Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A REQUERIDO(A)(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1 DO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE proposta por CARLOS RODRIGUES DA PAZ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos. A parte autora ajuizou a presente ação alegando que requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, que foi indeferido, conforme comunicado de decisão anexada. Com efeito, o motivo da negativa ao pedido foi alegada ausência de incapacidade laborativa, após a realização da perícia administrativa. Assim, requer: O julgamento da demanda com total procedência, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente à parte Autora, a partir da data da sua efetiva constatação. Em sede de contestação, o réu destaca que a parte autora não cumpre os requisitos legais para a concessão do benefício (ID 75326890). Laudo pericial acostado em ID 118526579, o qual concluiu pela ausência de incapacidade. Réplica à Contestação em ID 103335566. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o Laudo Pericial, a parte requerida pugnou pela improcedência da ação. A parte autora, por sua vez, manteve-se inerte, conforme certidão (ID 120046490). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 2 DA FUNDAMENTAÇÃO A questão debatida nestes autos versa sobre a possibilidade de concessão do benefício de incapacidade temporária ou conversão em benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. O cerne da questão a ser analisada é a existência ou não da capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa. Nesse diapasão, o acervo probatório constante nos autos esclarece bem a situação da parte demandante, destacando-se que a prova pericial é de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entre as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas. Posto isto, o laudo pericial não concluiu pela incapacidade da parte requerente para o trabalho, na medida em que a respectiva prova não detectou incapacidade de natureza permanente para o exercício de atividades de trabalho, exigida para a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, tampouco constatou incapacidade temporária para o trabalho, nos moldes dos arts. 42, 43, 59 e 60, respectivamente, da Lei nº 8.213/91. Além do mais, a parte autora não apresentou qualquer impugnação ao laudo pericial, conforme certidão de ID 120046490. Desse modo, o requerente não faz jus à concessão do benefício de incapacidade temporária ou conversão em benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em conta o não preenchimento dos requisitos legais previdenciários. 3 DISPOSITIVO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800348-13.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): CARLOS RODRIGUES DA PAZ Advogado do(a)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA e por consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Deixo de condenar a parte autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50. Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, via PJE. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Cumpra-se. Serve de mandado/ato de comunicação para todos fins. Joselândia - MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA