Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801455-27.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): RAIMUNDA ANGELA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RENATO DA SILVA ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA), RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA). REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) RAIMUNDA ANGELA PEREIRA e BANCO PAN S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0801455-27.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de pedido de "cumprimento de sentença" apresentado por Raimunda Ângela Pereira em face de Banco Pan S/A (ID. 88943424), no valor de R$ 30.862,20. Garantido o juízo no importe de R$ 31.924,86 - depósito judicial acostado na ID. 91828120, foi liberado o valor incontroverso de R$ 7.347,32 para a exequente através de alvará (ID. 94750985). Tendo sido afastada a multa cominatória pela decisão de ID. 155449444, novo cálculo foi elaborado pela Contadoria Judicial, informando o débito remanescente de R$ 2.780,56 - ID. 133153644. A exequente concorda com o respectivo valor e o executado ressurge ponto já saneado nos autos, por meio da resposta do próprio INSS (ID. 99595742 - pág. 3), confirmando-se as 63 (sessenta e três) parcelas efetivamente descontadas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial encontram-se dentro dos parâmetros fixados por este juízo na ID. 128065753, seguindo a quantidade de parcelas indicadas pelo INSS, homologo os cálculos da planilha de ID. 133153644, que encontram-se dentro dos parâmetros fixados por este juízo na ID. 128065753. O art. 924 do CPC enumera as situações em que a execução será extinta: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - a exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Sendo assim, não havendo inadimplência, passou-se, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, uma vez que a obrigação pleiteada foi devidamente satisfeita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com substrato jurídico no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará judicial do valor de R$ 2.780,56 em favor da parte autora e seu advogado da conta judicial de ID. 91828120, respeitando-se a Resolução GP nº 442020, que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso nos alvarás judiciais. Paralelamente, defiro pedido de restituição do saldo remanescente para a parte ré, observando também a Resolução GP nº 442020. Custas remanescentes, seu houver, pelo executado. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz – MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível