Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0830745-10.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: FILOBELLA COMERCIO DE VINHOS EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: TIAGO SUNE COELHO SILVA - RS78478
EXECUTADO: FRANCISCO CLEITON BARBOSA DE MACEDO DECISÃO Da análise dos autos, vejo que a exequente a busca de ativos financeiros nas contas do executado, por meio do SISBAJUD, por repetição programada, assim como penhora de bens na residência deste (ID 147062937). Juntou memorial descritivo do débito (ID 173699768).
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de bloqueio. Contudo, verifico que a guia acostada ao ID 161573637 se refere ao recolhimento de custas de publicação no DJe, e não à diligência ora pleiteada. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas relativas à presente diligência. Comprovado o pagamento das custas devidas para a pesquisa no sistema SISBAJUD, determino as seguintes providências pela Secretaria: a) proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, até o limite de R$-61.063,09 (sessenta e um mil e sessenta e três reais e nove centavos), por repetição programada, limitada a 30 (trinta) dias; b) em seguida, junte-se o resultado aos autos e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito; c) sendo positiva a busca no sistema, intime-se a parte executada pessoalmente, para, querendo, comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3.º, incisos I e II, do CPC; d) havendo impugnação ao bloqueio, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; e) após, voltem os autos conclusos para decidir sobre a impugnação; f) sendo negativo o resultado do bloqueio, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução. Fica, por ora, indeferido o pedido de penhora na residência da parte executada, sem prejuízo de reanálise. Intimem-se desta decisão. Cumpra-se. São Luís (MA), 24 de junho de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA