ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
SAMIR BUZAR DOS SANTOS
OAB/MA 11048·CPF·Representa: Autor
SAMIR BUZAR DOS SANTOS
OAB/MA 11048·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
29/07/2024, 18:20
Trânsito em julgado
29/07/2024, 14:41
Decurso de Prazo
27/07/2024, 01:41
Decurso de Prazo
12/06/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0803044-40.2017.8.10.0035 - ANTONIO IRANILTON RODRIGUES DA SILVA x ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO - SENTENÇA Id 119067315: "Posto isto, com base nos art. 924, II e art. 925 do Novo Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e, em conseqüência, extinto o processo. Expeçam-se, via sistema SISCONDJ, dois alvarás judiciais eletrônicos, um em favor do credor e outro alvará exclusivamente em favor do advogado, referente aos honorários de sucumbência (15%) e honorários contratuais (30%), para levantamento da quantia depositada, com a ressalva de que as custas judiciais de expedição serão recolhidas automaticamente ao FERJ, nos termos da Resolução-GP n° 75/2022 TJMA. Intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, indicar conta bancária para transferência, sob pena de expedição dos alvarás na modalidade “comparecer ao banco”. Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos". Advogado (a): Samir Buzar dos Santos, OAB/MA nº 11048.
16/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 09:09
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 07:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0803044-40.2017.8.10.0035 - ANTONIO IRANILTON RODRIGUES DA SILVA x ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO - SENTENÇA Id 119067315: "Posto isto, com base nos art. 924, II e art. 925 do Novo Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e, em conseqüência, extinto o processo. Expeçam-se, via sistema SISCONDJ, dois alvarás judiciais eletrônicos, um em favor do credor e outro alvará exclusivamente em favor do advogado, referente aos honorários de sucumbência (15%) e honorários contratuais (30%), para levantamento da quantia depositada, com a ressalva de que as custas judiciais de expedição serão recolhidas automaticamente ao FERJ, nos termos da Resolução-GP n° 75/2022 TJMA. Intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, indicar conta bancária para transferência, sob pena de expedição dos alvarás na modalidade “comparecer ao banco”. Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos". Advogado (a): Samir Buzar dos Santos, OAB/MA nº 11048.
16/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 09:09
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 07:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/05/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 09:24
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 12:28
Documento (Certidão)
06/05/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
04/05/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 12:32
Documento (Ofício)
27/02/2024, 10:14
Documento (Ofício)
27/02/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:27
Documento (Certidão)
05/02/2024, 12:06
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0803044-40.2017.8.10.0035 - ANTONIO IRANILTON RODRIGUES DA SILVA x ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO - DECISÃO Id 109411965: "Intime-se a credora para, no prazo de cinco dias, manifestar interesse quanto à renúncia do valor excedente, sob pena de expedição de Precatório, nos termos da Resolução nº 17/2023". Advogado: Samir Buzar dos Santos, OAB/MA nº 11048.
10/01/2024, 00:00
Outras Decisões
08/01/2024, 20:33
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 13:17
Decurso de Prazo
25/08/2023, 02:11
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:56
Documento (Certidão)
01/08/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:55
Documento (Ofício)
17/05/2023, 10:36
Documento (Certidão)
16/05/2023, 17:23
Decurso de Prazo
16/05/2023, 04:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 10:34
Documento (Mandado)
14/03/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 14:51
Evolução da Classe Processual
14/03/2023, 13:35
Mero expediente
14/03/2023, 10:08
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 08:27
Documento (Certidão)
01/03/2023, 14:24
Recebimento (competência exclusiva)
01/03/2023, 10:19
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803044-40.2017.8.10.0035.
APELANTE: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO PROCURADORA DO ESTADO: ERLLS MARTINS CAVALCANTI
APELADO: ANTONIO IRANILTON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO:SAMIR BUZAR DOS SANTOS - MA11048-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NÃO PAGAMENTO, PELO ENTE ESTATAL, DE FÉRIAS, UM TERÇO CONSTITUCIONAL E FGTS. PREVISÃO NO ART. 39, § 3º, DA CF. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Colhe-se dos autos que o requerente foi contratado precariamente, sem concurso público, para exercer temporariamente a função de professora, em março de 2008, sendo o seu contrato sucessivamente prorrogado, até dezembro de 2016, quando foi dispensado, sem ter percebido a integralidade de suas verbas rescisórias e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. II. É cediço que a contratação de servidores públicos, a título precário, ou seja, sem a realização de concurso público, conforme determina o art. 37, II da Constituição Federal, é nula. Todavia não retira do contratado o direito ao recebimento da contraprestação pelo serviço prestado, bem como o levantamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS. III. Além disso, em repercussão geral o STF decidiu que: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (Tema 551) (RE 1066677). IV. Desse modo, o ingresso do apelado no serviço público independe da exigência do concurso público, pois fora contratada temporariamente e exerceu a função que lhe fora designada. Ademais, seus direitos trabalhistas à percepção de salário e demais verbas estão resguardados pelo disposto no art. 39, da Constituição Federal. V. Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a sentença recorrida não merece reparo, pois o apelado conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja a contratação e exercício do cargo, cabendo, pois, ao apelante demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, como, por exemplo, que foram devidamente pagos os seus salários, nos moldes do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu na espécie. VI. Sentença mantida. VII. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 21 A 28.11.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator-Presidente), Raimundo Moraes Bogéa e Kleber Costa Carvalho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 21 a 28 de novembro de 2022. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Relator
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803044-40.2017.8.10.0035.
APELANTE: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO PROCURADORA DO ESTADO: ERLLS MARTINS CAVALCANTI
APELADO: ANTONIO IRANILTON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO:SAMIR BUZAR DOS SANTOS - MA11048-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 31 de agosto de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator