Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706-000 – TEL: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N° 0800023-75.2019.8.10.0103 POLO ATIVO: LINALDA ELIAS SANTOS POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE OLHO DAGUA DAS CUNHAS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, após a realização do pré-cadastro dos ofícios requisitórios no sistema SAPRE (IDs. n° 160636288 e 160636289), o advogado TIAGO ABREU DOS SANTOS (OAB/MA nº 13.853) peticionou nos autos informando a ocorrência de equívoco quanto à indicação da titularidade da verba honorária sucumbencial, requerendo, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% sobre o crédito da exequente (ID. n° 160701242). Com vistas à preservação do contraditório e da ampla defesa, foi determinada a intimação dos interessados para manifestação acerca do pedido formulado (ID. n° 165562502), contudo, restou certificado nos autos o decurso de prazo sem manifestação da advogada AMANDA ASSUNÇÃO COSTA (OAB/MA nº 16.292-A), conforme ID. de n° 171628802. É o relatório. Decido. Verifica-se que o requerimento formulado pelo DR. TIAGO ABREU DOS SANTOS foi devidamente submetido ao contraditório, sem que houvesse qualquer impugnação por parte da advogada anteriormente cadastrada como beneficiária da verba sucumbencial. Diante da preclusão temporal consumada em desfavor da DRA. AMANDA ASSUNÇÃO COSTA, bem como dos elementos documentais e fundamentos apresentados pelo requerente no ID. de n° 167487347, reconheço que a titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados nestes autos pertence exclusivamente ao DR. TIAGO ABREU DOS SANTOS, devendo o respectivo crédito ser expedido em seu favor. Nesse mesmo sentido, o pedido de destaque dos honorários contratuais merece acolhimento. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o advogado poderá requerer que os honorários contratualmente ajustados sejam deduzidos diretamente da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que o contrato escrito seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou da requisição de pagamento. No caso concreto, o instrumento contratual juntado no ID. de n° 160704249 prevê expressamente, em suas Cláusulas Segunda e Sétima, a remuneração correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pela cliente, autorizando o respectivo destaque direto do crédito principal. Ademais, a avença foi regularmente juntada aos autos antes da remessa do ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, encontrando-se preenchidos todos os requisitos legais para o deferimento da medida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID. de n° 160701242 e AUTORIZO o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito principal pertencente à exequente LINALDA ELIAS SANTOS. DETERMINO à Secretaria Judicial o cancelamento do pré-cadastro do ofício requisitório de ID. n° 160636289, bem como a expedição de novos ofícios requisitórios no sistema SAPRE, observando-se as seguintes diretrizes: (i) quanto ao crédito principal da exequente, proceda-se ao respectivo fracionamento, mediante o destaque de 20% (vinte por cento) do valor devido em favor do advogado DR. TIAGO ABREU DOS SANTOS, CPF nº 660.552.102-15, a título de honorários advocatícios contratuais; e (ii) quanto aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 16.539,39 (dezesseis mil quinhentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos), expeça-se ofício requisitório exclusivamente em nome do referido patrono. Cumpridas as determinações acima e observados os prazos previstos na Resolução CNJ nº 303/2019, remetam-se os ofícios requisitórios à Coordenadoria de Precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado e ofício. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA