Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PACO DO LUMIAR PROCURADOR: ABNER BARROCO VELLASCO AUSTIN APELADA: MARIA ESTER BRAGA CARDOSO ADVOGADO: YAGO CARVALHO F. M. ALVES OAB/RJ 233.357 RELATOR: DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0801109-49.2019.8.10.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE PACO DO LUMIAR em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar que, nos autos da Execução Fiscal para cobrança de ITPU, proposta contra MARIA ESTER BRAGA CARDOSO, julgou extinto o processo por ausência de legitimidade passiva, com base no art. 485, inc. VI, do CPC/2015, e condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 700,00 (setecentos reais). Irresignado, o apelante apresentou recurso, sustentando em apertada síntese, a necessidade de exclusão do valor de R$700,00 (setecentos reais) fixados a título de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que não houve comunicação a Fazenda Pública a respeito do falecimento do devedor, nesse passo, que não foi informado a Fazenda Pública a alteração da titularidade do imóvel que originou a cobrança em tela. Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo. Sem Contrarrazões. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dr.ª Flávia Tereza de Viveiros Vieira, disse não ter interesse no feito, nos termos do art. 178, do CPC.. É o relatório. DECIDO. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Inicialmente, registro que o recurso não pode ser admitido, pois intempestivo. Explico. A tempestividade é um dos requisitos essenciais para a admissibilidade dos recursos onde a inobservância dos prazos para a sua interposição constitui a preclusão do direito de recorrer e, consequentemente, impõe o não conhecimento. Nos termos do art. 1003 do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso contar-se-á da data da intimação da decisão, publicada em 17/12/2021, cujo cômputo iniciou em 21/01/2022, sendo o prazo final dia 09/03/2022, sendo, no caso dos autos, contados da data da publicação no meio eletrônico, conforme exegese legal do §1o, do art. 183, do CPC. Nesse contexto, o recurso de apelação, ordinariamente, deveria ser interposto no prazo de 15 dias, consoante o art. 1003, § 5º do CPC/2015, possuindo a Fazenda Pública prazo em dobro para recorrer (art. 183, CPC). Como cediço, o recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei, cujo prazo é peremptório e insuscetível, por isso, de dilação convencional. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Júnior que: "A tempestividade do recurso é aferida pela data do protocolo. Em outras palavras, o que importa, para verificar a tempestividade do recurso, é que ele tenha sido apresentado ao protocolo dentro do prazo legalmente previsto. A devolução tardia dos autos é irrelevante para a aferição da tempestividade do recurso. Interposto o recurso no prazo previsto em lei, ele é tempestivo. A circunstância de os autos ficarem retidos com o advogado ou o fato de haver uma demora na sua devolução ao juízo ou tribunal não influi na tempestividade do recurso." (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 10ª ed., Ed. Jus Podivm, pág. 55). No caso dos autos, constata-se que, consoante movimentação processual a publicação da decisão deu-se em 17/12/2021, iniciando o prazo para recurso em 21/01/2022, findando-se, portanto, em 09/03/2022, excluindo-se os feriados e ponto facultativo. No entanto, a apelação somente restou protocolizada na data de 10/03/2022, ou seja, 01 (um) dia após o prazo final, dia 09/03/2022. Deste modo, revela-se intempestivo o recurso interposto, pois intentado fora do prazo legal. Com tais considerações, nos termos do art.932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso, por inadmissível. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se após as formalidades legais. São Luís/MA, 23 de dezembro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator