Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0846466-07.2016.8.10.0001.
REQUERENTE: ULISSES DE JESUS MESQUITA NOLETO Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES - MA7067-A
APELADO: PROCURADOR DO ESTADO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Considerando a certidão de trânsito em julgado de ID.117907650, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, arquivem-se os presentes autos, procedendo a baixa na distribuição.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 17:03
Mero expediente
03/05/2024, 12:29
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 13:42
Documento (Certidão)
02/05/2024, 13:42
Recebimento (competência exclusiva)
26/04/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ulisses de Jesus Mesquita Noleto Advogado: Fernando André Pinheiro Gomes (OAB/MA 7.067)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Daniel Blume P. e Almeida Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A responsabilidade do Estado é aferida com base na teoria do risco administrativo e independe de prova de culpa, bastando que a vítima demonstre a existência de três elementos para sua configuração, a saber, a conduta de um agente público, o dano e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano; II. Persecução penal envolvendo inquérito policial e propositura de ação penal, ainda que culmine na absolvição do réu por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP), amoldam-se no contexto do exercício regular de direito, não restando comprovada a má-fé de nenhum agente público, eis que a denúncia não foi infundada ou irresponsável e o grau de certeza quanto à autoria e à materialidade, na espécie, foi menor e menos profundo do que aquele necessário à condenação criminal; III. Ausência de prova da repercussão do processo penal na vida profissional e pessoal do apelante, o que exclui a responsabilidade estatal; IV. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0846466-07.2016.8.10.0001 Sessão virtual: De 12 a 19.3.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. São Luís/MA, 19 de março de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0846466-07.2016.8.10.0001.
REQUERENTE: ULISSES DE JESUS MESQUITA NOLETO Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES - MA7067-A
APELADO: PROCURADOR DO ESTADO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Considerando a certidão de trânsito em julgado de ID.117907650, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, arquivem-se os presentes autos, procedendo a baixa na distribuição.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 17:03
Mero expediente
03/05/2024, 12:29
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 13:42
Documento (Certidão)
02/05/2024, 13:42
Recebimento (competência exclusiva)
26/04/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ulisses de Jesus Mesquita Noleto Advogado: Fernando André Pinheiro Gomes (OAB/MA 7.067)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Daniel Blume P. e Almeida Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A responsabilidade do Estado é aferida com base na teoria do risco administrativo e independe de prova de culpa, bastando que a vítima demonstre a existência de três elementos para sua configuração, a saber, a conduta de um agente público, o dano e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano; II. Persecução penal envolvendo inquérito policial e propositura de ação penal, ainda que culmine na absolvição do réu por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP), amoldam-se no contexto do exercício regular de direito, não restando comprovada a má-fé de nenhum agente público, eis que a denúncia não foi infundada ou irresponsável e o grau de certeza quanto à autoria e à materialidade, na espécie, foi menor e menos profundo do que aquele necessário à condenação criminal; III. Ausência de prova da repercussão do processo penal na vida profissional e pessoal do apelante, o que exclui a responsabilidade estatal; IV. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0846466-07.2016.8.10.0001 Sessão virtual: De 12 a 19.3.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. São Luís/MA, 19 de março de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
27/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 21:22
Publicação
08/01/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0846466-07.2016.8.10.0001.
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DESPACHO Tendo em vista o parecer de mérito do Ministério Público Estadual (id. 77911431) determino à SEJUD que proceda a publicação da sentença proferida nos autos por este Juízo (id. 57294560) no diário de justiça eletrônico, certificando tudo nos autos, em obediência ao princípio da publicidade processual contida nos artigos 5º, incisos LIV, LV, LX, da Constituição Federal e 205, § 3º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para emissão de parecer conclusivo do órgão ministerial. Cumpra-se. São Luís, Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública "S E N T E N Ç A
Despacho (expediente) - ESPÓLIO DE: ULISSES DE JESUS MESQUITA NOLETO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES - MA7067-A ESPÓLIO DE: PROCURADOR DO ESTADO MARANHÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Ulisses de Jesus Mesquita Noleto, em face do Estado do Maranhão, objetivando indenização por danos morais em decorrência da propositura de ação criminal pelo Ministério Público. Alega o requerente que foi acusado injustamente do furto de um aparelho celular dentro de uma agência do Banco do Brasil localizada no bairro Calhau., e que ao final do processo foi absolvido. Inicial instruída com documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando, em síntese, não haver dever de indenizar, eis que agiu no exercício regular de um direito. O Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o que cabia relatar. Decido. Julgo antecipadamente a lide, vez que o caso dos autos versa sobre matéria de direito, e não há necessidade de dilação probatória – art.355,I -CPC. Compulsando os autos verifico que o autor busca indenização por danos morais, ao argumento de ter sido acusado e processado injustamente pela suposta prática do crime de receptação (art.180, CPB), perante o juízo da 6ª Vara Criminal desta Comarca, sob o n.º 25622-11.2012.8.10.0001, cuja sentença o absolveu. Em que pese os argumentos do requerente, os pedidos são improcedentes. É conforme consta dos autos, o ajuizamento da ação penal contra o requerente se deu em exercício regular do direito, não extrapolado, assim, sua finalidade, vez que o processo se desenvolveu da forma correta, tendo o requerente sido absolvido por falta de provas. Sobre esse tema, a jurisprudência tem se manifestado da seguinte forma, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CAUTELAR. LONGA DURAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. JÚRI POPULAR. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PROVIDO. 1. Absolvido o réu por falta de provas, no processo penal, a prisão cautelar não gera dano moral, salvo se restar demonstrado erro ou ilegalidade na prisão ou na conduta dos agentes públicos. 2. Não cabe indenização por dano material sem prova do prejuízo e do nexo causal com a prisão cautelar. (TJ-RR - AC: 0010137213962 0010.13.721396-2, Relator: Des., Data de Publicação: DJe 08/11/2016, p. 04).” Assim, considerando que a ação do Estado se deu de forma legítima, não havendo que se falar em falha ou ilegalidade que enseje indenização, a improcedência da presente ação é medida que se impõe. Isto posto, com fulcro no art.487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas ou honorários. Publique-se. Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, 30 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4091/2021"
05/12/2022, 00:00
Mero expediente
21/11/2022, 12:00
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 09:11
Recebimento (competência exclusiva)
07/10/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:06
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2022, 06:27
Retificação de Classe Processual
02/05/2022, 10:21
Evolução da Classe Processual
29/04/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:31
Documento (Certidão)
06/04/2022, 09:24
Petição (Apelação)
11/03/2022, 17:59
Petição (Apelação)
11/03/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 07:09
Publicação
24/02/2022, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0846466-07.2016.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: ULISSES DE JESUS MESQUITA NOLETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES - MA7067-A
RÉU: REU: PROCURADOR DO ESTADO MARANHÃO S E N T E N Ç A
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Ulisses de Jesus Mesquita Noleto, em face do Estado do Maranhão, objetivando indenização por danos morais em decorrência da propositura de ação criminal pelo Ministério Público. Alega o requerente que foi acusado injustamente do furto de um aparelho celular dentro de uma agência do Banco do Brasil localizada no bairro Calhau., e que ao final do processo foi absolvido. Inicial instruída com documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando, em síntese, não haver dever de indenizar, eis que agiu no exercício regular de um direito. O Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o que cabia relatar. Decido. Julgo antecipadamente a lide, vez que o caso dos autos versa sobre matéria de direito, e não há necessidade de dilação probatória – art.355,I -CPC. Compulsando os autos verifico que o autor busca indenização por danos morais, ao argumento de ter sido acusado e processado injustamente pela suposta prática do crime de receptação (art.180, CPB), perante o juízo da 6ª Vara Criminal desta Comarca, sob o n.º 25622-11.2012.8.10.0001, cuja sentença o absolveu. Em que pese os argumentos do requerente, os pedidos são improcedentes. É conforme consta dos autos, o ajuizamento da ação penal contra o requerente se deu em exercício regular do direito, não extrapolado, assim, sua finalidade, vez que o processo se desenvolveu da forma correta, tendo o requerente sido absolvido por falta de provas. Sobre esse tema, a jurisprudência tem se manifestado da seguinte forma, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CAUTELAR. LONGA DURAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. JÚRI POPULAR. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PROVIDO. 1. Absolvido o réu por falta de provas, no processo penal, a prisão cautelar não gera dano moral, salvo se restar demonstrado erro ou ilegalidade na prisão ou na conduta dos agentes públicos. 2. Não cabe indenização por dano material sem prova do prejuízo e do nexo causal com a prisão cautelar. (TJ-RR - AC: 0010137213962 0010.13.721396-2, Relator: Des., Data de Publicação: DJe 08/11/2016, p. 04).” Assim, considerando que a ação do Estado se deu de forma legítima, não havendo que se falar em falha ou ilegalidade que enseje indenização, a improcedência da presente ação é medida que se impõe. Isto posto, com fulcro no art.487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas ou honorários. Publique-se. Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, 30 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4091/2021