Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLEUDIMAR DE SOUSA ALCANTARA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A, JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800366-34.2022.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por CLEUDIMAR DE SOUSA ALCANTRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando ser portadora de espondiloartrose lombar com lombociatalgia crônica, hérnia discal lombar dolorosa, consequente a artrose da coluna lombar e defeito de segmentação congênita (CID 10; M 54.3/M 51.0/ Q 76.3/ Q 76.4), o que supostamente a torna incapaz de desenvolver as atividades habitualmente desenvolvidas. A parte autora impetrou a presente ação alegando ser segurada do regime geral da previdência social na condição de trabalhadora rural, e que se encontra acometida de doenças que comprometem a sua saúde física, motivo pelo que está incapacitada para o exercício de suas atividades de trabalho, conforme indicam os atestados e laudos médicos acostados a inicial e, diante do quadro clínico persistente e com a evolução das patologias que a incapacitam para atividades de trabalho, afigura-se como detentora do direito ao benefício de auxílio-doença, pois não possui meios de manter a sua subsistência, nem por familiares e/ou vizinhos. Afirma, que pleiteou junto à requerida a concessão do benefício de auxílio doença que, porém, o INSS indeferiu este pleito administrativo, sob alegação que não foi constatada a incapacidade laborativa, pelo que, a autora recorre ao Judiciário em busca de reforma da decisão administrativa. A parte autora anexou à exordial a procuração ad judicia, extrato do CNIS, diversos laudos médicos e outros documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação aos autos alegando, em apertada síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais para obtenção dos benefícios pretendidos, requerendo a total improcedência dos seus pedidos. Adiante, considerando a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que visa avaliar a necessidade ou não do trabalhador, ora autora, receber o benefício previdenciário de auxílio-doença, ora postulado, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, e considerando que este juízo não possui em seus quadros um profissional habilitado para o exercício do encargo, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, foi nomeado para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico, Dr. João Pereira de Souza Neto, inscrito no CRM/MA sob o nº 1.403. Submetida à perícia médica, a requerente foi avaliada pelo médico perito e nestes autos foi apresentado o laudo pericial de ID. 97607525, atestando que a REQUERENTE NÃO POSSUI DOENÇAS OU PATOLOGIAS QUE EVIDENCIEM INCAPACIDADE LABORATIVA. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, a autora quedou-se inerte. A Requerida, em Manifestação ID 99478181, pleiteou pela improcedência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I1, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental, já constante dos autos, que é o caso da presente. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A questão debatida nestes autos versa sobre a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez. O cerne da questão a ser analisada é a existência ou não da capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa. Nesse diapasão, o acervo probatório constante nos autos esclarece bem a situação da parte demandante, sendo que faço questão de consignar que A PROVA PERICIAL É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas. Posto isto, o laudo pericial não concluiu pela incapacidade da parte requerente para o trabalho, na medida em que a respectiva prova NÃO DETECTOU INCAPACIDADE DE NATUREZA PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE TRABALHO, EXIGIDA PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NEM TAMPOUCO CONSTATOU INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO QUE CULMINASSE COM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA, nos moldes dos arts. 42, 43, 59 e 60, respectivamente, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade da requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente, tanto que: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO, ELABORADO POR MÉDICO NEUROLOGISTA, CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA. I - Considerando que o laudo pericial do juízo, elaborado por médico neurologista, é conclusivo pela inexistência de incapacidade laborativa, e que o benefício de auxílio doença só é devido para o segurado que ficar incapacitado para o trabalho, entendo que a sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença deve ser mantida. II - Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 470449 PB 0000575-25.2004.4.05.8202, Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha, Data de Julgamento: 19/05/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 10/06/2009 - Página: 207 - Nº: 109 - Ano: 2009). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO, AINDA QUE TEMPORÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado, que após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o trabalho. 2. O Tribunal de origem, com base na prova pericial produzida em juízo, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença com base na conclusão de que as moléstias que acometem o segurado não reduzem sua capacidade laboral, nem mesmo temporariamente. 3. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 561.675/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 15/12/2014). Desse modo, nada há que infirma essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as conclusões dos atestados médicos fornecidos pela autora, sobretudo em razão da capacitação técnica do perito e da fundamentação posta no laudo, de onde se extraem elementos suficientes para a compreensão da causa incapacitante e de sua extensão, dado se tratar de quesitos JUDICIAIS, suficientemente capazes de evidenciar, ou não, o direito ora pleiteado. A despeito do pedido de produção de prova oral, não persiste razão. Porquanto reitera-se a prevalência do disposto no laudo médico pericial sobre quaisquer outras provas. Destarte, a parte autora não faz jus à concessão de auxílio-doença e nem de aposentadoria por invalidez, tendo em conta o não preenchimento dos requisitos legais previdenciários. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA e por consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Deixo de condenar a parte autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50. Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, via PJE. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 3 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023