Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: ODONTOPREV S.A. Advogado: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB/BA Nº 11.552)
Apelante: MARIA LUCIA AIRES TRINDADE Advogado: FRANCISCO VITOR BEZERRA LEAL - OAB/MA 23059-A, ANA EULALIA LEAL RIBEIRO - OAB/MA 9850-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800195-30.2022.8.10.0097 - VITÓRIA DO MEARIM
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ODONTOPREV S.A visando sanar vício de omissão dito existente no âmbito da decisão unipessoal de ID. 21966597 em que neguei provimento ao Apelo interposto por Banco Bradesco S.A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA (ID 21620049) que, nos autos da ação da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Maria Lúcia Aires Trindade, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar a nulidade dos descontos efetuados na conta da apelada, condenando, solidariamente, os requeridos a pagarem a título de danos materiais, o importe de R$ 905,80 (novecentos e cinco reais e oitenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária. Em suas razões recursais, o embargante defende vício no julgado, requerendo também o prequestionamento. Ao final, requer sejam os declaratórios providos, no sentido de que seja suprida a omissão apontada, atribuindo-lhes efeito modificativo com vistas a reformar a decisão embargada, afastando a condenação dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, tendo em vista baixa complexidade da causa, a qual fora, inclusive, julgada antecipadamente. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim sendo, o improvimento dos declaratórios é medida que se impõe, vez que a matéria, em juízo de cognição perfunctória, concluiu pela ausência da plausibilidade dos fundamentos contidos na decisão de 1º Grau combatida, ou seja, a priori, resta afastada a presença dos dois requisitos cumulados, indispensável para a concessão da medida pleiteada. Registrou-se na decisão liminar combatida que os honorários sucumbenciais majorados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 11, do CPC. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. 1 Ademais, deve-se destacar que de acordo com o informativo nº 585 do STJ, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Aliás, assim restou ementado o citado julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. Destarte, incide no caso a Súmula nº1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, nego provimento aos embargos de declaração para manter inalterados os termos da decisão liminar embargada, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e via de consequência aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1