ou o alegado excesso. Advirto o serventuário responsável pela elaboração dos cálculos que, conforme disposição do § 2º, do art. 524, do NCPC, este terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da ordem. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 19 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 4118/2022
21/09/2022, 00:00
Mero expediente
20/09/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 09:41
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 11:15
Documento (Certidão)
24/02/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:01
Decurso de Prazo
21/02/2022, 19:24
Decurso de Prazo
21/02/2022, 19:24
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:02
Publicação
02/02/2022, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: AUTOR: SEBASTIAO SOARES MALAQUIAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728, JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216
REQUERIDO: RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 01.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº 0801040-47.2019.8.10.0039 [Indenização por Dano Moral, DIREITO DO CONSUMIDOR, Bancários] Intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, de honorários advocatícios de 10% e penhora, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. Advirta-se ao executado de que lhe é facultado, após o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá, nos termos do art. 523, § 4º, do Código de Processo Civil, apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. 04. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. 05. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A5
20/01/2022, 00:00
Mero expediente
18/01/2022, 22:43
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 16:24
Evolução da Classe Processual
15/12/2021, 15:53
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 17:38
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:22
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:19
Decurso de Prazo
06/08/2021, 17:42
Decurso de Prazo
06/08/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 14:45
Publicação
08/07/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: AUTOR: SEBASTIAO SOARES MALAQUIAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728, JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216
REQUERIDO: REU: BANCO DO BRASIL SA Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XXXII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo as partes, autor e réu, através dos advogados constituídos, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Lago da Pedra/MA, 6 de julho de 2021. SILVANDA OLIVEIRA SILVA Auxiliar Judiciária
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0801040-47.2019.8.10.0039 [Indenização por Dano Moral, DIREITO DO CONSUMIDOR, Bancários]
07/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 11:56
Recebimento (competência exclusiva)
06/07/2021, 11:36
Documento (Certidão)
06/07/2021, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A
RECORRIDO: SEBASTIAO SOARES MALAQUIAS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216-A, ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – FATO DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADO - DÉBITO ORIUNDO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL INEXISTENTE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL À OFENSA – REDUÇÃO – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO IRDR Nº 53983/2016 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negado a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação. Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo que a ação foi julgada parcialmente procedente, sendo a recorrente condenada a restituir em dobro todo o valor descontado na quantia de R$ 25.592,70 (vinte e cinco mil quinhentos e noventa e dois reais e setenta centavos), além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 2. No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”. Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação ou mesmo sobre qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros e a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Sendo beneficiada em sua atividade, deve suportar os prejuízos decorrentes da fraude, assumindo também os riscos dos danos provocados, ainda que por terceiros. 4. Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais. Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados, tendo em vista que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, nem, tampouco, a disponibilização do valor contratado. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7. Destarte, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e as decisões correspondentes a situações análogas, tenho que o valor da indenização deve ser reduzido para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 8. Ante todo o exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais). 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801040-47.2019.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recuso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da súmula de julgamento. Sem custas processuais, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da lei nº 9.099/95. Acompanharam o voto da relatora as juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Marcelle Adriane Farias Silva. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 19 a 26 de maio do ano de 2021 LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
31/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A
RECORRIDO: SEBASTIAO SOARES MALAQUIAS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216-A, ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – FATO DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADO - DÉBITO ORIUNDO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL INEXISTENTE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL À OFENSA – REDUÇÃO – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO IRDR Nº 53983/2016 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negado a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação. Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo que a ação foi julgada parcialmente procedente, sendo a recorrente condenada a restituir em dobro todo o valor descontado na quantia de R$ 25.592,70 (vinte e cinco mil quinhentos e noventa e dois reais e setenta centavos), além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 2. No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”. Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação ou mesmo sobre qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros e a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Sendo beneficiada em sua atividade, deve suportar os prejuízos decorrentes da fraude, assumindo também os riscos dos danos provocados, ainda que por terceiros. 4. Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais. Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados, tendo em vista que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, nem, tampouco, a disponibilização do valor contratado. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7. Destarte, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e as decisões correspondentes a situações análogas, tenho que o valor da indenização deve ser reduzido para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 8. Ante todo o exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais). 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801040-47.2019.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recuso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da súmula de julgamento. Sem custas processuais, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da lei nº 9.099/95. Acompanharam o voto da relatora as juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Marcelle Adriane Farias Silva. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 19 a 26 de maio do ano de 2021 LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
31/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A
RECORRIDO: SEBASTIAO SOARES MALAQUIAS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216-A, ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – FATO DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADO - DÉBITO ORIUNDO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL INEXISTENTE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL À OFENSA – REDUÇÃO – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO IRDR Nº 53983/2016 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negado a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação. Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo que a ação foi julgada parcialmente procedente, sendo a recorrente condenada a restituir em dobro todo o valor descontado na quantia de R$ 25.592,70 (vinte e cinco mil quinhentos e noventa e dois reais e setenta centavos), além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 2. No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”. Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação ou mesmo sobre qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros e a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Sendo beneficiada em sua atividade, deve suportar os prejuízos decorrentes da fraude, assumindo também os riscos dos danos provocados, ainda que por terceiros. 4. Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais. Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados, tendo em vista que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, nem, tampouco, a disponibilização do valor contratado. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7. Destarte, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e as decisões correspondentes a situações análogas, tenho que o valor da indenização deve ser reduzido para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 8. Ante todo o exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais). 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801040-47.2019.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recuso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da súmula de julgamento. Sem custas processuais, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da lei nº 9.099/95. Acompanharam o voto da relatora as juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Marcelle Adriane Farias Silva. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 19 a 26 de maio do ano de 2021 LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
31/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A
RECORRIDO: SEBASTIAO SOARES MALAQUIAS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216-A, ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – FATO DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADO - DÉBITO ORIUNDO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL INEXISTENTE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL À OFENSA – REDUÇÃO – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO IRDR Nº 53983/2016 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negado a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação. Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo que a ação foi julgada parcialmente procedente, sendo a recorrente condenada a restituir em dobro todo o valor descontado na quantia de R$ 25.592,70 (vinte e cinco mil quinhentos e noventa e dois reais e setenta centavos), além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 2. No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”. Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação ou mesmo sobre qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros e a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Sendo beneficiada em sua atividade, deve suportar os prejuízos decorrentes da fraude, assumindo também os riscos dos danos provocados, ainda que por terceiros. 4. Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais. Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados, tendo em vista que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, nem, tampouco, a disponibilização do valor contratado. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7. Destarte, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e as decisões correspondentes a situações análogas, tenho que o valor da indenização deve ser reduzido para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 8. Ante todo o exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais). 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801040-47.2019.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recuso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da súmula de julgamento. Sem custas processuais, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da lei nº 9.099/95. Acompanharam o voto da relatora as juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Marcelle Adriane Farias Silva. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 19 a 26 de maio do ano de 2021 LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
31/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A
RECORRIDO: SEBASTIAO SOARES MALAQUIAS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216-A, ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 19/05/2021 e o término às 15:00 do dia 26/05/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 5 de maio de 2021 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801040-47.2019.8.10.0039