Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801588-61.2018.8.10.0054 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE(S): PATRÍCIA CARVALHO PEREIRA AMARAL REQUERIDO(A)(S): PAÇO DO LUMIAR EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E TUTELA DE URGÊNCIA (Id. 13474919), proposta em 15 de agosto de 2018, por PATRÍCIA CARVALHO PEREIRA AMARAL, em face de PAÇO DO LUMIAR EMPREENDIMENTOS LTDA, em que postula, em síntese, a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com a restituição de 90% (noventa por cento dos valores pagos. A parte executada comprovou o cumprimento integral da obrigação de pagar, consoante Id. 78747921. Alvará judicial devidamente expedido, conforme Id. 81662934. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Primeiramente, ao compulsar os autos, verifico, de pronto, que a parte executada cumpriu a obrigação, o que configura causa de extinção do processo, nos termos do artigo 924, II, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Dessa forma, o artigo 925, CPC/2015, por seu turno, determina que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, II, CPC/2015, julgo extinta a presente execução, em razão do pagamento. Sem custas e condenação em honorários, em conformidade com a lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, sem manifestação da parte requerente ou sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 19:11
Documento (Certidão)
01/12/2022, 19:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801588-61.2018.8.10.0054 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE(S): PATRÍCIA CARVALHO PEREIRA AMARAL REQUERIDO(A)(S): PAÇO DO LUMIAR EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E TUTELA DE URGÊNCIA (Id. 13474919), proposta em 15 de agosto de 2018, por PATRÍCIA CARVALHO PEREIRA AMARAL, em face de PAÇO DO LUMIAR EMPREENDIMENTOS LTDA, em que postula, em síntese, a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com a restituição de 90% (noventa por cento dos valores pagos. A parte executada comprovou o cumprimento integral da obrigação de pagar, consoante Id. 78747921. Alvará judicial devidamente expedido, conforme Id. 81662934. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Primeiramente, ao compulsar os autos, verifico, de pronto, que a parte executada cumpriu a obrigação, o que configura causa de extinção do processo, nos termos do artigo 924, II, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Dessa forma, o artigo 925, CPC/2015, por seu turno, determina que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, II, CPC/2015, julgo extinta a presente execução, em razão do pagamento. Sem custas e condenação em honorários, em conformidade com a lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, sem manifestação da parte requerente ou sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 19:11
Documento (Certidão)
01/12/2022, 19:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/12/2022, 12:08
Documento (Certidão)
01/12/2022, 11:12
Conclusão (para julgamento)
01/12/2022, 10:58
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 10:57
Documento (Certidão)
29/11/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 09:00
Documento (Certidão)
01/11/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 09:08
Decurso de Prazo
29/10/2022, 15:16
Decurso de Prazo
29/10/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 10:43
Documento (Certidão)
26/10/2022, 10:42
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 10:40
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:45
Publicação
27/09/2022, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801588-61.2018.8.10.0054 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE(S): PATRÍCIA CARVALHO PEREIRA AMARAL REQUERIDO(A)(S): PAÇO DO LUMIAR EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E TUTELA DE URGÊNCIA (Id. 13474919), proposta em 15 de agosto de 2018, por PATRÍCIA CARVALHO PEREIRA AMARAL, em face de PAÇO DO LUMIAR EMPREENDIMENTOS LTDA, em que postula, em síntese, a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com a restituição de 90% (noventa por cento dos valores pagos. A sentença de Id. 44357823, datada de 24 de abril de 2021, julgou procedente em parte os pleitos autorais. Apelação interposta em Id. 45563043. O v. Acórdão de Id. 72774184 deu parcial provimento ao recurso, ao reformar a sentença acima mencionada apenas para modificar a repetição do indébito, já que os valores devem ser restituídos de forma simples. Certidão de trânsito em julgado em Id. 72774189. Em manifestação de Id. 75795855, a parte autora requereu o cumprimento definitivo da sentença, ao acostar o cálculo atualizado do débito. Então, nos termos do artigo 523, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), intime-se, desde já, a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, bem como custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima assinalado, ao débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), consoante artigo 523, § 1º, CPC/2015. Ainda, transcorrido o prazo previsto acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, caput, CPC/2015), a qual poderá versar sobre as matérias constantes no artigo 525, § 1º, CPC/2015. Em caso de haver impugnação, dê-se vista ao credor para manifestação, também no prazo legal de 15 (quinze) dias. Em caso de não pagamento tempestivamente, devidamente certificado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (artigo 523, § 3º, CPC/2015), devendo a penhora recair, preferencialmente, em dinheiro, em espécie, ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (artigo 835, I, CPC/2015), por meio do Sistema Sisbajud, até o montante indicado no cumprimento de sentença. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente, para que, em caso de cumprimento voluntário, expeça-se, desde logo, o competente alvará judicial em favor da parte autora; devendo, pois, ser colocado o selo oneroso, em conformidade com a Recomendação-CGJ 62018. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:37
Documento (Certidão)
21/09/2022, 10:36
Mero expediente
15/09/2022, 07:31
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:04
Recebimento (competência exclusiva)
02/08/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Paço do Lumiar Empreendimentos LTDA Advogado: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - OAB MA5991-A
Apelado: PATRICIA CARVALHO PEREIRA AMARAL Advogado: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - OAB PI3208-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E FUNGIBILIDADE. PRCEDENTES DO STJ. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR DE FORMA SIMPLES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade. Sobremais, interposto Recurso Inominado no caso em voga, plenamente aplicável o princípio da fungibilidade, e, via de consequência, o conhecimento como recurso de Apelação Cível. 2. A previsão contratual de que a retenção por rescisão a pedido do comprador se dê no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago não se afasta da jurisprudência pacífica do STJ, não havendo porque haver interferência do Poder Judiciário, diante da falta de abusividade. 3. Recurso a que se dá parcial provimento.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801588-61.2018.8.10.0054 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.06.2022 a 23.06.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
01/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2021, 08:14
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 10:53
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 10:52
Documento (Certidão)
25/06/2021, 10:52
Decurso de Prazo
22/06/2021, 22:49
Decurso de Prazo
22/06/2021, 22:48
Decurso de Prazo
22/06/2021, 18:15
Decurso de Prazo
22/06/2021, 18:15
Decurso de Prazo
28/05/2021, 20:25
Decurso de Prazo
28/05/2021, 20:07
Decurso de Prazo
28/05/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 13:38
Documento (Certidão)
14/05/2021, 13:36
Petição (Recurso inominado)
12/05/2021, 17:01
Publicação
28/04/2021, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2021, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801588-61.2018.8.10.0054 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE(S): PATRÍCIA CARVALHO PEREIRA AMARAL REQUERIDO(A)(S): PAÇO DO LUMIAR EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E TUTELA DE URGÊNCIA (ID n° 13474919), proposta em 15 de agosto de 2018, por PATRÍCIA CARVALHO PEREIRA AMARAL, em face de PAÇO DO LUMIAR EMPREENDIMENTOS LTDA, em que postula, em síntese, a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com a restituição de 90% (noventa por cento dos valores pagos. A inicial narra que o autor firmou com o requerido 01 (um) Contrato de Compra e Venda de Imóvel n° 266 (referente ao Lote 07, Quadra 01, Residencial Ecoville, Presidente Dutra/MA), firmado em 03 de dezembro de 2015, no valor total de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), a ser adimplido por meio de 01 (uma) entrada, no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), além de 120 (cento e vinte) prestações no valor de R$ 538,33 (quinhentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), cada uma. O autor alega que as parcelas do contrato se tornaram excessivamente onerosos em vista da sua atual situação financeira, ao não possuir mais condições de adimplir com o avençado, pelo que requer a rescisão do contrato, com a devolução 90% (noventa por cento) do valor pago. O pedido liminar de declaração da rescisão contratual foi indeferido (ID n° 17713289). A parte requerida foi devidamente citada e intimada (ID n° 20151638). A audiência de conciliação prévia foi realizada em 21 de maio de 2019, oportunidade em que as partes não chegaram a uma composição (ID n° 19856594). Em sede de contestação, a requerida alegou que, embora seja direito do autor a rescisão contratual, é devida a aplicação da cláusula penal compensatória prevista contratualmente, a qual determina a retenção de 20% (vinte por cento) dos valores pagos (ID n° 20533063). A réplica foi apresentada, consoante ID n° 21169067. Então, o despacho de ID n° 32062014 determinou a intimação das partes para informar as provas que pretendiam produzir ao especificá-las e justificar a sua necessidade, bem como sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, consoante atesta certidão de ID n° 41930155. A parte requerida, por sua vez, se manifestou para informar que teria provas documentais a produzir (ID n° 32954987). Eis o breve relatório necessário. Os autos, então, vieram conclusos. Passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade ou não de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com restituição integral dos valores pagos, quando o comprador alegue não possuir mais condições de adimplir o avençado. Anuncio, desde já, o julgamento antecipado do mérito da lide, tendo em vista que a demanda trata de matéria unicamente de direito e os elementos probatórios contidos nos autos são suficientes para a resolução do mérito da questão, conforme disposto no artigo 355, I, Novo Código de Processo Civil (NCPC). Esclareço, por oportuno, que intimada para especificar e justificar as provas que pretendia produzir, a parte requerida limitou-se a indicar genericamente que teria provas documentais a produzir, sem especificá-las, tampouco justificar sua necessidade, pelo que o julgamento antecipado é medida que se impõe. Friso, por fim, que o momento processual oportuno para a apresentação de provas documentais já existentes no momento da propositura da ação, no caso da parte requerida, é a contestação. Feito tal esclarecimento, passo a analisar o mérito da demanda. É incontroverso que há, na presente lide, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). Nesse sentido, é necessário, de qualquer forma, que a parte requerente comprove, efetivamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Novo Código de Processo Civil (NCPC). Quanto ao referido ônus da prova, pacífica é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 364 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 333 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. O parecer extrajudicial, por si só e pelo simples fato de emanar de órgão público, não faz prova absoluta dos fatos nele declarados. 3. Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 908829 MS 2006/0265100-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) – grifos meus. Na situação apresentada, o(a) requerente pretende o distrato de 01 (um) contrato de compra e venda de imóvel com a restituição de 90% (noventa por cento) do valor pago, ao alegar que não possui mais condições de adimplir com o avençado. Esclareço, de pronto, que a Súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça (STJ)1 prevê que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, somente haverá devolução integral dos valores pagos se o distrato se der por culpa exclusiva do vendedor, o que não é o caso dos autos. Isso porque o próprio autor aduziu na inicial que o interesse no distrato se deu em razão da sua impossibilidade financeira de continuar a arcar com as prestações. Ressalto, por oportuno, que não enfrentarei a possibilidade de superendividamento do consumidor, pois, embora tenha sido ventilada na exordial a sua dificuldade financeira, não há qualquer elemento probatório nos autos que aponte minimamente para o estado de superendividamento. Dessa forma, não há que de falar em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com a restituição integral dos valores despendidos pelo comprador. Por outro lado, há a possibilidade de desistência do contrato de compra e venda de imóvel pelo comprador, hipótese essa em que é lícita cláusula contratual que preveja retenção dos valores pagos no percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do artigo 67-A, II, Lei n° 4.591/1964. O mencionado percentual é, inclusive, pacífico na jurisprudência, consoante julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP, da Relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, estabeleceu, no tocante à cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor pode ser de até 25% do total da quantia paga. Precedente: EAg 1.138.183/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe de 04/10/2012. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1568920/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) – grifos meus. Assim, a cláusula décima quinta do contrato, que prevê a retenção de 20% (vinte por cento) dos valores pagos pelo comprador é lícita e não abusiva (IDs n° 13475269, n° 13475439, nº 13475570 e n° 13475686). Com isso, ao considerar que, em relação ao Contrato n° 266, o comprador realizou efetivamente o pagamento do valor total de R$ 14.333,22 (quatorze mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos), consoante demonstrativo de pagamento de ID n° 13475954. Sendo assim, deve haver a restituição de 80% (oitenta por cento) da mencionada quantia, que corresponde a R$ 11.466,57 (onze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos). Por fim, esclareço que a restituição deve ser feita em dobro, a teor do que dispõe o artigo 42, parágrafo único, CDC, na medida em que, embora o percentual de retenção previsto contratualmente seja lícito, não houve a efetiva devolução administrativa da quantia devida no momento em que o consumidor demonstrou interesse no distrato, pois a parte requerida pretendia a devolução de maneira parcelada (ID n° 13475901), pelo que houve retenção ilegítima, não configurado, portanto, engano justificável por parte do requerido. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, NCPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, ao solucionar o mérito da demanda, para: a) declarar rescindido por desistência do comprador o Contrato de Compra e Venda de Imóvel n° 266 e b) condenar o requerido a restituir em dobro, a quantia de R$ 11.466,57 (onze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), devidamente corrigida pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do evento danoso (03 de janeiro de 2019 – data em que o autor solicitou o cancelamento do contrato administrativamente – ID n° 29098694), e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir, igualmente, do evento danoso (Súmula 54, Superior Tribunal de Justiça – STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Devido à sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, NCPC, as despesas do processo serão distribuídas proporcionalmente entre ambas as partes. Logo, cada parte arcará com as custas e despesas que deu causa. Ainda, concedo à parte autora, de acordo com o artigo 98, NCPC, a gratuidade judiciária; devendo, pois, a Secretaria apurar se há quantum devido e atentar para os benefícios da gratuidade judiciária conferida ao autor. Quanto aos honorários advocatícios, a atual legislação processual civil, em seu artigo 85, § 14, dispõe que, em caso de sucumbência parcial, não pode haver compensação, de modo que cada parte deverá pagar ao patrono da outra a verba fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, NCPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente, para que, em caso de cumprimento voluntário da obrigação de pagar, expeça, desde logo, o competente alvará judicial em favor da parte autora. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra 1 Sumula 543/STJ. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015, Info 567).
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 11:12
Documento (Certidão)
26/04/2021, 11:04
Procedência em Parte
26/04/2021, 10:19
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 10:43
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 10:42
Documento (Certidão)
03/03/2021, 10:42
Decurso de Prazo
09/07/2020, 01:37
Decurso de Prazo
09/07/2020, 01:37
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2020, 14:13
Mero expediente
15/06/2020, 11:17
Conclusão (para julgamento)
12/02/2020, 13:42
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 13:42
Documento (Certidão)
12/02/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 22:09
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 10:07
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 14:27
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 09:24
Audiência (Juiz(a))
23/05/2019, 10:51
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 12:49
Documento (Certidão)
12/03/2019, 10:29
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 10:44
Publicação
11/03/2019, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2019, 00:27
Audiência (conciliação)
07/03/2019, 13:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))