Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Processo nº 0801985-49.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL ajuizada por MARIA DAS GRACAS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S. A., já qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos na conta em que recebe o seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo pessoal (329019952) e mora de crédito pessoal. Pede a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos. Ao final, requer a condenação do requerido em danos morais, materiais e a declaração de inexistência contratual. Liminar indeferida em Decisão de ID 54603256. Contestação em ID 56620445 na qual o requerido alega, preliminarmente: 1) ausência dos requisitos da gratuidade; 2) conexão; 3) falta de interesse de agir; 4) concessão de prazo para juntada do contrato. No mérito, defende a regularidade da contratação. Pugna pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pede a devolução da quantia disponibilizada à parte autora. Réplica em ID 59022604. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão. Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. A preliminar de conexão não pode ser acatada, diante da absoluta ausência de provas da relação entre os supostos processos conexos. Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada. Outrossim, indefiro o pedido de dilação de prazo para juntada de documentos apresentado pelo requerido em contestação, uma vez que o prazo para contestação é mais que o suficiente para que o patrono providenciasse a documentação necessária com o seu constituinte. Ademais, segundo o art. 437 do CPC, incumbe ao requerido instruir a contestação com os documentos necessários a comprovação de suas alegações. Passo ao exame do mérito. Não vejo como o pedido prosperar. Explico. Analisando o que fora produzido no bojo dos autos, em especial o extrato colacionado pela parte autora no corpo da petição inicial (ID 54327120, páginas 03/13), constato que o contrato firmado pela parte requerente
trata-se de um empréstimo pessoal. Tal espécie de mútuo é realizado em caixa de autoatendimento com utilização de cartão e senha pessoal. O fato puro e simples é que o postulante alega não ter realizado o empréstimo, mas, analisando os extratos por ela juntados, percebe-se que ela realizou diversos contratos de empréstimo pessoal. Quanto à MORA CRED PESS, refere-se unicamente ao fato de não haver numerário suficiente em conta no dia do desconto. Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado. Desta forma, resta afastada a responsabilidade civil do banco neste feito. A outro giro, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, pois em nosso ordenamento jurídico presume-se a boa-fé e não restou evidente nos autos qualquer conduta desleal atribuível à parte autora. III – DISPOSITIVO Feitas essas considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo (MA), 25 de fevereiro de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz Titular Brejo-MA, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558