Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM Procuradora: SONIA MARIA LOPES COELHO - OAB/MA 3811-A Agravado(a): WASHINGTON DE JESUS BARROS Advogado(a): HERBETH DE MESQUITA GOMES - OAB/MA 12103-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL/SALARIAL C/C IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO. IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO E RISCO DE VIDA E INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTE DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA EM FAVOR DO AUTOR, NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO), INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO-BASE. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA A REFORMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I – Constata-se que a parte autora e apelada que a parte autora exerceu o cargo de COORDENADORA DE SAÚDE durante o período compreendido entre os dias 04/01/1997 e 28/12/2012, conforme declaração subscrita pelo então Secretário de Administração (id. 24652545 p.36 do processo de referência). II – Todavia, quanto ao período indicado pela parte autora agravada como aquele em que não recebeu contraprestação de seus serviços (dezembro/2012, janeiro, fevereiro e março/2013), não há nos autos prova de que a autora exerceu suas atividades nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2013, tampouco produziu-se prova testemunhal, capaz de indicar a prestação de serviços no mencionado lapso temporal, mormente porque a própria autora informou seu desinteresse na produção de outras provas. III – Em relação ao pagamento do salário de dezembro de 2012, o ente municipal não comprovou ter efetuado o pagamento, motivo pelo qual a cobrança do valor se releva legítima. Por fim, ressalto que para fins de futura, e necessária, liquidação de sentença, deverão ser considerados como base de cálculos a remuneração que a autora percebia à época dos fatos (R$ 1.622,00). IV – Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial extinguindo o processo com resolução do mérito e determinando que o Município implante a gratificação de risco de vida em favor do autor, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o salário-base, pagando, ainda, as diferenças salariais devidas, até a data da efetiva correção salarial, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Mantida em decisão unipessoal do Apelo. V– Enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Súmula 02 Quinta Câmara Cível. Agravo Interno improvido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO 0801620-93.2021.8.10.0108 – PINDARÉ-MIRIM Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 02 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 03 de abril de 2023 e término no dia 10 de abril de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator