Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809701-32.2019.8.10.0001.
AUTOR: MISAEL LOPES DA SILVA, M. L. DA SILVA LOCACAO E TRANSPORTES - ME Advogados do(a)
AUTOR: GIRLAINE FERNANDES DE ANDRADE - MA19472, JEDEILSON PENHA PEREIRA - MA19474
REU: ZUCATELLI MOTORES LTDA - EPP, CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Advogados do(a)
REU: JULIANA CUNHA PINHEIRO - PA16847, SEBASTIAO BANDEIRA - PA8156-A Advogado do(a)
REU: LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG87995-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MISAEL LOPES DA SILVA, representando a empresa M. L. DA SILVA LOCAÇÃO E TRANSPORTES - ME, em face de ZUCATELLI MOTORES LTDA - EPP e CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA., que tramitou pelo rito comum e foi julgada IMPROCEDENTE, resultando na condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa. Em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos, a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação ficou sob condição suspensiva. Posteriormente, os advogados da demandada ZUCATELLI MOTORES LTDA - EPP, requereram o cumprimento de sentença quanto à verba sucumbencial, apresentando como débito exequendo valor de R$-22.702,53 (vinte e dois mil, setecentos e dois reais e cinquenta e três centavos). Requereram que fosse o autor intimado para comprovar que não houve a modificação da sua condição financeira (ID. 103266007). O pedido foi INDEFERIDO em primeira análise (ID. 103593380), sob o fundamento de que é ônus do credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. A decisão foi ratificada no ID. 115363172. Inconformada, a requerente formulou nova petição (ID. 104567898) solicitando: a expedição de ofício ao DETRAN/MA para informar a existência de veículos em nome do executado; prazo para que os autores apresentassem extratos bancários para comprovar hipossuficiência. Após intimação do autor para manifestação, foi novamente MANTIDA a gratuidade da justiça (ID. 115363172). Em seguida, a requerida realizou pesquisa junto ao DETRAN/MA e obteve informações sobre a existência de dois veículos em nome do autor MISAEL LOPES DA SILVA, renovando o pedido de revogação da gratuidade da justiça. Também requereu a intimação do autor para anexar certidão negativa de inexistência de bens imóveis (IDs. 118751913/ 118751915). Foi determinada a intimação do autor para manifestar-se sobre o pedido (ID. 138437805). É o relato do essencial. O benefício da gratuidade da justiça tem por finalidade garantir o acesso à jurisdição às pessoas economicamente hipossuficientes, consoante o comando constitucional insculpido no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 3.º, estabelece o procedimento para revogação do benefício: § 3.º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. O art. 100 do CPC, estabelece o procedimento para impugnação do benefício deferido: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso", prevendo em seu parágrafo único que "Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar". Entretanto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência”. (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) No presente caso, verifica-se que a mera posse de veículos, por si só, não configura elemento suficiente para caracterizar alteração da condição de hipossuficiência que justifique a revogação da gratuidade da justiça, especialmente considerando que os elementos dos autos indicam evidências de que os veículos indicados são diretamente vinculados à atividade profissional da parte autora. Ressalto que a revogação da gratuidade da justiça deve ser aplicada apenas quando inequivocamente demonstrada a alteração da condição econômica do beneficiário. A simples posse de veículos que podem constituir ferramentas de trabalho não é suficiente para tal conclusão, mormente quando se trata de empresa do ramo de locação e transportes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado, mantendo-se o benefício anteriormente concedido à parte autora. Com o trânsito em julgado desta decisão e inexistindo novos requerimentos, proceda a Secretaria ao ARQUIVAMENTO dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 6 de agosto de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA