Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804448-34.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A REPRESENTADO: DIPLOMATA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, ROBERTO TAVARES DA SILVA, NATHALIA TRINDADE TAVARES CHAVES, DANIEL BONFIM DE SOUZA CHAVES Advogado do(a) REPRESENTADO: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de desbloqueio de conta bancária formulado pelos executados Nathália Trindade Tavares e Daniel Bonfim de Souza Chaves (id. 100627465), sob a alegação de impenhorabilidade. Conforme extratos do Sisbajud de id. 102992993 e ss, restaram constritos valores da executada Nathália junto ao Banco do Brasil; do executado Daniel nos bancos NU Pagamentos e Banco do Brasil; do executado Diplomata junto ao banco Santander; e do executado Roberto no banco CEF. Intimado para apresentar extrato completo da conta bancária, a executada Nathália apresentou as movimentações da conta do Banco do Brasil (id. 103733133). Decido. Em se tratando de cumprimento de sentença em fase de penhora de ativos, aplicável agora somente a regra do art. 854 do CPC. Consoante § 3º do dispositivo, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Assim, em exame da irresignação, entendo não assistir razão aos executados. Fundamento. Em que pese alegar que a conta no Banco do Brasil se tratar de conta-salário, não compraram os devedores se destinar exclusivamente para fins de recebimento de proventos; pelo contrário, consta dos r. extratos a percepção de inúmeras quantias por pix, vindo de terceiros, e, portanto, de natureza diversa de verba salarial. Nesse tocante, comungo do entendimento de que, se a conta não se destina unicamente para depósito de vencimentos, poderá sofrer constrição quando receber créditos de outra natureza. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. O artigo 649, IV, do CPC deve ser interpretado no sentido de que somente a conta corrente destinada exclusivamente ao recebimento de salários caracteriza-se como impenhorável, o que não restou comprovado no caso sob análise. Agravo de petição da executada improvido. (TRT-1 - AP: 01100006520055010058 RJ, Relator: Enoque Ribeiro dos Santos, Data de Julgamento: 10/08/2015, Quinta Turma, Data de Publicação: 19/08/2015). Com efeito, não demonstrando os devedores que a referida conta bancária destina-se única e exclusivamente para depósito de salário, afasto a impenhorabilidade dessas verbas encontradas no Banco do Brasil dos executados Nathália Trindade Tavares e Daniel Bonfim de Souza Chaves. Nessa toada, também afasto a impenhorabilidade das quantias encontradas nas contas do executado Daniel Bonfim de Souza Chaves junto ao NU Pagamentos, uma vez que contra elas não se opôs o executado. Por fim, em relação ao numerário bloqueado nas contas dos executados Diplomata Distribuidora de Alimentos Ltda – Epp e Roberto Tavares da Silva, não tendo havido irresignação, hei de converter em penhora.
Ante o exposto, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, deixo de acolher a irresignação da parte executada para convolar em penhora todas as quantias bloqueadas, de todos os executados, determinando-se a transferência para conta judicial. Preclusa a presente decisão, intime-se o autor para requerer o que entender cabível em cinco dias. São Luís, data do sistema. Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível