Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800241-06.2016.8.10.0040.
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/MA 19.736-A)
APELADO: A. P. L. SOARES CONSTRUTORA LTDA ADVOGADA: ANDRESSA ASSUNÇÃO VASCONCELOS (OAB/MA 19.511) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. No presente caso, restou comprovado nos autos que a parte autora/apelada, na qualidade de consumidora, efetuou o pagamento de duplicatas por meio de boletos bancários emitidos no site oficial da instituição financeira apelante, tendo a quitação ocorrido em espécie na agência do Banco do Brasil. Ainda assim, as obrigações representadas pelos títulos não foram adimplidas perante os fornecedores, tendo resultado na inscrição indevida do nome e CNPJ da autora em cartórios de protesto e cadastros de proteção ao crédito, situação que culminou na necessidade de novo pagamento dos valores, a fim de regularizar sua situação jurídica e comercial. II. Deste modo, há elementos mais que suficientes para a condenação do Banco Itaú, pois, além de ficar comprovado a aquisição das duplicatas, a apelada ainda comprovou os pagamentos não compensados pela segunda vez. III. Quanto ao dano moral, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente por esta Câmara de Direito Privado para a fixação de indenização por danos morais em casos análogos, entendo que o quantum fixado pelo Juízo a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido, valor esse que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito e se coaduna com a jurisprudência desta E. Corte de Justiça. IV. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 12/05/2025 A 19/05/2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarim Duailibe e Luiz de França Belchior Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator