Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: R. P. SOARES & CIA LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511, MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA - MA6925, MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO - MA7859-A
REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-AAdvogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 4.017,77 (quatro mil, e dezessete reais e setenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 22 de setembro de 2025. Eu ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA, Diretor de Secretaria, fiz digitar. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-2055-1241 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0800241-06.2016.8.10.0040
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: R. P. SOARES & CIA LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511, MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA - MA6925, MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO - MA7859-A
REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-AAdvogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 4.017,77 (quatro mil, e dezessete reais e setenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 22 de setembro de 2025. Eu ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA, Diretor de Secretaria, fiz digitar. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-2055-1241 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0800241-06.2016.8.10.0040
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:58
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:11
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 10:23
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:10
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:04
Publicação
08/08/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:10
Documento (Certidão)
07/08/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: R. P. SOARES & CIA LTDA - EPP Endereço: Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511, MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA - MA6925, MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO - MA7859-A
Executado: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Endereço: Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Considerando a concordância do(a) exequente com os valores depositados no ID 1544312013, expeçam-se alvarás eletrônicos de pagamento, separadamente, para levantamento dos citados valores, relativos à condenação principal e honorários advocatícios, conforme poderes constantes da procuração presente nos autos. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Processo n. 0800241-06.2016.8.10.0040
07/08/2025, 00:00
Mero expediente
05/08/2025, 09:40
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 17:12
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:33
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:07
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:11
Publicação
25/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: R. P. SOARES & CIA LTDA - EPP Advogados(as): Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511, MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA - MA6925, MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO - MA7859-A
Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogados(as): Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o CPC/2015 no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. XV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o advogado do requerente, Dr(a). Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511, MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA - MA6925, MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO - MA7859-A e o advogado do requerido, Dr(a). Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-AAdvogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, sobre a chegada dos autos a este Juízo, para formularem os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, CEP: 65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Email: [email protected] Processo nº 0800241-06.2016.8.10.0040 e o advogado do requerido, Dr(a). Advogado do(a)
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 09:43
Documento (Certidão)
23/06/2025, 09:43
Documento (Decisão)
23/06/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800241-06.2016.8.10.0040.
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/MA 19.736-A)
APELADO: A. P. L. SOARES CONSTRUTORA LTDA ADVOGADA: ANDRESSA ASSUNÇÃO VASCONCELOS (OAB/MA 19.511) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. No presente caso, restou comprovado nos autos que a parte autora/apelada, na qualidade de consumidora, efetuou o pagamento de duplicatas por meio de boletos bancários emitidos no site oficial da instituição financeira apelante, tendo a quitação ocorrido em espécie na agência do Banco do Brasil. Ainda assim, as obrigações representadas pelos títulos não foram adimplidas perante os fornecedores, tendo resultado na inscrição indevida do nome e CNPJ da autora em cartórios de protesto e cadastros de proteção ao crédito, situação que culminou na necessidade de novo pagamento dos valores, a fim de regularizar sua situação jurídica e comercial. II. Deste modo, há elementos mais que suficientes para a condenação do Banco Itaú, pois, além de ficar comprovado a aquisição das duplicatas, a apelada ainda comprovou os pagamentos não compensados pela segunda vez. III. Quanto ao dano moral, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente por esta Câmara de Direito Privado para a fixação de indenização por danos morais em casos análogos, entendo que o quantum fixado pelo Juízo a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido, valor esse que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito e se coaduna com a jurisprudência desta E. Corte de Justiça. IV. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 12/05/2025 A 19/05/2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarim Duailibe e Luiz de França Belchior Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800241-06.2016.8.10.0040.
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/MA 19.736-A)
APELADO: A. P. L. SOARES CONSTRUTORA LTDA ADVOGADA: ANDRESSA ASSUNÇÃO VASCONCELOS (OAB/MA 19.511) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO IMPERATRIZ/MA recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
26/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 12:58
Decurso de Prazo
15/02/2024, 01:56
Decurso de Prazo
15/02/2024, 01:56
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 11:54
Publicação
30/01/2024, 23:25
Publicação
30/01/2024, 23:25
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:31
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:30
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: R. P. SOARES & CIA LTDA - EPP
Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o INTIMAR as advogadas do autor, Dr(a) Advogado(s) do reclamante: MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA (OAB 6925-MA), ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS (OAB 19511-MA), MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO (OAB 7859-MA) e os advogado(a) dos réus, DR(A). Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem contrarrazões aos Recursos de Apelações, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0800241-06.2016.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: R. P. SOARES & CIA LTDA - EPP
Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511, MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA - MA6925, MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO - MA7859-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA ITAU UNIBANCO S.A opôs Embargos de Declaração (ID 82480896), à guisa de sanar suposta erro material verificado na sentença de ID 81468358. Certificado a tempestividade dos Embargos de Declaração (ID 98808103). Em contrarrazões, o embargado pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, ante a existência de erro material (ID 99600635). É o relatório. Decido. No que concerne aos embargos opostos pela parte embargante, é sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC. Tem-se como omissa a sentença que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro material, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – Impõe-se o acolhimento dos embargos para corrigir unicamente o erro material configurado – Substituição de termo, sem alterar o resultado do julgado – EMBARGOS ACOLHIDOS (grifei). (TJ-SP - EMBDECCV: 10518928720218260100 SP 1051892-87.2021.8.26.0100, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 26/04/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) Com efeito, verifica-se a existência de erro material na fundamentação da sentença, entendo que merece ser corrigido tal ponto, passando a ter a seguinte redação: “Dessa forma, deve a autora ser ressarcida dos valores que pagou em duplicidade, em razão da não quitação dos boletos, no montante total de R$ 8.367,80 (oito mil trezentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos), conforme comprovantes de pagamentos acostados aos autos (35730288 – Pág. 2, 35730289 – Pág. 2, 35730290 – Pág. 2, 35730291 – Pág. 2, 35730292 – Pág. 2)”. [...] “Sem dúvida, os danos morais restaram plenamente evidenciados com a violação da imagem da empresa autora, que mesmo efetuando o pagamento dos boletos emitidos pelo Banco Itaú, teve seu nome protestado, o que acabou afetando a imagem da demandante no mercado perante seus clientes e fornecedores”. Assim, conheço dos embargos opostos e dou-lhes provimento, para alterar o dispositivo da sentença (ID 81468358), que passa a ter a seguinte redação: “Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, no sentido de: a) Determinar a restituição dos valores pagos em duplicidade, no valor de R$ 8.367,80 (oito mil trezentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos), com juros legais a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso. b) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais gerados, corrigido monetariamente, a partir deste julgamento, e acrescidos de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, desde a citação. Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a este último fixo o percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. No mais, permanece a sentença de ID 81468358 conforme redigida e publicada. Prosseguindo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0800241-06.2016.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões à apelação de ID 82695642, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 1.010, § 1º do CPC. Após, com ou sem o oferecimento, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO. Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 18 de janeiro de 2024. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
19/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/01/2024, 17:42
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:41
Documento (Certidão)
18/01/2024, 17:28
Petição (Apelação)
17/01/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 08:45
Publicação
04/12/2023, 01:33
Publicação
04/12/2023, 01:27
Publicação
04/12/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: R. P. SOARES & CIA LTDA - EPP
Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR a advogada do autor, DRA. MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA (OAB/MA nº 6925), para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Quinta-feira, 30 de Novembro de 2023. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0800241-06.2016.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: R. P. SOARES & CIA LTDA - EPP
Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR a advogada do autor, DRA. MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA (OAB/MA nº 6925), para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Quinta-feira, 30 de Novembro de 2023. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0800241-06.2016.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA - MA6925 Ré (u): ITAU UNIBANCO S.A. e outros Adv. Ré (u): Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA ITAU UNIBANCO S.A opôs Embargos de Declaração (ID 82480896), à guisa de sanar suposta erro material verificado na sentença de ID 81468358. Certificado a tempestividade dos Embargos de Declaração (ID 98808103). Em contrarrazões, o embargado pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, ante a existência de erro material (ID 99600635). É o relatório. Decido. No que concerne aos embargos opostos pela parte embargante, é sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC. Tem-se como omissa a sentença que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro material, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – Impõe-se o acolhimento dos embargos para corrigir unicamente o erro material configurado – Substituição de termo, sem alterar o resultado do julgado – EMBARGOS ACOLHIDOS (grifei). (TJ-SP - EMBDECCV: 10518928720218260100 SP 1051892-87.2021.8.26.0100, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 26/04/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) Com efeito, verifica-se a existência de erro material na fundamentação da sentença, entendo que merece ser corrigido tal ponto, passando a ter a seguinte redação: “Dessa forma, deve a autora ser ressarcida dos valores que pagou em duplicidade, em razão da não quitação dos boletos, no montante total de R$ 8.367,80 (oito mil trezentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos), conforme comprovantes de pagamentos acostados aos autos (35730288 – Pág. 2, 35730289 – Pág. 2, 35730290 – Pág. 2, 35730291 – Pág. 2, 35730292 – Pág. 2)”. [...] “Sem dúvida, os danos morais restaram plenamente evidenciados com a violação da imagem da empresa autora, que mesmo efetuando o pagamento dos boletos emitidos pelo Banco Itaú, teve seu nome protestado, o que acabou afetando a imagem da demandante no mercado perante seus clientes e fornecedores”. Assim, conheço dos embargos opostos e dou-lhes provimento, para alterar o dispositivo da sentença (ID 81468358), que passa a ter a seguinte redação: “Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, no sentido de: a) Determinar a restituição dos valores pagos em duplicidade, no valor de R$ 8.367,80 (oito mil trezentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos), com juros legais a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso. b) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais gerados, corrigido monetariamente, a partir deste julgamento, e acrescidos de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, desde a citação. Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a este último fixo o percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. No mais, permanece a sentença de ID 81468358 conforme redigida e publicada. Prosseguindo,
Intimação - Processo nº:0800241-06.2016.8.10.0040 Autor (a):R. P. SOARES & CIA LTDA - EPP Adv. Autor (a):Advogado do(a) intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões à apelação de ID 82695642, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 1.010, § 1º do CPC. Após, com ou sem o oferecimento, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO. Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível
01/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/11/2023, 15:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/11/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:38
Publicação
14/08/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0800241-06.2016.8.10.0040 ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929-RJ), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/2015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR as advogadas do autor, DRA. MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA (OAB/MA nº 6925), DRA. ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS (OAB/MA nº 19511), DRA. MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO (OAB/MA nº 7859), "para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.023, § 2º, do CPC". Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se promovendo a conclusão dos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de agosto de 2023. Josélia dos Santos Rodrigues Auxiliar Judiciária da 1ª Vara Cível Matrícula nº 119354
10/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2023, 16:15
Documento (Certidão)
09/08/2023, 16:11
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:28
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:50
Publicação
12/04/2023, 20:48
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:50
Petição (Apelação)
16/12/2022, 15:49
Petição (Embargos de declaração)
14/12/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA - MA6925, MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO - MA7859, ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511 Ré (u): ITAU UNIBANCO S.A. e outros Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº:0800241-06.2016.8.10.0040 Autor (a):R. P. SOARES & CIA LTDA - EPP Adv. Autor (a):Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por R. P. SOARES & CIA LTDA - EPP em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Aduz a parte autora que no início do mês de dezembro de 2013, no intuito de quitar os débitos pendentes junto a seus credores e efetuar o pagamento de algumas duplicatas via boletos bancários, acessou o site do banco Bradesco para a emissão da 2ª via dos boletos para pagamento. Relata que se dirigiu até uma agência do Banco do Brasil SA (agência 0434), onde na “boca do caixa” efetuou o pagamento, em espécie, dos boletos das duplicatas emitidos com vencimento no dia 10/12/2013, sendo que o mesmo procedimento se deu para os boletos emitidos com vencimento no dia 12/12/2013. Ocorre que, conforme afirma o autor, foi surpreendido com seu CNPJ e nome inscrito no Cartório de Protesto por pendências referentes as duplicatas anteriormente pagas via boletos bancários, oportunidade que em contato com os credores foi informado sobre a existência de pendências por falta de pagamento. Sustenta que diligenciando junto a Ré foi informado que os pagamentos dos títulos foram direcionados ao Banco Santander, como credor, e que alguns dos valores pagos não foram repassados aos beneficiários credores/fornecedores. Alega que para ter a baixa do seu nome nos Cartórios de Protestos, bem como seu nome “limpo”, excluído do cadastro da SERASA/SPC, foi obrigada a efetuar todos os pagamentos não compensados pela segunda vez. Requereu assim a devolução dos valores pagos e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Adiante, o autor formulou pedido de aditamento da inicial (ID 35730280), alterando o valor da causa, pugnando seja o réu condenado a ressarcir a autora na quantia de R$ 20.107,28 (vinte mil, cento e sete reais e vinte e oito centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000 (dez mil reais). Citado, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A apresentou contestação de ID 42781443, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, a ausência de comprovação de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos da parte autora. A autora apresentou réplica de ID 43787543. Adiante, o réu ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação de id 65969130, alegando, preliminarmente, a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. No mérito sustenta a ausência de comprovação do fato constitutivo. Afirma, assim, a inexistência de ato ilícito, a ausência de comprovação de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos da parte autora. A autora apresentou réplica de ID 70976496. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Vale registrar, que o banco réu apresentou pedido para designação de audiência de instrução, apenas, para que se colha o depoimento pessoal da autora. Todavia, não apresentou justificativa alguma para o citado pedido, do que se tem como evidente a manifesta intenção de apenas prolongar a tramitação do processo. Não vejo de que forma o depoimento pessoal da autora, única prova que alegou pretender produzir na audiência de instrução, poderia contribuir para a alteração dos fatos, especialmente, porque se trata de matéria de fato e de direito, que não precisa de produção em audiência. Desse modo, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução. Prosseguindo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que o fato da parte autora não ter formulado pedido administrativo, não a impede que se socorra do Judiciário na busca de seus direitos, tendo em vista o princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição. Com efeito, o interesse de agir surge com a necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial e também da adequação do provimento postulado. II – DO MÉRITO Cabe asseverar, que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a reclamante, mesmo sendo pessoa jurídica, na de consumidora, em face da mitigação da teoria finalista. Ora, no caso dos autos, embora a autora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, restou demonstrada a situação de vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica), diante da dificuldade de informações perante o banco de demandado, de forma que possível se faz a mitigação da teoria acima mencionada para fins de alargamento do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. Vejamos: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Nesse sentido, o julgado abaixo transcrito: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS. TELEFONIA E INTERNET. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação de reparação por danos materiais e morais que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Autoriza-se a mitigação da teoria finalista para possibilitar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica), o que foi configurado na hipótese dos autos. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Presente toda a documentação indispensável ao exame e julgamento da demanda, torna-se desnecessária a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, nesta oportunidade. 4. Os lucros cessantes representam a frustração da expectativa de ganho, sendo imprescindível para o seu reconhecimento a comprovação da legitima expectativa, além da demonstração de que o prejuízo foi causado diretamente pela conduta do ofensor. No caso, inexistem provas de que os valores pleiteados não foram auferidos justamente nesse ínterim e porque inoperantes os serviços prestados pela apelada-ré, não sendo suficientes meras suposições de provável prejuízo - dano hipotético. 5. Para a repetição do indébito em dobro, necessária a comprovação de que o consumidor efetuou o pagamento do débito, que a cobrança foi indevida e, ainda, da má-fé ou de engano injustificável. No caso, não resta caracterizada a má-fé ou erro injustificável da prestadora, ora apelada-ré, a ensejar a sua punição na restituição em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC. 6. A Súmula 227 do STJ enuncia que a pessoa jurídica, assim como a pessoa física, é capaz de sofrer lesão de natureza moral, sendo necessário que a ofensa atinja a sua honra objetiva. Não demonstrado que a falha na prestação do serviço contratado foi capaz de impingir danos de natureza moral à pessoa jurídica, impossível a fixação da indenização pleiteada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1159136, 07148103720188070001, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 01/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso em tela, observa-se que a parte autora alega emitiu boletos para pagamento de seus fornecedores, através de site do Banco Itaú. Ocorre que, os pagamentos não foram compensados, sendo informado que os pagamentos dos títulos foram direcionados ao Banco Santander. Da análise detida dos autos, verifica-se que a autora comprovou o pagamento dos boletos de ID 4518144 – Pág. 3-5, 4518191 – Pág. 1-3, 4518191 – Pág. 5-6, 4518197 – Pág. 1-3, bem como a existência de apontamentos negativos em seu nome em razão dos referidos boletos (ID 4518144 – Pág. 7, 4518191 – Pág. 4, 4518197 – Pág. 5, 4518197 – Pág. 7). Ademais, a autora demonstrou que teve que efetuar novamente o pagamento dos referidos boletos, a fim de obter a baixa das restrições. Por seu turno, as demandadas não lograram comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que estabelece o art. 333, II, do CPC, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, limitando-se a afirmar que a contratação ocorreu mediante fraude efetuada por terceiros. A esse respeito, consigne-se que não é cabível à atribuição de culpa exclusiva de terceiro ou culpa exclusiva da vítima porque, para a caracterização da proposição legal, mister que o terceiro em voga tivesse agido de forma exclusiva na efetivação do dano, culminando com a cessação do liame causal entre a ação do fornecedor e os prejuízos sentidos pelo consumidor, o que não ocorreu no caso em comento. Ou seja, o fato de a fraude ter sido praticada com maestria ou com documentos grosseiros não interfere na investigação da responsabilidade do Requerido pelos eventuais prejuízos suportados por terceiro de boa-fé ou pela Autora e sobre o tema, irretocável aparece a manifestação do eminente Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino em sua obra Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor (Saraiva, 2002), ao assentar: “O fato de terceiro é a atividade desenvolvida por uma pessoa determinada que, sem ter qualquer vinculação com a vítima ou com o causador aparente do dano, interfere no processo causal e provoca com exclusividade o evento lesivo. Atua sobre o nexo de causalidade entre o fato imputado a determinado agente e o dano sofrido pela vítima, cortando a relação de causa e efeito. No caso da responsabilidade por acidentes de consumo, interfere sobre o nexo causal entre o defeito e o dano. (...) Causalidade significa que o fato de terceiro deve ser a causa adequada do dano com exclusividade, pois, se for apenas um fator concorrente, persiste a responsabilidade do agente. (...) A culpa concorrente de terceiro não exclui ou atenua a responsabilidade do fornecedor, visto que estabelece apenas um regime de responsabilidade solidária entre eles perante a vítima. (...) Como apenas o fato exclusivo de terceiro excluir a responsabilidade do fornecedor, a culpa concorrente de terceiro enseja que todos os fornecedores sejam solidariamente responsáveis, podendo o consumidor escolher contra quem prefere demandar. Por isso, frente ao consumidor, aplica-se a regra da solidariedade passiva (art. 7º, parágrafo único, do CDC) em relação a todos os responsáveis. (…) Assim, o fato de terceiro aparece como uma das principais causas invocadas pelo fornecedor na tentativa de exclusão da sua responsabilidade, o reconhecimento da eximente, contudo, exige que a intervenção de terceiro apareça como a causa exclusiva do evento sem a interferência de qualquer participação do fornecedor no evento. Dessa forma, tendo sido o banco demandado quem emitiu os boletos bancários, sem se cercar dos cuidados necessários, não há falar em culpa exclusiva de terceiro. Cuida-se, na verdade, de evidente falha, pela qual deve responder o fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Dessa forma, deve a autora ser ressarcida dos valores que pagou em duplicidade, em razão da não quitação dos boletos, no montante total de R$ 8.367,80 (seis mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos), conforme comprovantes de pagamentos acostados aos autos (35730288 – Pág. 2, 35730289 – Pág. 2, 35730290 – Pág. 2, 35730291 – Pág. 2, 35730292 – Pág. 2). Com relação ao pedido de indenização por danos morais evidente, que a conduta lesiva perpetrada voluntariamente pelos réus deu causa ao dano moral sofrido pela parte autora. Sem dúvida, os danos morais restaram plenamente evidenciados com a violação da imagem da empresa autora, que mesmo efetuando o pagamento dos boletos emitidos pelo Banco Bradesco, teve seu nome protestado, o que acabou afetando a imagem da demandante no mercado perante seus clientes e fornecedores. A par dessas considerações, figura evidente o dano moral sofrido pela parte autora, a qual teve sua imagem violada. Com efeito, as pessoas jurídicas de direito público ou privado, são titulares de uma grande quantidade de bens não patrimoniais e não auferíveis em pecúnia, mas que nem por isso deixam de agregar significativo valor a elas, tais como a credibilidade, a reputação, a confiança, a propriedade industrial etc. É da lavra dos eminentes professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, as seguintes assertivas referentes à capacidade e representação das Pessoas Jurídicas, verbis: "A pessoa jurídica, conforme já se anotou, adquire personalidade a partir do seu registro civil. 'Como pessoa', ensina Sílvio Venosa, o ente ora tratado pode gozar de direitos patrimoniais (ser proprietário, usufrutuário etc.), de direitos obrigacionais (contratar) e de direitos sucessórios, já que podem adquirir causa mortis. O Novo Código Civil vai mais longe ainda, ao determinar, em seu art. 52, a aplicação, no que couber, às pessoas jurídicas, da disciplina protetiva dos direitos da personalidade. (...) Ademais, em que pese as pessoas jurídicas não terem a mesma essência das pessoas naturais, não podendo por óbvio alegar sofrimento físico, emocional etc., possuem uma reputação a zelar, podem sofrer falsas acusações e serem consideradas inadimplentes. A negativação indevida abala o crédito, suspende a participação da pessoa jurídica em licitações com o poder público, nega-lhes financiamentos bancários, inclusive o uso de talonário de cheques, levando verdadeiro transtorno ao bom funcionamento empresarial, e, pela via oblíqua, prejudica a própria circulação de riquezas na sociedade. Portanto, tendo sido preenchidos no caso em espécie todos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que os réus deverão reparar os danos que causaram à parte autora. Como sabido, os danos morais devem ser fixados segundo critérios justos a serem observados pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o autor do ilícito cause outros danos. É certo que o Poder Judiciário, não pode se manter alheio as mazelas sociais, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à parte autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização. II – DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, no sentido de: Determinar a restituição dos valores pagos em duplicidade, no valor de R$ 8.367,80 (seis mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos), com juros legais a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais gerados, corrigido monetariamente, a partir deste julgamento, e acrescidos de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, desde a citação. Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a este último fixo o percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 29 de novembro de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza Titular da 1ª Vara Cível
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 20:25
Procedência
29/11/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 22:20
Publicação
21/06/2022, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: R. P. SOARES & CIA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA - MA6925, MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO - MA7859, ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511
REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA - MA6925, MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO - MA7859, ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (art. 437, § 1º, do CPC/2015). A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 13 de junho de 2022. Eu BRUNNA ARRUDA COELHO, Diretor de Secretaria, fiz digitar. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0800241-06.2016.8.10.0040 , para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (art. 437, § 1º, do CPC/2015). A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 13 de junho de 2022. Eu BRUNNA ARRUDA COELHO, Diretor de Secretaria, fiz digitar. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria
14/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/06/2022, 11:18
Documento (Certidão)
13/06/2022, 11:15
Decurso de Prazo
09/05/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 12:51
Mero expediente
08/02/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 12:27
Documento (Certidão)
03/12/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 14:35
Mero expediente
01/09/2021, 20:06
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 13:02
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 12:47
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 12:41
Publicação
24/09/2020, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2020, 00:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))