Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: ALEX DE OLIVEIRA SILVA (OAB/MA 13.245) APELADA: RAFAELA CRISTINA DE SENA ALMEIDA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO INVÁLIDA. AR ASSINADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.A autora, Cristal Importadora, Exportadora, Comércio e Distribuidora Ltda., ajuizou ação monitória em face de Rafaela Cristina de Sena Almeida (CR3 Troca de Óleo, Som e Acessórios), buscando a cobrança de R$ 15.506,65, com fundamento em notas fiscais. 2.A citação pessoal da ré não se concretizou, tanto por via postal quanto por oficial de justiça. Intimada a adotar providências para a efetivação do ato, a autora permaneceu inerte, razão pela qual o processo foi extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II. Questão em discussão 3.A questão em discussão consiste em verificar se houve citação válida da parte ré, requisito indispensável para a formação válida e regular da relação processual. III. Razões de decidir 4.A citação constitui pressuposto processual de existência e validade da relação processual (CPC, art. 239). 5.A citação via postal exige a entrega da correspondência diretamente ao citando ou a pessoa de sua confiança, devidamente identificada. Aviso de recebimento assinado por terceiro estranho à lide não é apto a comprovar o ato. 6.A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de citação válida acarreta nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes. 7.No caso concreto, não havendo comprovação de citação válida, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de citação válida configura nulidade absoluta, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 239 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI nº 0005889-53.2023.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 27.09.2023; TJMG, AI nº 1000021-12.3656-70/01, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 02.09.2021. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802100-88.2020.8.10.0049 - PAÇO DO LUMIAR/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 23/09/2025 às 15:00 horas e finalizada em 30/09/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4 RELATÓRIO CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, em 09/09/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 01/08/2022 (Id.24807329), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA, Dr. Carlos Roberto Gomes de Paula, que nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada em 19/11/2020, em desfavor de RAFAELA CRISTINA DE SENA ALMEIDA (nome fantasia CR3 Troca de Óleo, Som e Acessórios), assim decidiu: “...DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, da atual redação do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários." Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados, em decisão constante no Id.24807334. Em suas razões recursais contidas no Id. 24807337, aduz, em síntese, a parte apelante que "...Trata-se de ação monitória a qual pleiteia o pagamento de mercadorias não pagas, ajuizada em desfavor de RAFAELA CRISTINA DE SENA ALMEIDA 64643867353 (nome fantasia CR3 Troca de Óleo, Som e Acessórios), inscrita no CNPJ nº. 14.720.818/0001-93. Do compulsar dos autos, verifica-se que a apelada CR3 Troca de Óleo (RAFAELA CRISTINA DE SENA ALMEIDA - CNPJ nº. 14.720.818/0001-93) foi devidamente citada, consoante se infere do aviso de recebimento a seguir (id. 38995296) (...) Considerando a juntada da confirmação da citação da empresa e decorrido o prazo para oposição dos embargos monitórios ou pagamento do débito sem qualquer manifestação da devedora, a apelada pugnou pelo prosseguimento do feito nos termos do art. 701, §2º, do CPC (id. 41595919). Todavia, o juízo de origem, pelo fato de o AR ter sido subscrito por “terceiro”, determinou a citação por oficial de justiça." Aduz mais, que "...Ao cumprir o mandado de citação, o oficial de justiça informou que deixou de citar RAFAELA CRISTINA DE SENA ALMEIDA 64643867353, pois “no referido endereço funciona a empresa de nome de fantasia CR3 Troca de Óleo e Acessórios, onde encontrei apenas o Sr. Cesar Rogério Coelho Alves, o qual disse que esta empresa funciona atualmente com outra razão social de sua propriedade; e que a empresa citanda encontra-se desativada, e que esta pertencia à sua ex-companheira, a Sra. Rafaela Cristina de Sena Almeida, a qual mudou-se para a cidade de Marabá/PA, cujo endereço o Sr. Cesar Rogério não soube informar.” Em que pese a informação prestada pelo oficial de justiça, é possível verificar que se trata da mesma empresa, tendo em vista que a pessoa jurídica com CNPJ nº. 14.720.818/0001- 93 sempre foi administrada pelo sr. César Rogério Coelho Alves. Ressalte-se que, o Superior Tribunal de Justiça solidificou o entendimento de que se tratando de pessoa jurídica, consideram-se válidas as citações/intimações, via postal, recebidas por terceiro no endereço de sua sede sem qualquer objeção, por força da Teoria da Aparência" Alega também, que "...Contudo, mesmo tendo ocorrido a citação da apelada, o juízo a quo entendeu pela extinção do processo pela falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Por outro lado, considerando a validade da citação postal ocorrida nos autos, NÃO HÁ que se falar em falta dos “pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular”, haja vista que deveria o feito ter prosseguido nos termos do art. 701, §2º, do CPC, conforme outrora pleiteado." Com esses argumentos, requer: “...a) a concessão da gratuidade da justiça na fase recursal, por não ter a apelante condições de arcar com o preparo; b) seja CONHECIDO o presente recurso e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de reconhecer a validade da citação ocorrida nos autos, bem como determinar o prosseguimento do feito nos termos do art. 702, §1º, do CPC, por ser de inteira Justiça." A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, em virtude de sua não localização no endereço constante nos autos, conforme certidão constante no Id.24807391. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.25907545). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos, foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a autora Cristal Importadora, Exportadora, Comércio e Distribuidora Ltda., ajuizou ação monitória em face de Rafaela Cristina de Sena Almeida (CR3 Troca de Óleo, Som e Acessórios), objetivando a cobrança da quantia de R$ 15.506,65 (quinze mil, quinhentos e seis reais e sessenta e cinco centavos), com fundamento em notas fiscais. Sendo expedido o mandado monitório, a citação pessoal da demandada restou infrutífera, tanto por via postal quanto por oficial de justiça, e, intimada para adotar providências quanto à citação, a autora permaneceu inerte, motivo pelo qual o processo foi extinto sem resolução do mérito. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se houve ou não a citação válida da parte requerida, requisito indispensável para a formação válida e regular da relação processual. O Juiz de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, ante o reconhecimento da inexistência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a citação é ato processual indispensável à formação válida e regular da relação jurídica processual, consoante dispõe o art. 239, caput, do CPC, o qual estabelece que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
Trata-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência conduz, invariavelmente, à nulidade absoluta do feito. No presente caso, verifica-se que a tentativa de citação via postal não se aperfeiçoou de forma válida, uma vez que o aviso de recebimento não demonstra ter sido a executada pessoalmente citada, tampouco se evidencia que a correspondência tenha sido recebida por pessoa com poderes de representação ou vínculo inequívoco com o destinatário. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores orienta que a citação, ainda que realizada por via postal, exige que a correspondência seja entregue diretamente ao citando, ou, quando muito, a pessoa de sua confiança, devidamente identificada, não bastando a mera entrega a terceiros estranhos ao processo. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. DECISÃO ACOLHENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE OMISSÃO. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA. AR ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DECISÃO MANTIDA. 1. Apesar das alegações do agravante, verifica-se a existência de omissão na decisão proferida pelo Juízo de origem, a qual foi sanada na decisão que acolheu os Embargos de Declaração. 2. Consoante prescrição contida no artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é ato essencial para validade do processo, e se realizada pelo correio, é necessária a entrega da carta registrada ao citando, mediante aposição de sua assinatura. 3. No caso dos autos, a citação do ora agravado não se realizou na forma como determinando pela lei processual civil, haja vista que a assinatura constante no AR juntado no evento 24 não pertence ao requerido, mas sim a um terceiro estranho à lide. 4. Dessa forma, correta a decisão que declara a nulidade da citação, bem como de todos os atos posteriores a ela, haja vista que referida nulidade pode ser arguida a qualquer momento processual. 5. A declaração de nulidade da citação e de todos os seus atos posteriores atinge também a decisão que determinou a penhora de bens na conta do ora agravado, bem como a decisão que reconheceu a impenhorabilidade da verba, motivo pelo qual resta prejudicada a análise do recurso nesse ponto. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005889-53.2023.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 27/09/2023, DJe 10/10/2023 13:31:21)(TJ-TO - AI: 00058895320238272700, Relator.: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 27/09/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMNENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CITAÇÃO VIA POSTAL - AR ASSINADO POR TERCEIROS - ARTIGO 248 DO CPC - CITAÇÃO INVÁLIDA - NULIDADE. - Nos termos do art. 248, § 1º do CPC, no caso de citação via postal, estabelece o parágrafo primeiro que "A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo." - Tendo em vista que o aviso de recebimento da carta de citação foi assinado por terceiros, cabe ao autor comprovar que o réu tomou conhecimento da demanda contra ele ajuizada - A ausência de citação válida gera a nulidade absoluta de todos os atos processuais dela decorrentes.(TJ-MG - AI: 10000211236567001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021). Na situação em exame, não se verificou a assinatura da requerida no referido aviso, não havendo elementos aptos a comprovarem que o ato tenha sido regularmente aperfeiçoado. Logo, inexistente a citação válida, correta se mostra a decisão de primeiro grau ao extinguir o feito sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. Ressalte-se, ademais, que o processo civil brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), mas igualmente prestigia o devido processo legal, em sua acepção formal, o qual impõe a observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, admitir-se o prosseguimento da demanda com base em ato citatório defeituoso equivaleria a tolher do réu o exercício de defesa, ensejando nulidade insanável. Assim, a meu sentir, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 23/09/2025 às 15:00 horas e finalizada em 30/09/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4