Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Gustavo Cutrim Amorim Advogado: Dr. Fernando Igor dos Reis Cutrim (OAB/MA 16.374)
Apelado: Lotil Engenharia Ltda. Advogados: Dr. Raul Amaral (OAB/CE 13.371-A) e outro E M E N T A Direito civil e processual civil. Apelação. Compra e venda de imóvel na planta. Construtora que cobrou juros capitalizados após a entrega das chaves. Ilegalidade. Inexistência de direito à repetição do indébito e indenização por dano moral. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Ação de revisão de cláusulas contratuais julgada improcedente por entender inexistente abusividade na cobrança de juros capitalizados pela Apelada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Apelada poderia cobrar juros capitalizados; e (ii) o Apelante tem direito à repetição do indébito e indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. Conforme a orientação do STJ, tratando-se de “contrato de compra e venda de imóvel firmado com construtora que não se insere no rol de operadores do SFI - Sistema Financeiro Imobiliário, não [há] autorização legal para efetuar a cobrança de juros capitalizados” (AgInt no REsp 1.905.596/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). 4. Como o laudo pericial concluiu, a partir do encontro de contas, que o Apelante é devedor da importância aproximada de R$ 130 mil, não há falar em repetição do indébito ou indenização por dano moral pela cobrança ilegal. IV. Dispositivo e tese 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “Construtora que não integra o Sistema de Financiamento Imobiliário não pode cobrar juros capitalizados”. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.514/1997, art. 5º III Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.905.596/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0804376-76.2019.8.10.0001 Relator: Desembargador PAULO VELTEN Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, de acordo com o parecer da PGJ, e dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida. São Luís (MA), data certificada no sistema. Desemb. PAULO VELTEN Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da 10ª Vara Cível de São Luís, que julgou improcedente a ação de revisão de cláusulas contratuais ajuizada pelo Apelante (ID 40737922). Em suas razões, o Apelante devolve para o Tribunal, em síntese, a alegação de que a prova pericial confirmou a cobrança de encargos abusivos pela Apelada, que utilizou juros compostos e Tabela Price, o que é vedado pelo ordenamento jurídico porque a Recorrida não faz parte do Sistema Financeiro da Habitação – SFH; e que a cláusula terceira, parágrafo único, item IV do contrato é abusiva, devendo ser anulada. Com isso, pede o provimento do Apelo (ID 40737932). Em contrarrazões, a Apelada defende o acerto da sentença, ao argumento de que a cobrança de juros capitalizados possui previsão no contrato e na Lei 9.514/1997, que trata do Sistema Financeiro da Habitação; e que não há falar em repetição do indébito ou indenização por dano moral. Pugna pelo desprovimento do Apelo (ID 40737937). Parecer da PGJ manifestou-se apenas pelo conhecimento do Recurso (ID 42229482). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do Recurso. Com razão o Apelante quando defende que a Apelada não poderia cobrar juros capitalizados após a entrega das chaves do imóvel, pois a cobrança autorizada pelo art. 5º III da Lei 9.514/1997 – que dispõe sobre o Sistema Financeira Imobiliário – somente se aplica para os agentes econômicos que operam no âmbito desse sistema, quais sejam: “as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional - CMN, outras entidades” (art. 2º da Lei 9.514/1997). E ao interpretar o mencionado dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça tem orientação remansosa no sentido de que “em se tratando de contrato de compra e venda de imóvel pactuado com instituição não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário, não há que se falar na legalidade da cobrança de juros capitalizados” (AREsp 2.809.527, Relª. Minª. Nancy Andrighi). No mesmo sentido: “trata-se de contrato de compra e venda de imóvel firmado com construtora que não se insere no rol de operadores do SFI - Sistema Financeiro Imobiliário, não tendo autorização legal para efetuar a cobrança de juros capitalizados” (AgInt no REsp 1.905.596/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). Na espécie, portanto, como o laudo pericial concluiu que, após a entrega das chaves, a Apelada efetuou a cobrança de juros capitalizados (ID 40737909), o Juízo não poderia ter julgado improcedente a demanda, consistindo nisso o error in iudicando. Todavia, e ao contrário do que sustenta o Apelante, a ilegalidade apontada não implica reconhecimento de direito à repetição do indébito e tampouco indenização por dano moral, pois o laudo pericial também concluiu que “as parcelas vencidas calculadas pela perícia com os encargos moratórios mostraram que o débito do autor é de R$ 130.281,35 (cento e trinta mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos)”. Assim, inobstante a cobrança de juros capitalizados pela Apelada, ao fazer o encontro de contas em virtude de pagamentos realizados em atraso pelo Apelante, o expert concluiu que havia dívida do Recorrente, e não crédito a receber. Logo, incabível o pedido de repetição do indébito.
Ante o exposto, CONHEÇO, de acordo com o parecer do Ministério Público, E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente a ação para reconhecer a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados após a entrega das chaves, mantendo, todavia, a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e indenização por dano moral, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data certificada no sistema. Desemb. PAULO VELTEN Relator