Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: LISONETE CARVALHO DE SOUSA Advogado: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA 7.517
Apelado: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM Advogada: EVELINE SILVA NUNES - OAB/MA 5.332 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULOS PRECÁRIOS ANTERIORES AO CARGO EFETIVO. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO PARA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento e cômputo do tempo de serviço prestado sob vínculos precários, anteriores à nomeação em cargo efetivo, para fins de majoração de adicional por tempo de serviço, bem como pagamento das diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o tempo trabalhado pela autora sob contratações temporárias irregulares, anteriores à investidura em cargo efetivo, pode ser computado para fins de adicional por tempo de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acervo probatório demonstra que as Portarias nº 016/2001 e nº 458/2002 formalizam vínculos temporários, sem comprovação de lei municipal específica que regulamente a contratação por tempo determinado, o que evidencia afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal. 4. Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 916 (RE 765.320/MG), a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, é nula de pleno direito e não produz efeitos jurídicos válidos, excetuados o direito à contraprestação salarial e ao levantamento do FGTS. 5. A nulidade do vínculo impede o aproveitamento do período laboral para fins de vantagens funcionais, inclusive adicional por tempo de serviço, conforme reiterado por recente precedente da Suprema Corte. 6. O tempo de serviço da apelante somente pode ser computado a partir de julho de 2008, quando passou a exercer cargo efetivo, situação já reconhecida pela Administração, que implantou o percentual referente aos quinquênios adquiridos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O tempo de serviço prestado sob contratação temporária nula, por ausência de observância aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não pode ser computado para fins de adicional por tempo de serviço.” --------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, j. 15.09.2016; STF, ARE 1465731 AgR-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 14.04.2025. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802245-35.2021.8.10.0074 SESSÃO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 03 A 10 DE FEVEREIRO DE 2026 Vistos, relatados e discutidos, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu, por unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS E MÁRCIA CRISTINA COELHOS CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Lisonete Carvalho de Sousa contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Bom Jardim/MA, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada em desfavor do mencionado Município. Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 30641201), na qual sustentou que o Estatuto dos Servidores Municipais não distingue o tempo de serviço prestado sob vínculo precário daquele exercido após a nomeação efetiva, razão pela qual deveria ser reconhecido seu direito ao cômputo integral do período laborado, com a consequente majoração da gratificação por tempo de serviço e pagamento dos valores retroativos. Requereu, ao final, a reforma da sentença, para que fossem acolhidos os pedidos iniciais. O Município apresentou contrarrazões (ID 30641203), refutando os argumentos recursais e defendendo a manutenção integral da sentença. Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, que, em parecer subscrito pelo Dr. Danilo José de Castro Ferreira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 33810706). É o que cabia relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a definir se o tempo de serviço prestado pela autora antes de sua investidura em cargo efetivo, período este exercido sob vínculos precários, pode ser computado para fins de concessão de adicional por tempo de serviço. A autora sustenta que o tempo laborado anteriormente, ainda que sob vínculos precários, deveria ser considerado para fins de vantagens funcionais. Contudo, da análise dos autos, observa-se que não houve comprovação da higidez do alegado vínculo com o Município de Bom Jardim em relação ao período anterior à nomeação em cargo efetivo. As Portarias nºs 016/2001 e 458/2002 (ID 30641177 - págs. 5/6) formalizam contratações de caráter temporário, “por um período de 06 (seis) meses sendo prorrogável por mais 06 (seis) meses, até a realização do concurso público”. Cumpre ressaltar que não há comprovação da existência de norma local regulamentadora das contratações por tempo determinado no âmbito do Município de Bom Jardim, o que, somado ao teor das aludidas portarias, corrobora a alegação do ente de que o vínculo anterior da servidora era nulo, por violação ao art. 37, IX, da CF/1988. Nesse cenário, aplica-se ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 916 (RE 765.320/MG), assentando a inexistência de efeitos jurídicos decorrentes de contratações temporárias firmadas em desacordo com o art. 37, IX, da Constituição Federal, ressalvado tão somente o direito ao salário e ao levantamento do FGTS. Eis o teor da tese: A contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal é nula de pleno direito, não gerando quaisquer efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito ao pagamento da contraprestação pactuada e dos depósitos do FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. (STF - RE: 765320 MG, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016) Tal diretriz foi reiterada em recente precedente da Suprema Corte: Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Contratação Temporária Nula. Tempo de Serviço. Repercussão Geral. Tema 916. Devolução dos Autos à Origem. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que permitiu a averbação de tempo de serviço decorrente de contrato temporário nulo para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço. 2. Os embargos de declaração objetivam sanar a omissão do acórdão recorrido em relação à aplicação da tese de repercussão geral fixada no RE 765.320-RG (Tema 916). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado com base em contrato temporário nulo pode ser averbado para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido deixou de aplicar a tese fixada no julgamento do RE 765.320-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tema 916, no sentido de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões proferidas por esta Corte e determinar a devolução dos autos à origem, para observância da sistemática do art. 1.036 do CPC. (ARE 1465731 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2025 PUBLIC 20-05-2025) Dessa forma, à luz da jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, resta inviável o reconhecimento de efeitos jurídicos a vínculos temporários nulos, especialmente para fins de adicional por tempo de serviço, como ocorre no presente caso. Conclui-se, assim, que a apelante somente faz jus ao cômputo temporal a partir de julho de 2008, quando passou a exercer regularmente cargo público efetivo, conforme já reconhecido pelo Município e refletido na implantação do percentual referente aos quinquênios cumpridos. A sentença, portanto, não merece reparo.
Ante o exposto, em acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente o decisum recorrido. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários na fase recursal de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, mantendo a sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita em favor da parte apelante. É como voto. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator