Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA Advogado: Dr. Henry Wall Gomes Freitas OAB PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA. I – Comprovado que o empréstimo foi realizado por meio eletrônico com a utilização do cartão da parte autora e sua senha pessoal, não há que se falar em fraude. II - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801985-49.2021.8.10.0076
Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Graças da Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Brejo, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral por si ajuizada contra o ora apelado julgou improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a referida ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato porque foi surpreendida com descontos na conta em que recebe o seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo pessoal nº 329019952 e mora de crédito pessoal. Pugnou pela nulidade do contrato, bem como da cobrança da referida parcela, com a repetição do indébito em dobro e indenização pelos danos morais. Em sua contestação, o Banco sustentou, preliminarmente: 1) ausência dos requisitos da gratuidade; 2) conexão; 3) falta de interesse de agir; 4) concessão de prazo para juntada do contrato. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pede a devolução da quantia disponibilizada à parte autora. A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender que o contrato foi celebrado de forma regular, sendo, pois válido. A autora apelou defendendo a irregularidade da cobrança de um contrato de empréstimo por ela não autorizado. Ressaltou que é dever do Banco comprovar a contratação por meio eletrônico e que os atos praticados pelo apelado não comprovam que foi garantida a informação e, principalmente, a compreensão do documento, no tocante ao conteúdo e extensão da obrigação supostamente assumida pelo autor. Defendeu a existência de dano material e moral. Postulou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos contidos na exordial. Contrarrazões apresentadas nas quais o Banco rechaçou os argumentos da parte e requereu o desprovimento do apelo. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse na demanda. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Destaco, inicialmente, que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º2, estão os Bancos submetidos às suas disposições. Pois bem, argumentou a apelante que não celebrou o contrato nº 329019952 que deu origem à cobrança de diversos valores sob a rubrica “PARC CRED PRESS”. Todavia, pelo que se infere dos extratos bancários juntados pela própria demandante, há diversas contratações por meio eletrônico, o que gerou a cobrança da parcela acima referida. Nesse contexto, deve ser prestigiada a sentença, porquanto resolveu a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica. Assim, para evitar repetição desnecessária de fundamentos, transcrevo a seguir as razões do Magistrado a quo: (…) “Analisando o que fora produzido no bojo dos autos, em especial o extrato colacionado pela parte autora no corpo da petição inicial (ID 54327120, páginas 03/13), constato que o contrato firmado pela parte requerente
trata-se de um empréstimo pessoal. Tal espécie de mútuo é realizado em caixa de autoatendimento com utilização de cartão e senha pessoal. O fato puro e simples é que o postulante alega não ter realizado o empréstimo, mas, analisando os extratos por ela juntados, percebe-se que ela realizou diversos contratos de empréstimo pessoal. Quanto à MORA CRED PESS, refere-se unicamente ao fato de não haver numerário suficiente em conta no dia do desconto. Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado. Desta forma, resta afastada a responsabilidade civil do banco neste feito”. Ressalte-se que a autora não sustentou, em momento algum, que teria perdido o cartão, sido roubado ou ainda que teria sido abordada por terceiros no caixa eletrônico, alegando falta de informação do Banco e que este não apresentou o contrato impugnado. Em relação à cobrança da “parc cred press”, esta se refere à parcela do empréstimo pessoal em alusão, sendo, pois, válida. Assim, entendo que não restou configurada a fraude alegada, devendo ser mantida a sentença de base. Nesse sentido, manifestei-me na Apelação Cível nº 0002425-94.2017.8.10.0116, julgada em 28.03.2022: Apelação Cível. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO EM TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO COM O CARTÃO DA AUTORA, COM O USO DE SUA SENHA PESSOAL. I – Comprovado que o empréstimo foi realizado em terminal de auto atendimento com a utilização do cartão da parte autora e sua senha pessoal, não há que se falar em fraude. II - Apelo desprovido. Cito, ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. CONTRATAÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. DOCUMENTO PESSOAL, PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEVIDAMENTE ASSINADOS. ALEGAÇÃO DE BAIXA ESCOLARIDADE. CONDIÇÃO QUE POR SI SÓ NÃO AFASTA A CAPACIDADE PARA PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA VIA ELETRÔNICA MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL INTRANSFERÍVEL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES MUTUADOS. COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS E EXTRATOS BANCÁRIOS QUE CONFIRMAM A TRANSAÇÃO. EXTRATO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE EVIDENCIA AS OPERAÇÕES REALIZADAS. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0001277-81.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13.12.2021) (TJ-PR - APL: 00012778120208160017 Maringá 0001277-81.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 13/12/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REJEITADA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. CONTRATO ASSINADO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS DO INSTRUMENTO E DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL. EXTRATO DE CONTRATO QUE COMPROVA A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. EXTRATOS BANCÁRIOS DA AUTORA QUE CONFIRMAM O RECEBIMENTO DO CRÉDITO E POSTERIOR SAQUE. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cinge-se a controvérsia em contrato de empréstimo pessoal não consignável e cheque especial que a autora alega não ter celebrado, razão pela qual ajuizou a presente ação, na qual busca a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em virtude da improcedência da demanda, a requerente interpôs o presente Recurso de Apelação. omissis 4. Por sua vez, a instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo o contrato assinado pela autora. Ademais, repousa nos fólios extratos de movimentação da conta corrente da demandante (fls.30) que atestam o recebimento do crédito e posterior saque. 5. Reconhecida, pois, a validade dos negócios jurídicos e comprovado que a parte autora obteve proveito econômico com as transações, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. 6. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. Omissis (TJ-CE - AC: 00032522320188060071 CE 0003252-23.2018.8.06.0071, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Cópia desta decisão servirá como ofício par fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator